Portaria MPS nº 259 de 18/08/2008


 Publicado no DOU em 19 ago 2008


Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, anexo à Portaria MPS nº 323, de 27 de agosto de 2007.


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O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 304 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, anexo à Portaria nº 323, de 27 de agosto de 2007, publicada no DOU de 29 de agosto de 2007, Seção 1, página 54, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º................................................................................

§ 4º A critério do Presidente da Câmara de Julgamento ou da Junta de Recursos, o Conselheiro titular do Governo poderá presidir as sessões de julgamento, considerando-se a necessidade do serviço e o volume de processos em tramitação na Unidade Julgadora."

"Art. 7º ..............................................................................

II - quando se tratar de novas nomeações o Presidente do CRPS fará publicar aviso no sítio oficial do Ministério da Previdência Social na internet, contendo os requisitos mínimos exigidos por este Regimento, local e prazo para entrega das indicações do nome dos representantes interessados em integrar o quadro de Conselheiros;

"Art. 36. ............................................................................

§ 4º Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS e este ainda não tenha sido julgado administrativamente, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida de proferir decisão, acompanhado dos elementos necessários para caracterização da renúncia tácita.

§ 5º Sendo a decisão administrativa definitiva favorável ao interessado e não existindo decisão judicial transitada em julgado, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para:

I - orientar como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; e

II - se for o caso, estabelecer entendimento com o autor da ação judicial objetivando a extinção do litígio.

§ 6º Havendo decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa. (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL