Portaria SECEX nº 10 de 07/05/2009


 Publicado no DOU em 8 mai 2009


Dispõe sobre operações de importação.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010, DOU 25.05.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando os termos das Resoluções CAMEX nºs 23 e 25, respectivamente, de 28 e 29 de abril de 2009, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2009, e ainda o disposto na Portaria MDIC nº 92, de 30 de abril de 2009, publicada no DOU, de 4 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 10 e 36 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ....

II - ....

e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 36 desta Portaria;" (NR)

"Art. 36. ....

§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - Para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado";

II - Para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 25, art. 36, § 3º, II"."

Art. 2º Os Anexos A e B à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos A e B a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

ANEXO A
COTA TARIFÁRIA

"XVI - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2009, publicada no DOU de 30 de abril de 2009:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
7208.51.00  Chapas de espessura superior a 10mm  2%  30.000 Toneladas  De 30.04.2009 a 30.04.2010  
 Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras 29,25mm, largura de 1,340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284 (HIC) e NACE - TM0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da norma NACE - TM0284    

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente;

c) será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e.

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

"XVII - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2009, publicada no DOU de 30 de abril 2009:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
1513.29.10  Outros, de amêndoa de palma  2%  150.000 toneladas De 30.04.2009 a 30.04.2010 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada".

ANEXO B
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

V - ....

a) Para utilização das cotas estipuladas nas aludidas Resoluções no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2009, serão observados os seguintes critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM: (NR)

1. ....

2. ....

3. ....

4. ....

5. As licenças de importação deverão ser gravadas com a seguinte cláusula "Licenciamento válido para despacho aduaneiro para consumo até 30.06.2009."