Portaria SRT nº 4 de 22/07/2008


 Publicado no DOU em 24 jul 2008


Inclui Ementas na Portaria nº 1, de 25 de maio de 2006, publicada no DOU de 26.05.2006, Seção 1, pág. 101.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e no art. 1º do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004; resolve:

Art. 1º Ficam incluídas, na Portaria nº 1, de 25 de maio de 2006, publicada no DOU de 26.05.2006, Seção 1, pág. 101, que aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho, as seguintes Ementas:

"EMENTA nº 38

TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. LOCAL DE RECEBIMENTO DO PEDIDO. Os pedidos de prorrogação do contrato de trabalho temporário devem ser protocolizados no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego do local da prestação do serviço. Pedidos protocolizados em local diverso devem ser recebidos e encaminhados para o órgão regional responsável pela análise.

Ref.: Lei nº 6.019, de 1974; Portaria nº 574, de 2007; NOTAS TÉCNICAS/CGRT/SRT/nº 114/2007 e 135/2008.

EMENTA nº 39

TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. PRAZOS PARA O PEDIDO E ANÁLISE. O prazo para protocolização do pedido de prorrogação do contrato de trabalho temporário é de até quinze dias antes da data do término do contrato original, e o seu descumprimento enseja indeferimento do pedido. O prazo de cinco dias para análise do pedido de prorrogação começa a ser contado no dia seguinte da entrada do processo na Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou Setor de Relações do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego responsável pela análise do pedido.

Ref.: Lei nº 6.019, de 1974; Portaria nº 574, de 2007; NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/nº 135/2008.

EMENTA nº 40

TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTOS. Ao pedido de prorrogação do contrato de trabalho temporário, é essencial, para fundamentar a decisão do órgão regional, a juntada dos seguintes documentos: i) cópia do contrato original, para comparação dos dados e verificação da tempestividade do pedido; ii) documentos que comprovem as circunstâncias previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 574, de 2007. As circunstâncias que não exigem prova documental podem ser somente declaradas. O servidor deve confirmar o registro da empresa de trabalho temporário no SIRETT - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário.

Ref.: Lei nº 6.019, de 1974; Portaria nº 574, de 2007; NOTAS TÉCNICAS/CGRT/SRT/nº 114/2007 e 135/2008."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS