Portaria MDS nº 376 de 16/10/2008


 Publicado no DOU em 20 out 2008


Define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.


Teste Grátis por 5 dias

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 177, de 16.06.2011, DOU 20.06.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e:

Considerando que a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, unificou os procedimentos de gestão e execução do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) no âmbito do Programa Bolsa Família (PBF);

Considerando o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que disciplina o Cadastro Único;

Considerando o processo de elaboração do novo formulário do Cadastro Único, realizado mediante a parceria entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), instrumento que resulta do estudo de melhores práticas internacionais, de contínuas aplicações para verificação de seu potencial de apreensão da realidade e de rigorosos testes;

Considerando os compromissos assumidos pelos municípios e estados que aderiram ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, em conformidade com o que estabelecem as Portarias GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, e nº 76, de 6 de março de 2008;

Considerando a necessidade de orientar os Estados, o Distrito Federal e os municípios quanto aos critérios, procedimentos e instrumentos para a gestão do Cadastro Único; e

Considerando a importância do Cadastro Único como instrumento de implementação de políticas sociais voltadas para famílias pobres, executadas pelo Governo Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal e municípios,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) em conformidade com a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, com o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e com o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

Art. 2º Fica instituído o formulário disponível no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome como instrumento de coleta de dados para ser obrigatoriamente utilizado na inclusão, alteração, atualização e revalidação das informações das famílias cadastradas no CadÚnico.

Art. 3º O processo de cadastramento no CadÚnico compreenderá as seguintes fases:

I - identificação do público-alvo;

II - coleta de dados;

III - inclusão de dados no sistema de cadastramento; e

IV - manutenção de dados.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES

Art. 4º Adotam-se as definições e as conceituações da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, do Decreto nº 6.135, de 2007, e ainda as expressas a seguir:

I - Código Familiar é a seqüência numérica atribuída a cada família cadastrada, utilizada para a vinculação entre o domicílio, a família e as pessoas que a compõem;

II - Cadastro válido é aquele que atende a todas as seguintes condições:

a) todos os campos considerados obrigatórios para validação indicados no aplicativo de entrada de dados devem estar preenchidos;

b) o Responsável pela Unidade Familiar (RF) deve ter idade mínima de 16 anos;

c) conter o registro de pelo menos um documento de identificação para todos os membros da família;

d) conter o registro do número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Título de Eleitor para o Responsável pela Unidade Familiar, à exceção dos casos de cadastramento diferenciado definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) no Capítulo IX desta Portaria;

e) o CPF, quando informado para o responsável e para todas as demais pessoas da família, deve ter dígito verificador válido; e

f) ausência de pessoas em multiplicidade na base nacional.

III - Cadastro atualizado é aquele que atende a todas as seguintes condições:

a) é um cadastro válido;

b) contém alteração em pelo menos uma das informações listadas no art. 16 desta Portaria em um prazo não superior a 24 meses da data de sua inclusão ou última alteração, ou confirmação de que não houve alteração dessas informações; e

c) contém atualização ou confirmação das informações relativas às características do domicílio.

IV - População em situação de rua é um grupo populacional heterogêneo, mas que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, em função de que as pessoas que o constituem fazem dos logradouros públicos (ruas, praças, jardins, canteiros, marquises e baixos de viadutos) e das áreas degradadas (prédios abandonados, ruínas, cemitérios e carcaças de veículos) espaço de moradia e sustento, por contingência temporária ou de forma permanente, podendo utilizar albergues para pernoitar e abrigos, casas de acolhida temporária ou moradias provisórias.

V - Governo local é a denominação referente aos municípios e ao Distrito Federal que aderiram ao CadÚnico.

VI - Arquivo-retorno é o arquivo enviado aos municípios e ao Distrito Federal após o processamento efetuado pelo Agente Operador do CadÚnico, informando os cadastros processados com êxito e aqueles que não foram aceitos por apresentaram problemas no processamento, com as respectivas identificações de motivos para rejeição.

VII - Arquivo-remessa é o arquivo que se destina a atualizar a base do município com informações contidas na base nacional que não foram enviadas pelo município específico, com o objetivo de garantir a consistência das informações existentes nas bases nacional e municipal.

Parágrafo único. As regras de validação dispostas neste artigo não se aplicam aos povos e comunidades tradicionais e populações específicas.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DA GESTÃO DO CADASTRO ÚNICO

Art. 5º No âmbito da gestão do governo local, o processo de cadastramento será executado de acordo com os termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, mediante as seguintes atividades, dentre outras:

I - identificar as famílias que compõem o público-alvo do CadÚnico e registrar seus dados nos formulários específicos;

II - digitar, em sistema de cadastramento específico, e transmitir os dados das famílias cadastradas, acompanhando o retorno do processamento pela Caixa Econômica Federal - CAIXA;

III - alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais;

IV - promover a utilização dos dados do CadÚnico para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no âmbito do governo local;

V - capacitar, conjuntamente com os estados e a União, os agentes envolvidos na gestão e operacionalização do CadÚnico;

VI - dispor de infra-estrutura e recursos humanos permanentes para a execução das atividades inerentes à operacionalização do CadÚnico;

VII - designar, formalmente, pessoa responsável pela administração da base de dados do CadÚnico;

VIII - adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando, ainda, canais para o recebimento de denúncias e ou irregularidades;

IX - adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados;

X - zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas nos termos do art. 11 desta Portaria e do art. 8º do Decreto nº 6.135, de 2007;

XI - permitir o acesso das Instâncias de Controle Social (ICS) do CadÚnico e do PBF às informações cadastrais, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso dessas informações e nos termos dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e

XII - encaminhar às ICS:

a) o resultado das ações de atualização cadastral efetuadas pelo governo local, motivadas por inconsistência de informações constantes no cadastro da família;

b) cópias dos termos de responsabilidade previstos no art. 18, parágrafo único, assinados pelo RF, quando se aplicar; e

c) cópias dos pareceres previstos no art. 19, § 2º, quando se aplicar.

Art. 6º No âmbito da gestão do governo estadual caberá, sem prejuízo de outras atribuições, a promoção, em sua área de abrangência, da utilização do CadÚnico como ferramenta de planejamento e integração de políticas públicas estaduais voltadas à população de baixa renda.

Art. 7º As atribuições da CAIXA, Agente Operador do CadÚnico, na implementação do Cadastro Único serão dispostas em contrato específico de prestação de serviços a ser firmado com o Governo Federal.

Art. 8º Compete à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), entre outras, as seguintes atribuições:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar, no âmbito federal, a gestão, a implantação e a execução do CadÚnico;

II - articular os processos de capacitação de gestores e de outros agentes públicos envolvidos com a operação do CadÚnico;

III - autorizar o envio de formulários de coleta de dados, mediante solicitação formal feita pelo gestor;

IV - avaliar a conformidade e qualidade do CadÚnico, definindo estratégias para buscar a veracidade e aumentar a qualidade das informações nele registradas;

V - estimular o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos estados, Distrito Federal e municípios;

VI - emitir regulamentos e instruções operacionais sobre o CadÚnico para subsidiar procedimentos necessários à sua operacionalização;

VII - disponibilizar atendimento aos governos locais para esclarecimentos de dúvidas referentes ao CadÚnico;

VIII - adotar medidas de controle e prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denúncias;

IX - promover, em articulação com outras áreas do MDS e com ministérios parceiros, aperfeiçoamentos do formulário do CadÚnico, visando à melhoria da qualidade das informações coletadas;

X - disponibilizar para os Estados, periodicamente, a base de dados dos municípios situados em seu território;

XI - promover, em âmbito federal, a utilização do CadÚnico como ferramenta de planejamento e integração de políticas públicas voltadas à população de baixa renda;

XII - disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico para outras secretarias e órgãos do MDS, mantidos os critérios e procedimentos para guarda da informação identificada;

XIII - disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico para órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas e concessionárias de serviços públicos, mantidos os critérios e procedimentos para guarda da informação identificada;

XIV - disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico para instituições de pesquisa, mediante assinatura de termo de compromisso que assegure o sigilo e a confidencialidade dos dados identificados de pessoas; e

XV - adotar procedimentos de fiscalização e controle, com intuito de detectar falhas ou irregularidades.

CAPÍTULO IV
DA COLETA DE DADOS PARA O CADASTRO ÚNICO

Art. 9º A coleta dos dados cadastrais, a ser efetuada pelo governo local, deve ser realizada por meio do preenchimento do formulário do CadÚnico.

§ 1º O formulário do CadÚnico, após coleta de informações da família, deverá ser assinado pelo entrevistado, pelo entrevistador e pelo responsável pelo cadastramento.

§ 2º A coleta de dados poderá ser realizada diretamente no aplicativo de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, desde que se efetue a impressão dos formulários preenchidos, que serão firmados pelo entrevistado, pelo entrevistador e pelo responsável pelo cadastramento.

Art. 10. A coleta de dados requer a identificação das famílias que compõem o público-alvo do CadÚnico e deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de visita domiciliar às famílias.

§ 1º Quando for operacional ou economicamente inviável a visita domiciliar extensiva, poderão ser utilizados outros procedimentos de coleta de dados, tais como:

I - postos de coletas com infra-estrutura mínima, necessária e adequada ao atendimento preferencial a gestantes, idosos e pessoas com deficiência; e

II - posto itinerante para atendimento de demandas pontuais ou de famílias domiciliadas em áreas distantes ou de difícil acesso.

§ 2º Quando utilizados os procedimentos mencionados no parágrafo anterior, vinte por cento dos cadastros das famílias deverão ser avaliados por meio de visita domiciliar.

Art. 11. Os formulários deverão ser arquivados em boa guarda por um período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do § 1º do art. 33 do Decreto nº 5.209, de 2004.

CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE DADOS NO CADASTRO ÚNICO

Art. 12. A inclusão das informações das famílias na base de dados do CadÚnico será realizada mediante operação de cadastramento, que abrangerá as seguintes fases:

I - digitação dos dados coletados;

II - extração do cadastro das famílias;

III - transmissão de dados por meio do aplicativo específico disponibilizado aos municípios e ao Distrito Federal;

IV - processamento dos cadastros na base nacional; e

V - incorporação do arquivo retorno do processamento à base local.

Parágrafo único. Para a inclusão no CadÚnico, a família deve apresentar:

I - obrigatoriamente para o Responsável pela Unidade Familiar, à exceção dos casos de cadastramento diferenciado definidos pelo MDS no Capítulo IX desta Portaria:

a) o número de inscrição no CPF; ou

b) o número do Título de Eleitor.

II - qualquer documento de identificação para os demais membros da família; e

III - todos os campos obrigatórios preenchidos integralmente para todos os membros da família cadastrada e domicílio correspondente.

Art. 13. No processamento dos dados cadastrais será atribuído, para cada indivíduo, um Número de Identificação Social (NIS) de caráter único, pessoal e intransferível.

Parágrafo único. O número de identificação a que se refere o caput será atribuído pela CAIXA de acordo com regras de unicidade do Agente Operador, as quais incluirão, entre suas variáveis, no mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros julgados necessários:

I - nome completo da pessoa;

II - data de nascimento;

III - nome da mãe;

IV - município de nascimento; e

V - documento de identificação.

CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO DA BASE DE DADOS LOCAL

Art. 14. A manutenção da base de dados local abrange os procedimentos de alteração, atualização e revalidação dos registros cadastrais pelo governo local.

§ 1º Os procedimentos de alteração, atualização e revalidação cadastral implicam a verificação de todas as informações contidas no cadastro da família.

§ 2º Os procedimentos de manutenção da base local têm como objetivos assegurar:

I - a unicidade dos registros, evitando a ocorrência de multiplicidades cadastrais, entendidas como a identificação de uma mesma pessoa em dois ou mais registros;

II - a completeza dos registros cadastrais; e

III - a atualidade dos registros cadastrais.

§ 3º A manutenção da base local também é efetuada pela importação dos arquivos-retorno gerados pela CAIXA e pela importação do arquivo-remessa, disponibilizado mensalmente.

Art. 15. A alteração cadastral consiste no procedimento de modificação de dados da família anteriormente inseridos no CadÚnico.

§ 1º Na alteração cadastral dos dados da pessoa, prevalecerá a informação mais recente entre a enviada pelo governo local e a constante da base central da CAIXA.

§ 2º O governo local é responsável pela integridade e veracidade dos dados cadastrais que incluir e/ou alterar no cadastro, podendo ser responsabilizado por prejuízos de qualquer natureza causados pelas incorreções no âmbito dos programas sociais do Governo Federal, decorrentes da captura inadequada das informações cadastrais.

Art. 16. A atualização cadastral consiste no procedimento de alteração de pelo menos um dos seguintes dados no registro da família:

I - endereço domiciliar;

II - renda familiar;

III - inclusão de membro na família

IV - exclusão de membro da família;

V - inclusão de documento de controle nacional (CPF ou Título de Eleitor) para o Responsável pela Unidade Familiar;

VI - substituição de Responsável pela Unidade Familiar;

VII - inclusão ou alteração de código INEP da escola; ou

VIII - inclusão ou alteração da série escolar.

§ 1º A substituição do Responsável pela Unidade Familiar, prevista no inciso VI, deverá ser efetuada mediante comprovação de qualquer das seguintes situações:

I - falecimento com a entrega, na unidade local de cadastramento, de cópia da Certidão de Óbito;

II - dissolução do casamento ou de união estável, com a entrega, na unidade local de cadastramento, de cópia da decisão judicial, ainda que provisória, a qual defina a guarda dos filhos;

III - abandono do lar, violência doméstica ou desaparecimento do responsável pela unidade familiar, com a entrega, na unidade local de cadastramento, de cópia do Boletim de Ocorrência; ou

IV - invalidez, com a entrega, na unidade local de cadastramento, de cópia do Laudo Médico.

§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, a substituição do Responsável pela Unidade Familiar poderá ser realizada com a apresentação de parecer social atestando o motivo da substituição, elaborado e assinado por assistente social.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o documento elaborado por assistente social, ou a cópia, deverá ser anexado ao formulário de cadastramento da família e arquivado durante o período de cinco anos.

Art. 17. O governo local deverá promover a revalidação cadastral, entendida como a confirmação das informações do cadastro das famílias que, após o transcurso do prazo de dois anos da data de inclusão ou da última atualização, mantiverem inalteradas as informações previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. A revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos que a atualização de cadastros.

Art. 18. A qualquer momento o governo local e o MDS poderão adotar medidas de controle e prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, conforme previsto no art. 5º, VIII e art. 8º, VIII desta Portaria, a fim de averiguar a veracidade e aumentar a qualidade das informações do CadÚnico.

Parágrafo único. Nos casos em que houver evidências de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas pela família, o Responsável pela Unidade Familiar deverá assinar termo específico por meio do qual assume a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, e que deverá conter, pelo menos, os seguintes itens:

I - rol dos componentes da unidade familiar sob sua responsabilidade que não tenham como comprovar a renda declarada;

II - ciência de que a omissão da verdade nas informações declaradas e a prestação de informações inverídicas terão reflexo sobre os benefícios decorrentes das informações constantes em seu cadastro; e

IV - compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que houver alguma alteração em sua composição, situação socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças ao gestor municipal do CadÚnico e do Programa Bolsa Família.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DE CADASTROS

Art. 19. O governo local efetuará, sem prejuízo do previsto no art. 29, a exclusão lógica do cadastro da família da base local do Cadastro Único apenas e tão somente quando ocorrer:

I - falecimento de toda a família;

II - recusa da família em prestar informações; ou

III - comprovação de omissão de informações ou prestação de informações inverídicas pela família e que caracterize má-fé.

§ 1º Nos casos em que, passado o período de 24 meses de que trata o art. 4º, III, b, os cadastros não tenham sido atualizados ou revalidados, o governo local poderá excluí-los se, no decorrer dos 24 meses subseqüentes a família não tiver sido encontrada para atualização ou revalidação de seu registro.

§ 2º Nos casos relacionados nos incisos II e III, a exclusão deverá ser realizada após a emissão de parecer social, elaborado e assinado por assistente social do governo local, atestando a ocorrência do motivo da exclusão.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o documento elaborado por assistente social, ou a cópia, deverá ser anexado ao formulário de cadastramento da família e arquivado durante o período de cinco anos.

§ 4º O governo local não poderá excluir cadastros de famílias da base de dados nos últimos seis meses que antecedem a finalização da gestão de um governo no município e no Distrito Federal.

Art. 20. A mudança da família de um município ou do Distrito Federal ensejará sua exclusão da base de dados do ente de origem desde que comprovadamente a família já tenha sido cadastrada no ente de destino.

Parágrafo único. O município de origem da família, sempre que possível, deverá informá-la dos procedimentos necessários em decorrência de sua mudança, incentivando-a a realizar seu cadastro no município de destino.

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA BASE DE DADOS DO CADASTRO ÚNICO

Art. 21. A administração da base de dados do CadÚnico, em âmbito federal, será realizada pela Senarc, com o apoio operacional do Agente Operador e de outras entidades contratadas ou conveniadas, se necessário.

Art. 22. Em âmbito local, a administração da base de dados do CadÚnico será realizada pelo governo local, nos termos de sua adesão regulamentada pela Portaria GM/MDS nº 246, de 2005.

Art. 23. Para garantir a integridade da base local, o governo local deverá realizar periodicamente cópia de segurança de sua base de dados, que deve ser armazenada em local distinto do utilizado para as rotinas de gestão da base cadastral.

Parágrafo único. Nos casos de perda total da base local e na ausência de uma cópia de segurança, o MDS poderá disponibilizar cópia da base local mediante solicitação formal do governo local com as devidas justificativas que serão avaliadas pelo ministério.

Art. 24. O intercâmbio de informações entre a base de dados do CadÚnico e outras bases de dados deverá ser disciplinado por instrumento formal adequado, no qual se estabeleçam entre as partes gestoras, dentre outros considerados pertinentes e próprios da política específica, os seguintes elementos:

I - a definição da política de acesso;

II - o sigilo e a confidencialidade no uso das informações individualizadas;

III - o plano de trabalho;

IV - o formato das extrações;

V - o conteúdo das extrações; e

VI - o veículo de deslocamento e armazenamento das bases.

CAPÍTULO IX
DO CADASTRAMENTO DIFERENCIADO

Art. 25. Cadastramento diferenciado refere-se ao processo de coleta de dados e inclusão no CadÚnico de informações de famílias que apresentam características socioculturais e/ou econômicas específicas que demandem formas especiais de cadastramento.

§ 1º O cadastramento diferenciado será aplicado aos seguintes grupos:

I - comunidades quilombolas;

II - povos indígenas;

III - população em situação de rua; e

IV - abrigados.

§ 2º A Senarc poderá definir o cadastramento diferenciado para outros segmentos de povos e comunidades tradicionais e populações específicas, em consideração às suas particularidades.

§ 3º No cadastramento de famílias quilombolas e indígenas não é obrigatória a apresentação de CPF ou título de eleitor para o Responsável pela Unidade Familiar, devendo ser apresentado outro documento de identificação.

§ 4º O indígena que não possuir documento deverá apresentar a Certidão Administrativa de Nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai).

§ 5º As pessoas que não possuírem domicílio fixo deverão ser incluídas no CadÚnico com endereço de referência do local onde possam ser encontradas.

§ 6º Para inclusão de famílias em situação de rua no CadÚnico, será utilizado o endereço do equipamento de assistência social de referência e, na ausência deste, o endereço da instituição de acolhimento.

§ 7º As crianças e adolescentes em situação de abrigamento poderão ser cadastrados vinculados aos seus pais ou Responsáveis pela Unidade Familiar, desde que um parecer do Conselho Tutelar ateste as condições para a reintegração da criança ou adolescente à família.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Para efeito de contagem dos prazos previstos nesta Portaria, considera-se como data de início a data de transmissão à base nacional das informações dos cadastros das famílias.

Art. 27. A Senarc poderá instituir formulários suplementares ao formulário de que trata o caput, para identificar situações específicas, a fim de permitir a coleta de dados complementares necessários para políticas focalizadas voltadas à população pobre.

Art. 28. A Senarc poderá efetuar ajustes de formato no formulário de que trata o caput para permitir maior precisão das informações coletadas, quando necessário.

Art. 29. Os registros contidos no CadÚnico procedentes da base de dados do Cadastro do Bolsa Escola (Cadbes) que não foram complementados pelos municípios no Cadastro Único até a data de publicação desta Portaria deverão ser excluídos da base local.

Parágrafo único. Os cadastros a que se refere o caput serão excluídos da base nacional do CadÚnico pelo Governo Federal após decorridos trinta dias da data de publicação desta Portaria.

Art. 30. O contrato firmado entre a União, por meio do MDS, e o Agente Operador especificará as devidas adaptações nos sistemas informacionais de operação do CadÚnico, com o objetivo de tornar possível a execução dos procedimentos previstos na presente Portaria, em conformidade com cronograma a ser fixado pela Senarc.

§ 1º As regras de validação de cadastros previstas nesta Portaria serão aplicáveis a partir da data definida pela Senarc para a conclusão das adaptações dos sistemas computacionais do CadÚnico de que trata o caput.

§ 2º A Senarc fixará cronograma para a conclusão da adaptação dos sistemas computacionais do CadÚnico que permitam a utilização do formulário previsto no caput, definindo a data a partir da qual será iniciada a sua utilização.

Art. 31. Nas contratações pelos governos locais de serviços para apoio à operacionalização do CadÚnico, os instrumentos de contratação deverão conter cláusulas de sigilo dos respectivos dados e informações, com remissão aos termos do art. 8º do Decreto nº 6.135, de 2007.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS"