Portaria MDS nº 222 de 30/06/2008


 Publicado no DOU em 1 jul 2008


Dispõe sobre o co-financiamento Federal do Piso Fixo de Média Complexidade para a implantação de Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e implementação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto no âmbito da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e

Considerando o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que institui as medidas sócio-educativas em meio aberto de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviço à Comunidade - PSC, para os adolescentes autores de ato infracional, e a aprovação do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo - SINASE pela Resolução CONANDA nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que estabelece as diretrizes de municipalização do atendimento;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica de Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando as Portarias MDS/GM nº 440, de 23 de agosto de 2005, e nº 460, de 18 de dezembro de 2007, que tratam do Piso Fixo de Média Complexidade;

Considerando a definição dos critérios de partilha dos recursos do Piso Fixo de Média Complexidade na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, nos dias 7 de maio e 3 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o co-financiamento federal, por meio da transferência regular do Piso Fixo de Média Complexidade de que trata a Portaria MDS/GM nº 440, de 2005, para implantação de Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e a implementação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviço à Comunidade - PSC.

Art. 2º Os recursos do co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade para implantação de Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS serão destinados aos municípios que atenderem aos seguintes critérios:

I - estar habilitado, até maio de 2008, em Gestão Básica ou Plena do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

II - ter mais de cinqüenta mil habitantes; e

III - ter Centro de Referência de Assistência Social - CRAS em funcionamento.

Parágrafo único. A definição dos valores a serem repassados pelo Piso Fixo de Média Complexidade e sua aplicação obedecerá ao disposto na portaria MDS/GM nº 440/2005.

Art. 3º Os recursos do co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade para a implementação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviço à Comunidade - PSC nos CREAS, serão destinados ao Distrito Federal e aos Municípios que atenderem aos seguintes critérios:

I - estar habilitado, até maio de 2008, em Gestão Básica ou Plena do SUAS;

II - ter Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e Centro de Referência de Assistência Social - CRAS em funcionamento; e

III - ter população superior a cinqüenta mil habitantes no caso dos municípios localizados nas regiões norte, nordeste e centro-oeste e superior a cem mil habitantes para os municípios localizados nas regiões sul e sudeste.

Art. 4º Os valores do co-financiamento federal para a implementação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviço à Comunidade - PSC, são:

I - para os municípios que recebem mensalmente R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) do Piso Fixo de Média Complexidade para o custeio dos serviços do CREAS, o valor do co-financiamento será acrescido de R$ 4.068,00, (quatro mil e sessenta e oito reais) a cada grupo de até quarenta adolescentes;

II - para os municípios que recebem mensalmente valor igual ou superior a R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) do Piso Fixo de Média Complexidade para o custeio dos serviços do CREAS, o valor do co-financiamento será acrescido de R$ 2.068,00, (dois mil e sessenta e oito reais) a cada grupo de até quarenta adolescentes;

Parágrafo único. A partir da formação do primeiro grupo de quarenta adolescentes atendidos, o co-financiamento será acrescido, em valores iguais na forma deste artigo, para cada grupo subseqüente de quarenta adolescentes, considerando o quantitativo mínimo de dez adolescentes para a formação de novo grupo.

Art. 5º Os valores a serem transferidos para cada município obedecerão à média de aplicação das medidas sócio-educativas em meio aberto de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviço à Comunidade - PSC, informada pelo Juízo da Infância e Juventude, ou pelo Juízo competente da Comarca, ao gestor municipal da política de assistência social para formação dos grupos de adolescentes.

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal serão co-financiados, até o limite orçamentário e financeiro disponível no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, desde que cumpram os requisitos do art. 3º desta portaria e manifestem interesse e condições de prestar o serviço.

Parágrafo único. Em caso de disponibilidade orçamentária e financeira, a cobertura do co-financiamento federal para o Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviço à Comunidade - PSC, poderá atender aos municípios com população superior a cinqüenta mil habitantes nas regiões sul e sudeste.

Art. 7º Para os municípios que recebem co-financiamento federal para manutenção do CREAS, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, que alteraram sua habilitação no Sistema Único de Assistência Social - SUAS de gestão inicial e básica para gestão plena até maio de 2008, o valor do co-financiamento federal passará para R$ 90,00 (noventa reais) por mês por família, referenciado para no mínimo 80 (oitenta) atendimentos.

Art. 8º Para fazer jus às transferências de recursos previstas nesta Portaria, os entes federativos devem atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 9º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS deverá publicar orientações técnicas para subsidiar o funcionamento dos Serviços de Proteção Social desenvolvidos no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

Art. 10. A lista dos Municípios e Distrito Federal co-financiados será disponibilizada no sítio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS"