Publicado no DOU em 3 dez 2008
Dispõe sobre sistemas encapsulados de medição a transformador a seco.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando a necessidade de modificar os prazos fixados pela Portaria Inmetro nº 159, de 9 de maio de 2007, objetivando a adequação do setor produtivo aos requisitos nela insertos,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os sistemas encapsulados de medição a transformador a seco, já em uso, para continuarem a ser utilizados, devem atender ao § 3º da Portaria Inmetro nº 159, de 9 de maio de 2007.
Art. 2º (Revogado pela Portaria MDIC nº 196, de 06.07.2009, DOU 09.07.2009)
Art. 3º (Revogado pela Portaria INMETRO nº 11, de 25.01.2010, DOU 27.01.2010)
Art. 4º Alterar o § 5º, do art. 1º da Portaria Inmetro nº 159, de 9 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Os fabricantes ou importadores, que tenham comercializado sistemas encapsulados de medição a transformador a seco, sem aprovação de modelo até a data de publicação no DOU da presente Portaria, devem informar ao Inmetro a relação de sistemas comercializados, considerando o nome do fabricante, o modelo, as características operacionais e a quantidade por concessionária ou permissionária." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA