Portaria MPS nº 155 de 15/05/2008


 


Dispõe sobre a regulamentação da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.506, de 26 de outubro de 2007 no que se refere à política de investimentos e à certificação dos responsáveis pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 519, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011 .

2) Ver Portaria MPS nº 345, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009, rep. DOU 30.12.2009 , que dispõe sobre aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.506, de 26 de outubro de 2007 , resolve:

Art. 1º Estabelecer que os responsáveis pela gestão dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão comprovar a elaboração da política de investimentos dos recursos de que tratam os arts. 4º , 5º e 6º da Resolução do CMN nº 3.506, de 26 de outubro de 2007 , mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do demonstrativo da política de investimentos, conforme estrutura a ser divulgada na página do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores - internet, no endereço www.previdencia.gov.br, com prazo até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.

§ 1º O envio do demonstrativo da política de investimentos de que trata o caput somente ocorrerá por via eletrônica, conforme estipulado pela SPS.

§ 2º O relatório da política de investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamente, bem como as aprovações exigidas, deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar junto à SPS que o responsável pela gestão dos recursos dos seus regimes próprios de previdência social tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a esta Portaria.

§ 1º A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do demonstrativo da política de investimentos e do demonstrativo de investimentos e disponibilidades financeiras.

§ 2º A validade e autenticidade da certificação informada será verificada junto à entidade certificadora pelos meios por ela disponibilizados.

§ 3º A atualização dos conhecimentos dos servidores considerados aptos para os efeitos desta Portaria obedecerão às regras e periodicidade estabelecidas em cada entidade certificadora.

§ 4º Para fins desta Portaria, o responsável pela gestão dos recursos do regime próprio de previdência social deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente.

Art. 3º A exigência de comprovação de que trata o art. 2º, considerando o montante de recursos em moeda corrente dos respectivos regimes próprios de previdência social em 31 de dezembro de 2007, se iniciará a partir do seguinte cronograma:

I - a União, os Estados e o Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2008, qualquer que seja o montante dos recursos dos seus regimes próprios de previdência social;

II - os Municípios detentores de recursos dos seus regimes próprios de previdência social em montante superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 30 de junho de 2009; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 345, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009, rep. DOU 30.12.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - os Municípios detentores de recursos dos seus regimes próprios de previdência social em montante superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 30 de junho de 2009; e"

III - os Municípios detentores de recursos dos seus RPPS em montante entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), até 31 de dezembro de 2009; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 345, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009, rep. DOU 30.12.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - os Municípios detentores de recursos dos seus regimes próprios de previdência social em montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 31 de dezembro de 2009."

IV - os Municípios detentores de recursos dos seus RPPS em montante de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), até 30 de junho de 2011. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MPS nº 345, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009, rep. DOU 30.12.2009 )

Art. 4º Fica dispensado da exigência de comprovação de que trata o art. 2º o ente federativo não detentor de recursos vinculados a regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. A inexistência de recursos do regime próprio de previdência social deverá ser informada à SPS, pelo ente federativo, na forma por ela estabelecida.

Art. 5º O ente federativo que vier a acumular recursos vinculados a regime próprio de previdência social a partir de 1º de janeiro de 2008 deverá cumprir a exigência de que trata o art. 2º conforme o prazo definido no inciso III do art. 3º, ou em até um ano contado do encerramento do bimestre da primeira ocorrência, o que for mais favorável.

Art. 6º A SPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das disposições desta Portaria.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela SPS.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO
CONTEÚDO MÍNIMO PARA CAPACITAÇÃO DE GESTOR DE RECURSOS DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

I - ECONOMIA E FINANÇAS

Conceitos Básicos

Política monetária, fiscal e cambial

Índices e indicadores

Taxas de juros nominal, real, equivalente

Capitalização

Índices de referência (benchmark)

II - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Autoridades monetárias

Tesouro Nacional

Banco Central do Brasil

Comissão de Valores Mobiliários

Órgãos reguladores

III - INSTITUIÇÕES E INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

Bancos Comerciais, de Investimento e Múltiplos

Crédito Imobiliário

Financeiras

Corretoras de Valores, de câmbio e de mercadorias

Distribuidoras de valores

Bolsas de valores - BOVESPA

Bolsas de mercadorias - BM&F

IV - MERCADO DE CAPITAIS

Mercado Primário (underwriting) e mercado secundário

Ativos de emissão das companhias - ações, debêntures, commercial papers, bônus

Governança corporativa - novo mercado; nível 1 e nível 2

Mercados a vista, a termo, futuro e de opções

Volatilidade - conceito

Rentabilidade e riscos dos investimentos

Aspectos tributários

Liquidação de operações em bolsas de valores

V - MERCADO FINANCEIRO

Títulos de renda fixa

Títulos Públicos e Privados

Operações definitivas e compromissadas

Negociação, liquidação e custódia - CETIP/SELIC

Marcação a mercado da carteira de ativos

Rentabilidade e riscos dos investimentos

Aspectos tributários

VI - MERCADO DE DERIVATIVOS

Conceituação de derivativos

Estrutura operacional da BM&F

Mecânica operacional dos mercados futuros, a termo, de opções e swaps

Contratos derivativos financeiros e de agropecuários

Rentabilidade e riscos dos investimentos

Aspectos tributários

VII - FUNDOS DE INVESTIMENTO

Principais fundos existentes em mercado

Abertos, fechados, exclusivos, com ou sem carência

Classificação e definições legais

Regulamentos/regulação

Taxas de administração, de performance, de ingresso e saída

Rentabilidade e riscos dos investimentos

Aspectos tributários"