Portaria SECEX nº 7 de 08/05/2008


 Publicado no DOU em 9 mai 2008


Altera a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, que dipõe sobre a inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 25, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando a entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão, em ambiente WEB, a partir de 12 de maio de 2008, e a necessidade de atualização de outros normativos, resolve:

Art. 1º Fica alterado o texto do inciso III do parágrafo único do art. 7º da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial". (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do art. 14 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"§ 2º As licenças não automáticas de importação sob status "para análise" serão apostas "em exigência" nº 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro."(NR)

Art. 3º O art. 18 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, com dois parágrafos:

"Art. 18. Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 10.

§ 1º Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado acima, bem como de prorrogação, deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s), por meio de ofício.

§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original." (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do § 1º do art. 23 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente." (NR)

Art. 5º Fica alterado o texto do inciso I do art. 63 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br; e" (NR).

Art. 6º O § 1º art. 66 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares norteamericanos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados." (NR)

Art. 7º O art. 124 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, com cinco parágrafos:

"Art. 124. Na modalidade suspensão, a partir de 12 de maio de 2008, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de exportação averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.

§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do Siscomex, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.

§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

§ 4º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas operações cursadas em consignação.

§ 5º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no Siscomex e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback." (NR)

Art. 8º Fica incluído o art. 124-A na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 124-A. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 124, o Siscomex providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do § 1º do artigo anterior."

Art. 9º Fica incluído o art. 124-B na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 124-B. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as Seções V e VI deste Capítulo, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 124."

Art. 10. Fica incluído o § 4º no art. 143 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"§ 4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma declaração de importação, para efeito da transferência tratada neste artigo."

Art. 11. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 153 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

Parágrafo único. Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.

Art. 12. Na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007,

onde se lê:

"Art. 171. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação.";

leia-se:

"Art. 171-A. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação."

Art. 13. Fica alterada a redação do art. 173 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, e de seus respectivos parágrafos, como segue:

"Art. 173. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "Q" desta Portaria.

§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.

§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.

§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do Registro de Exportação (RE), mediante proposta de alteração de RE averbado no Siscomex, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:

I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a alteração dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação (informar número da Declaração de Importação - DI);

II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores;

III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.

§ 4º Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total de retorno.

§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos §§ 3º e 4º o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação." (NR)

Art. 14. Fica incluído o art. 217-A na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, acrescido de parágrafo único, com a redação que se segue:

"Art. 217-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos até o dia 11 de maio de 2008, serão transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback, em ambiente WEB.

Parágrafo único. Em se tratando de nota fiscal transferida pelo sistema para o novo módulo de drawback, a empresa deverá:

a) acessar a opção "cadastrar nota fiscal para outras empresas" e associar o registro de exportação à aludida NF, no caso de venda para empresa de fins comerciais; ou

b) acessar a opção "cadastrar nota fiscal para fabricante exportador" e associar o registro de exportação à aludida NF, no caso de drawback intermediário.

Art. 15. Fica incluído o art. 217-B na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"Art. 217-B. Serão acatados para análise, excepcionalmente, pedidos de retificação formulados no sistema entre os dias 12 e 30 de maio de 2008 relativos a atos concessórios vencidos entre os dias 6 a 11 de maio de 2008."

Art. 16. Fica revogado o item 1 do Inciso IV (Têxteis e Vestuário) do Anexo B da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.

Art. 17. Fica alterado o texto do item "b" do inciso 1 dos subitens NCM/TEC 0201.30.00 e 0202.30.00 do capítulo 2 do Anexo N da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue abaixo:

"b) Encaminhar ofício, preferencialmente por SEDEX, ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, manifestando interesse em participar da distribuição, ou apresentar requerimento no Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior, com a mesma finalidade."(NR)

Art. 18. Fica incluído o item "d" no inciso 1 do subitem NCM/TEC 0901.11.10 do Capítulo 9 do Anexo N da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"d) Ficam automaticamente prorrogados, até o mês subseqüente, os registros de venda e registros de exportação, cujos embarques estavam previstos para o mês corrente, inclusive aqueles com status de solicitação de despacho."

Art. 19. Ficam alterados os produtos constantes do Anexo "R" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme segue:

NCM/SH Mercadoria Percentual Máximo 
1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO 8% 
2401 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) EXCETO O SUBITEM 2401.10.10 25% 
2401.10.10 TABACO NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE TABACO, EM FOLHAS, SEM SECAR, NEM FERMENTAR 31% 
4404.10.00 EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS CONÍFERAS 10% 

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no dia 12 de maio de 2008.

WELBER BARRAL"