Publicado no DOU em 16 abr 2008
Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao Programa Universidade Para Todos - ProUni, bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2008, no caso das instituições que já aderiram ao programa.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º As instituições de ensino superior interessadas em aderir ao Programa Universidade para Todos - ProUni deverão emitir, por intermédio de sua mantenedora, no período de 16 de abril de 2008 até às 23 horas e 59 minutos do dia 9 de maio de 2008, exclusivamente por meio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, disponível no sítio eletrônico http://www.mec.gov.br/prouni, o Termo de Adesão nele constante, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria e observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.
§ 1º Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Para efeitos da adesão referida no caput, o Ministério da Educação - MEC considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 3º O SISPROUNI será automaticamente atualizado nos dias 14, 16, 21, 23, 28, e 30 de abril de 2008, e 5, 7, 12 e 14 de maio de 2008, com informações constantes no SIEd-SUP até as 23 horas e 59 minutos do dia útil imediatamente anterior.
§ 4º No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa, deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um deles, abrangendo todos os cursos, habilitações e turnos, observado o disposto no § 4º do art. 11.
§ 5º As instituições de ensino superior que já tenham aderido ao ProUni deverão emitir Termo de Adesão para as unidades administrativas e campi criados após sua adesão inicial ao programa.
§ 6º Cabe exclusivamente às instituições de ensino superior a responsabilidade pelas informações constantes no SIEd-SUP, bem como por sua atualização, nos termos da Portaria MEC nº 1885, de 27 de junho de 2002.
§ 7º A adesão ao ProUni será precedida de consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 11096, de 2005.
§ 8º Para efeitos do disposto no § 7º deste artigo, as instituições de ensino superior interessadas em aderir ao ProUni deverão efetuar registro específico no SISPROUNI até às 23 horas e 59 minutos do dia 5 de maio de 2008.
Art. 2º O Termo de Adesão será assinado digitalmente, utilizando-se o certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear o coordenador do ProUni em cada campus ou unidade administrativa.
§ 1º O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no SISPROUNI, de todas as operações lá especificadas, inclusive as relativas à seleção de estudantes, concessão e manutenção de bolsas do ProUni e da bolsa permanência de que trata a Portaria MEC nº 569, de 23 de fevereiro de 2006, e suas alterações.
§ 2º É facultado à mantenedora a nomeação de até cinco representantes do coordenador em cada campus ou unidade administrativa, subestabelecidos na responsabilidade deste.
§ 3º O coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser empregados da instituição de ensino superior.
§ 4º Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser assinadas digitalmente, com a utilização de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 2001.
Art. 4º Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão prestar todas as informações solicitadas no SISPROUNI, bem como optar:
I - pela modalidade de oferecimento de bolsas do ProUni de suas respectivas mantidas, dentre as estabelecidas pela Lei nº 11.096, de 2005, no caso das instituições com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes;
II - pelo oferecimento de bolsas adicionais, referidas no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Portaria;
III - pelo oferecimento de bolsas complementares de 25% (vinte e cinco por cento), referidas na Portaria Normativa MEC nº 1, de 31 de março de 2008, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Portaria.
§ 1º A oferta de bolsas adicionais limita-se à quantidade de vagas autorizadas para cada curso, habilitação e turno subtraídas as correspondentes bolsas obrigatórias geradas.
§ 2º A oferta de bolsas complementares limita-se à quantidade de vagas autorizadas para cada curso, habilitação e turno subtraídas as correspondentes bolsas obrigatórias e adicionais geradas.
Art. 5º As instituições de ensino superior que aderirem ao ProUni, bem como as já participantes, deverão:
I - considerar, nas bolsas oferecidas por meio do processo seletivo regular do ProUni, todos os encargos educacionais praticados a partir do segundo semestre de 2008, inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;
II - observar, no caso das bolsas parciais de 50% e de 25% do ProUni, bem como no que diz respeito às bolsas complementares, o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005;
III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção eventualmente efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, devendo, ainda, informar aos estudantes pré-selecionados quanto à sua natureza e critérios para aprovação, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares;
IV - disponibilizar acesso à Internet para a inscrição dos candidatos aos processos seletivos do ProUni;
V - informar, nos editais de seus processos seletivos, a quantidade de vagas reservadas para bolsas integrais, parciais e complementares em cada curso/habilitação e turno, em cada campus ou unidade administrativa;
VI - no caso das instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;
VII - manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, por ocasião do término do prazo fixado no Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do ProUni por iniciativa de qualquer das partes, nos termos § 3º do art. 5º e do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005;
VIII - manter coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s) permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISPROUNI, independentemente de seu calendário acadêmico, inclusive durante o período de férias coletivas.
IX - cumprir fielmente as normas que regulamentam o ProUni.
CAPÍTULO IIArt. 6º As instituições de ensino superior que já tenham efetuado sua adesão ao ProUni deverão emitir Termo Aditivo para cada uma de suas unidades administrativas e campi, relativo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2008, observado o disposto no § 4º do art. 11, no mesmo período previsto no caput do art. 1º desta Portaria.
Art. 7º A emissão do Termo Aditivo visa alterar e atualizar os dados, parâmetros e condições inicialmente estabelecidos no Termo de Adesão, observadas as normas que regulamentam o programa, mediante a integral efetuação de todos os procedimentos para tal especificados no SISPROUNI, inclusive, quando couber:
I - alteração dos coordenadores do ProUni e respectivo(s) representante(s);
II - alteração da modalidade de oferecimento de bolsas do ProUni, no caso das instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes;
III - atualização de informações referentes a cursos, estudantes matriculados, receitas e quaisquer outras especificadas no SISPROUNI;
IV - alterações dos dados cadastrais das mantenedoras, instituições e campi; e
V - informação da quantidade de bolsas adicionais a serem oferecidas nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, bem como de bolsas complementares de 25% (vinte e cinco por cento), referidas na Portaria Normativa MEC nº 1, de 2008, limitadas à quantidade de vagas autorizadas para cada curso e habilitação.
Parágrafo único. Aos procedimentos referentes à emissão do Termo Aditivo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo 1 desta Portaria.
Art. 8º Somente poderão ser oferecidas bolsas adicionais ou bolsas complementares nos cursos que tenham obtido conceito maior ou igual a 3 (três) ou SC (sem conceito) na edição mais atualizada do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§ 1º Os cursos ainda não avaliados pelo ENADE serão enquadrados no caput desde que se incluam dentre aqueles especificados no § 1º do art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008.
§ 2º As bolsas adicionais ou complementares eventualmente constantes nos termos de adesão ou termos aditivos firmados ao amparo desta Portaria que não atendam ao disposto no caput serão bloqueadas e não serão ofertadas aos candidatos no decorrer do processo seletivo.
Art. 9º Os Termos Aditivos referidos no art. 6º desta Portaria deverão ser assinados, exclusivamente por meio do SISPROUNI, com certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.
Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo referido no caput condiciona-se ao registro de todas as informações solicitadas no SISPROUNI.
CAPÍTULO IIIArt. 10. O Termo de Adesão e o Termo Aditivo conterão a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas, observado o disposto no § 3º do art. 11, no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2008 pela instituição de ensino superior, para cada curso, habilitação e turno, conforme disposto na Lei nº 11.096, de 2005, e respectiva regulamentação.
§ 1º Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, a quantidade de bolsas obrigatórias a serem geradas será calculada conforme especificado a seguir, em cada curso, habilitação e turno:
I - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:
a) para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas:
I = ( W ÷ 9 ) + ( X + E ) ÷ 10,7 - Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.
ou
I = ( W ÷ 19 ) + ( X + E ) ÷ 10,7 - Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.
b) para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes aos anos de 2006 e de 2007, por intermédio da fórmula:
I = ( X + E ) ÷ 10,7 - Y
c) para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2008, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 10,7
II - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:
a) para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas:
I = (W ÷ 9 ) + (X + E) ÷ 22 - Z, para o cálculo da quantidade de bolsas integrais, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.
ou
I = (W ÷ 19 ) + (X + E) ÷ 22 - Z, para o cálculo da quantidade de bolsas integrais, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.
e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de bolsas parciais, conforme as equações:
V = R - VI - VP
R = A x 10% + ( B + C ) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
b) para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente aos anos de 2006 e de 2007, por intermédio das fórmulas:
I = ( X + E ) ÷ 22 - Z, para o cálculo da quantidade de bolsas integrais, e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de bolsas parciais, conforme as equações:
V = R - VI - VP
R = ( B + C ) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
c) para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2008, por intermédio das fórmulas:
I = E ÷ 22, para o cálculo da quantidade de bolsas integrais, e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de bolsas parciais, conforme as equações:
V = R - VI - VP
R = C x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
§ 2º Para as instituições beneficentes de assistência social, a quantidade de bolsas obrigatórias a serem geradas será calculada, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005:
I - para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano 2005, por intermédio da fórmula:
I = ( W + X + E ) ÷ 9 - Z
II - para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente aos anos de 2006 e de 2007, por intermédio da fórmula:
I = ( X + E ) ÷ 9 - Z
III - para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2008, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 9
§ 3º As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo significam:
I = quantidade total de bolsas integrais obrigatórias a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2008;
W = número de estudantes ingressantes no segundo semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2007;
X = número de estudantes ingressantes nos segundos semestres de 2006 e de 2007 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2007;
E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2008;
Y = número de bolsas integrais obrigatórias adicionadas à metade do número de bolsas parciais obrigatórias. São consideradas as bolsas em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas ou (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observado os incisos II e III do § 5º deste artigo). No caso das instituições que tiverem optado, na adesão referente ao ano de 2005, pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, a variável Y somente considerará as bolsas parciais concedidas a partir do ano de 2006.
Z = número de bolsas integrais obrigatórias em utilização, suspensas concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e pendentes de regularização, observado os incisos II e III do § 5º deste artigo);
P = quantidade de bolsas parciais de 50% obrigatórias a serem oferecidas no processo seletivo para o segundo semestre de 2008.
V = valor da receita base disponível estimada para oferecimento de bolsas parciais de 50% no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2008;
SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o segundo semestre de 2008 multiplicada por 6;
R = receita base para o cálculo da quantidade de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2008;
VI = valor correspondente às bolsas integrais obrigatórias em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observado os incisos II e III do § 5º deste artigo) e às bolsas integrais a serem oferecidas no segundo semestre de 2008;
VP = valor correspondente às bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observado os incisos II e III do § 5º deste artigo);
A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no segundo semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2007;
B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no segundo semestre de 2006 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2007;
C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2008;
K = número de bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas nos segundos semestres de 2005, 2006 e 2007 (apenas para bolsistas beneficiados nos segundos semestres e observado os incisos II e III do § 5º deste artigo);
§ 4º No caso das instituições de ensino superior participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferecimento de bolsas, o cálculo do número de bolsas a serem oferecidas em cada um dos cursos, habilitações e turnos será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a todos os processos seletivos de que tenha participado, retroativamente, salvo para o processo seletivo referente ao segundo semestre de 2005, ao qual aplicar-se-á a modalidade então utilizada.
§ 5º Para efeito do cálculo especificado nos parágrafos anteriores, não serão consideradas bolsas em utilização e, portanto, não serão deduzidas da quantidade de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2008:
I - as bolsas adicionais geradas em função da transferência de habilitação ou turno, desde que no mesmo curso da mesma instituição, exclusivamente no caso dos bolsistas que tiverem ingressado no ProUni anteriormente à adesão da habilitação ou turno de destino da transferência; e
II - as bolsas liberadas em transferência pela instituição de origem cujo recebimento pela instituição de destino não tenha sido regularmente efetuado por ocasião da assinatura do termo de adesão ou termo aditivo.
§ 6º Caso o cálculo especificado nas alíneas a, b e c do inciso II do § 1º deste artigo resulte em número negativo de bolsas integrais a serem oferecidas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subseqüente do número de bolsas parciais a serem oferecidas.
§ 7º A compensação de bolsas adicionais em utilização, suspensas ou pendentes de regularização, poderá ser efetuada, a critério da instituição, posteriormente à geração das bolsas obrigatórias efetuada nos termos deste artigo.
Art. 11. As instituições de ensino superior deverão verificar o processamento de seus Termos de Adesão ou de seus Termos Aditivos, bem como a correção da quantidade de bolsas a serem oferecidas, mediante consulta ao SISPROUNI no período de 14 de maio até às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de maio de 2008, no endereço http://www.mec.gov.br/prouni.
§ 1º Será facultado exclusivamente às mantenedoras das instituições de ensino superior, somente no período referido no caput, efetuar eventuais retificações nos respectivos Termos de Adesão ou Termos Aditivos, assim como a permuta de bolsas de que tratam o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, e o § 5º de seu art. 10 combinado com a parte final do caput de seu art. 11.
§ 2º Findo o período referido no caput, os Termos de Adesão e os Termos Aditivos serão considerados regularmente firmados para todos os fins de direito, obrigando as instituições à oferta das bolsas neles especificada, vedadas quaisquer alterações posteriores que não aquelas decorrentes do disposto no art. 16 desta portaria, salvo o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º É facultado ao MEC indeferir:
I - termos de adesão ou termos aditivos, ou excluir do ProUni cursos e habilitações neles constantes, observado o período referido no caput;
II - a oferta de bolsas adicionais, nos termos do art. 8º;
III - a oferta de bolsas complementares, em observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2008.
§ 4º É vedada a oferta de bolsas em unidades administrativas/campi sediadas no exterior.
Art. 12. Será indeferida de ofício qualquer solicitação de desvinculação de instituição de ensino superior do ProUni que implique o não oferecimento das bolsas especificadas nos termo de adesão e termos aditivos de que trata esta Portaria, após sua regular assinatura.
CAPÍTULO IVArt. 13. A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, e responsabiliza pessoalmente os agentes responsáveis.
Art. 14. A instituição que optar pela reserva de bolsas referida no art. 12 da Lei nº 11.096, de 2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº 5.493, de 2005, deverá efetuar solicitação específica no SISPROUNI e enviar à Diretoria de Políticas e Programas de Graduação - DIPES da Secretaria de Educação Superior - SESu do MEC, com postagem por via postal expressa no prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, e as respectivas alterações, quando couber, ao endereço:
Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior - SESu
Diretoria de Políticas e Programas de Graduação - DIPES
Coordenação Geral de Projetos Especiais para Graduação - CGPEG
Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", Anexo II, 3º andar, sala 331
CEP 70.047-900 - Brasília - DF
§ 1º Caso a análise dos elementos citados no caput configure inconsistência entre estes e a faculdade ali referida, o MEC indeferirá, por meio do SISPROUNI, a solicitação da instituição.
§ 2º Os atos jurídicos referidos no caput deste artigo que chegarem ao endereço ali especificado após o dia 14 de maio de 2008 serão desconsiderados.
Art. 15. As instituições participantes que não emitirem, a cada processo seletivo do ProUni, Termos Aditivos para cada uma de suas unidades administrativas e campi, salvo no caso referido no § 4º do art. 11, estarão sujeitas a processo administrativo e à penalidade de incremento no número de bolsas a serem oferecidas, bem como à desvinculação do programa e à conseqüente perda das isenções tributárias, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, combinado com o art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005.
Art. 16. Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou instituições de ensino referidos nesta Portaria, devidamente fundamentada e formalmente comunicada por estas ao MEC, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.
§ 1º A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Políticas e Programas de Graduação - DIPES da Secretaria de Educação Superior - SESu, enviado formalmente à área competente para tal.
§ 2º Caso a regularização referida no caput implique a diminuição da quantidade de bolsas a serem oferecidas, estas serão excluídas do Termo de Adesão ou Termo Aditivo, sendo invalidadas as correspondentes inscrições de candidatos eventualmente existentes.
§ 3º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005.
Art. 17. Não se aplica ao processo de adesão referido nesta Portaria a vedação prevista no inciso I do art. 6º da Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005.
Art. 18. Emitido o Termo de Adesão ao ProUni, ou o Termo Aditivo, conforme os procedimentos previstos nesta Portaria, a instituição de ensino superior poderá, a seu critério, utilizar o Selo de Responsabilidade Social, de acordo com o modelo anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O Selo de Responsabilidade Social deverá constar expressamente no material institucional da instituição de ensino superior que optar por utilizá-lo nos termos do caput.
Art. 19. Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO