Portaria FUNASA nº 827 de 10/08/2007


 Publicado no DOU em 14 ago 2007


Convoca municípios para serem apoiados técnica e financeiramente na implantação ou ampliação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e na implantação de ações de saneamento domiciliar.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Decreto nº 4.727, de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria nº 1.766, de 2003, do Ministério da Saúde, e;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a implementação das ações de saneamento de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde no âmbito do componente de infra-estrutura social e urbana do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC;

Considerando a importância das ações de saneamento básico para a promoção da saúde e para a prevenção e o controle de doenças;

Considerando as altas taxas de mortalidade infantil, ainda observadas, em alguns municípios brasileiros, as quais são decorrência de uma série de fatores, dentre os quais a precariedade na oferta dos serviços de abastecimento de água e de solução adequada de esgotamento sanitário;

Considerando a necessidade de aumentar a oferta e a cobertura dos serviços públicos de abastecimento de água e de solução adequada de esgotamento sanitário nos municípios brasileiros com população total igual ou inferior a 50.000 habitantes, resolve:

Art. 1º Convocar os municípios constantes no anexo I desta Portaria para serem apoiados técnica e financeiramente na implantação ou ampliação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e na implantação de ações de saneamento domiciliar.

Art. 2º Os municípios constantes no anexo I desta Portaria foram selecionados com base nas maiores taxas de mortalidade infantil, média do triênio 2003-2005, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Foram selecionados os 200 (duzentos) municípios brasileiros com as maiores taxas de mortalidade infantil, média do triênio de 2003 a 2005, garantindo o mínimo de 05 (cinco) municípios por Estado, levando em consideração as maiores taxas de mortalidade infantil, média do triênio de 2003 a 2005, do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria FUNASA nº 991, de 12.09.2007, DOU 14.09.2007)

Art. 3º Os municípios constantes no anexo I serão notificados pela Funasa em até 10 dias após a publicação desta Portaria e deverão se manifestar em até 30 dias, após o recebimento da notificação, acerca do interesse em receber apoio técnico e financeiro para a melhoria da oferta e cobertura dos sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e ações de saneamento domiciliar.

Art. 4º Os municípios deverão formalizar o interesse mediante expediente a ser encaminhado a Presidência da Funasa, e da assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo do anexo II.

Parágrafo único. Os municípios que não se manifestarem no prazo estipulado no art. 3º e não assinarem o Termo de Adesão serão excluídos da programação de investimentos prevista nesta Portaria;

Art. 5º O atendimento das demandas de recursos financeiros dos municípios interessados, constantes no anexo I, estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária prevista nas Leis Orçamentárias Anuais de 2007 e 2008 e a obediência aos critérios e procedimentos previstos no Plano de Aceleração do Crescimento - PAC;

Parágrafo único. Na definição da ordem de atendimento dos pleitos a Funasa levará em consideração os critérios de priorização estabelecidos no anexo III desta Portaria.

Art. 6º As propostas técnicas deverão ser elaboradas conforme as diretrizes, critérios e procedimentos constantes no anexo III desta Portaria;

Art. 7º Após o recebimento da manifestação de interesse e dos respectivos termos de adesão, a Funasa notificará os proponentes para apresentar o Plano de Trabalho e a documentação técnica e institucional necessária para a celebração de convênios de repasse de recursos orçamentários e financeiros e instituirá cronograma contendo as diversas etapas de operacionalização das ações, em especial no que se refere a celebração de convênios e a execução física das obras;

§ 1º A não obediência, por parte dos proponentes, dos prazos estabelecidos no cronograma exime a Funasa da responsabilidade de prestar o apoio técnico e financeiro previsto nesta Portaria.

§ 2º No caso de ser constatado pela FUNASA que o município já dispõe de fontes de recursos de programas de outros órgãos de governo, para as ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário e saneamento domiciliar, o mesmo será excluído da programação de investimento prevista nesta Portaria.

§ 3º Não serão passíveis do apoio financeiro previsto nesta Portaria os municípios que tiverem os sistemas de abastecimento e/ou esgotamento sanitário operados por órgãos ou entidades da iniciativa privada;

Art. 7º No caso dos municípios excluídos da programação de investimentos da Funasa pelo não atendimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria, a Funasa promoverá a substituição dos mesmos conforme hierarquização baseada nos indicadores de mortalidade infantil da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE

ANEXO I

Municípios com maiores taxas de mortalidade infantil, média do triênio 2003-2005, selecionados pela Funasa/MS para receber apoio técnico e financeiro para as ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário e melhorias sanitárias no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

ACRE

Capixaba

Feijó

Jordão

Plácido de Castro

Tarauacá

ALAGOAS

Campo Grande

Inhapi

Olivença

Pariconha

Senador Rui Palmeira

AMAZONAS

Atalaia do Norte

Carauari

Itamarati

Japurá

São Gabriel da Cachoeira

AMAPÁ

Amapá

Ferreira Gomes

Laranjal do Jari

Porto Grande

Pracuúba

BAHIA

Apuarema

Ibirapuã

Itaparica

Jussiape

Lajedão

Santa Luzia

São José da Vitória

CEARÁ

Ararendá

Arneiroz

Ipaporanga

Paramoti

Quiterianópolis

ESPÍRITO SANTO

Águia Branca

Água Doce do Norte

Alegre

Divino de São Lourenço

Vila Pavão

GOIÁS

Anhanguera

Colinas do Sul

Cristianópolis

Cromínia

Joviânia

MARANHÃO

Amapá do Maranhão - MA

Brejo de Areia - MA

Itaipava do Grajaú - MA

Marajá do Sena - MA

Vila Nova dos Martírios - MA

MINAS GERAIS

Carmésia

Cedro do Abaeté

Congonhas do Norte

Engenheiro Caldas

Fernandes Tourinho

Fervedouro

Jeceaba

Lamim

Laranjal

Nova Belém

Pequi

Romaria

Santa Helena de Minas

MATO GROSSO DO SUL

Coronel Sapucaia

Douradina

Japorã

Paranhos

Tacuru

MATO GROSSO

Araguaiana

Campinápolis

Jangada

Luciára

Nova Brasilândia

PARÁ

Brejo Grande do Araguaia

Cumaru do Norte

Jacareacanga

Santa Cruz do Arari

Soure

PARAÍBA

Areia de Baraúnas

Cacimbas

Mãe d'Água

Quixabá

Santa Inês

Taperoá

PERNAMBUCO

Ingazeira

Jupi

Manari

Palmeirina

Poção

Salgadinho

Santa Cruz

Tacaimbó

Tacaratu

PIAUÍ

Agricolândia

Bela Vista do Piauí

Campo Alegre do Fidalgo

Campo Grande do Piauí

Curralinhos

Curral Novo do Piauí

Joca Marques

Lagoa do Piauí

Marcos Parente

Milton Brandão

Monsenhor Hipólito

Novo Santo Antônio

Pedro Laurentino

Tanque do Piauí

Vila Nova do Piauí

PARANÁ

Altamira do Paraná

Califórnia

Francisco Alves

Iporã

Nova América da Colina

RIO DE JANEIRO

Arraial do Cabo

Carmo

Cordeiro

Macuco

Santa Maria Madalena

RIO GRANDE DO NORTE

Grossos

Paraú

São Fernando

São Vicente

Viçosa

RONDÔNIA

Cerejeiras

Corumbiara

Parecis

São Francisco do Guaporé

Vale do Anari

RORAIMA

Amajari

Bonfim

Iracema

Normandia

Uiramutã

RIO GRANDE DO SUL

Alto Alegre

Cacique Doble

Charrua

Monte Alegre dos Campos

Muliterno

Vanini

SANTA CATARINA

Meleiro

Palmitos

Paulo Lopes

Ponte Alta

Vargem Bonita

SERGIPE

Canhoba

Capela

Cumbe

Japoatã

Pirambu

SÃO PAULO

Álvares Florence

Borá

Ribeira

Suzanápolis

União Paulista

TOCANTINS

Cachoeirinha

Carrasco Bonito

Ipueiras

Rio da Conceição

São Félix do Tocantins

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, ÓRGÃO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ............................ DE(O) .................. NO ESTADO DE .......................... OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO NO MUNICÍPIO ................................., O QUAL APRESENTA MAIORES TAXAS DE MORTALIDADE INFANTIL E POPULAÇAO INFERIOR OU IGUAL A 50.000 HABITANTES, PARTE INTEGRANTE DO PAC - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO 2007/2010 DO GOVERNO FEDERAL. Pelo presente instrumento a UNIÃO, por intermédio da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, doravante designada FUNASA, neste ato, representada por seu Presidente FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE, CPF/MF nº .............................................., e o ............................................. DE(O) ................................, doravante denominado PROPONENTE, neste ato representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ..............................................................................., CPF/M nº ............................................., celebram o presente TERMO DE ADESÃO mediante as seguintes cláusulas e condições.

1 - Cláusula primeira. DO OBJETO

Os partícipes do presente TERMO DE ADESÃO manifestam suas intenções de promover a adesão do ........................................................................ de(o) ........................................................, visando a implementação de ações de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário e melhorias sanitárias domiciliares) no município..............................................., o qual foi selecionado dentre os municípios com maiores taxas de mortalidade infantil, média do triênio 2003-2005, inserido no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2007/2010 do Governo Federal, cuja ação de "Saneamento em Municípios com População Total de até 50.000 Habitantes" está sob a responsabilidade da FUNASA.

2 - Cláusula segunda. DAS PREMISSAS

São premissas para implementação das ações de saneamento no município objeto deste TERMO DE ADESÃO, o seguinte:

1. A universalização do acesso aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

2. A organização da prestação dos serviços de saneamento de acordo, com a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

3. A instituição de mecanismos de Controle Social.

3 - Cláusula terceira. DAS ATRIBUIÇÕES

I - São obrigações da FUNASA:

a) Oferecer ao PROPONENTE as orientações e os meios necessários para aderir ao programa;

b) Aportar recursos desde que haja disponibilidade orçamentária no período de 2007 e 2008;

c) Estabelecer as normas e critérios para o repasse de recursos de acordo com a legislação em vigor;

d) Elaborar Relatório Técnico Preliminar sobre: as condições dos sistemas existentes, a forma de prestação de serviço, a existência de plano diretor, a existência de projetos atualizados e outras informações que traduzam suas necessidades;

e) Definir a Programação Anual com base nas prioridades e de acordo com a disponibilidade orçamentária;

f) Promover oficinas locais de orientação e participação;

g) Financiar a elaboração de projetos, caso necessários;

h) Analisar documentos e projetos para a formalização do convênio;

i) Acompanhar a execução das obras;

j) Apoiar iniciativas de gestão local.

II - São obrigações do PROPONENTE

a) Manifestar-se formalmente através de ofício dirigido à FUNASA sua intenção de aderir ao programa;

b) Ter conhecimento e estar de acordo com premissas do programa;

c) Disponibilizar todas as informações necessárias à elaboração do Relatório Técnico Preliminar a ser realizado pela FUNASA;

d) Apresentar toda documentação necessária e suficiente para viabilizar a formalização do convênio;

e) Aportar os recursos de contrapartida, nos percentuais estabelecidos pela legislação;

f) Obter, quando a prestação de serviço estiver a cargo de empresa pública, as devidas aprovações dos projetos e autorizações para a execução das obras;

g) Executar as obras e serviços de engenharia conforme Plano de Trabalho aprovado pela FUNASA;

h) Prestar contas dos recursos aplicados na forma da lei;

i) Organizar a forma de prestação dos serviços de saneamento de modo a garantir a sustentabilidade dos sistemas e serviços implantados;

4 - Cláusula quarta. DAS CONDIÇÕES DO PROJETO

1. O proponente que não dispuser de projeto técnico atualizado, ou não tiver condições de arcar com o custo para sua realização num prazo de 90 (noventa) dias será incluído na Programação Anual da FUNASA de 2007, com recursos destinados apenas para elaboração do projeto, ficando a execução das obras programadas para o exercício de 2008.

2. O proponente que tiver pendências técnicas, administrativas ou mesmo não estiver operando e mantendo obras e serviços financiados anteriormente com recursos da UNIÃO, ficará impossibilitado de aderir a este programa até que tenham essas questões resolvidas.

5 - Cláusula quinta. DA VIGÊNCIA E DO PRAZO

O presente TERMO DE ADESÃO entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2010.

6 - Cláusula sexta. DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente TERMO DE ADESÃO deverá ser formalizada em instrumento aditivo específico, firmado pelos partícipes.

7 - Cláusula sétima. DA DENÚNCIA

O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes que dele se desinteressar, resguardada a responsabilidade das obrigações decorrentes do prazo em que esteve em vigência, bem como os benefícios adquiridos naquele período, mediante comunicação escrita aos demais partícipes.

8 - Cláusula oitava. DA PUBLICAÇÃO

A FUNASA providenciará a publicação do extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

9 - Cláusula nona. DO FORO

Fica eleito o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar litígios decorrentes da implementação do presente TERMO DE ADESÃO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Brasília-DF,........ de ....................... de 2007

____________________________________

FRANCISCO DANILO B. FORTE

Presidente

____________________________________

NOME DO DIRIGENTE

Chefe do Poder Executivo

TESTEMUNHAS

_______________________________________________

NOME

CPF

_______________________________________________

NOME

CPF

ANEXO III
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

1. INTRODUÇÃO

Os critérios e procedimentos básicos estabelecidos nesta Portaria pela FUNASA/Ministério da Saúde para a seleção e a priorização das intervenções de saneamento a serem apoiadas técnica e financeiramente são baseados em critérios objetivos, levando em consideração os dados de saneamento básico disponíveis e os dados e indicadores de saúde fornecidos pelo Ministério da Saúde, e visam aperfeiçoar o processo de alocação de recursos, a qualificação do gasto público no setor e a obtenção de uma melhoria nos indicadores de sócio-econômicos e ambientais das comunidades beneficiadas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.

As ações de saneamento seguirão as diretrizes definidas pela Resolução 322/03 do Conselho Nacional de Saúde e a atuação será, prioritariamente, em municípios com população de até 50 mil habitantes, observando critérios sociais, epidemiológicos e sanitários.

As diretrizes constantes neste documento reafirmam o compromisso da FUNASA com a promoção e a proteção da saúde da população brasileira.

2. DIRETRIZES

Na elaboração dos pleitos e das propostas técnicas e na implementação das ações os proponentes deverão levar em consideração as diretrizes enumeradas a seguir:

- Promoção do fortalecimento dos dispositivos da Lei nº 11.445/2007, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico e da Lei nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normais gerais para a contratação de consórcios públicos e dá outras providências";

- Desenvolvimento de ações e propostas que contemplem sistemas integrados de saneamento ambiental, prevendo desde a captação de água até a solução adequada para o destino final dos dejetos, assim como iniciativas voltadas para a educação em saúde e mobilização social;

- Elaboração de propostas e projetos técnicos que promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário junto à população urbana;

- Desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade das ações de saneamento implantadas, garantindo que os recursos aplicados tragam, continuamente, os benefícios esperados para a população;

- Promoção de ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;

- Planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento levando em consideração os dados e indicadores de saúde pública;

3. CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Os critérios enumerados a seguir serão utilizados pela Funasa para a priorização das iniciativas a serem apoiadas, devendo os proponentes formular suas propostas levando em consideração tais critérios, incluindo as condições específicas previstas para cada ação.

- SANEAMENTO EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO

TOTAL ATÉ 50.000 HABITANTES

AÇÕES:

3.1.1. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONTROLE DE AGRAVOS.

I - Objetivo:

Fomentar a implantação de sistemas de abastecimento de água para controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da produtividade da população.

II - Critérios de priorização:

Na definição da ordem de atendimento das propostas serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:

a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra, incluindo a questão fundiária e de licenciamento ambiental;

b) Municípios que contam com gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público);

c) Municípios com as maiores prevalências do tracoma e da esquistossomose;

d) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);

e) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento elaborado nos moldes da Lei nº 11.445/2007.

III - Condições Específicas:

a) São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de abastecimento de água com uso de tecnologias adequadas;

b) Os projetos de abastecimento de água deverão seguir as orientações contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Abastecimento de Água", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);

c) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios que estejam sob contrato de prestação de serviço com empresa privada;

d) É exigido da entidade pública concessionária do serviço de abastecimento de água o aval ao empreendimento proposto, mediante documento, e ainda termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;

e) Os projetos devem incluir programas que visem à sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;

f) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;

3.1.2. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA CONTROLE DE AGRAVOS

I - Objetivo Fomentar a implantação e/ou ampliação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário visando o controle das doenças e outros agravos, assim como para melhoria da qualidade de vida da população.

II - Critérios de priorização:

Na definição da ordem de atendimento das propostas serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:

a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra, incluindo a questão fundiária e de licenciamento ambiental;

b) Municípios que contam com gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público);

c) Municípios com as maiores prevalências do tracoma e da esquistossomose;

d) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);

e) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento elaborado nos moldes da Lei nº 11.445/2007.

III - Condições Específicas:

a) São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de esgotamento sanitário com uso de tecnologias adequadas;

b) Os projetos de esgotamento sanitário deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Esgotamento Sanitário", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);

c) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de esgotamento sanitário dos municípios que estejam sob contrato de prestação de serviço com empresa privada;

d) É exigido da entidade pública concessionária do serviço de abastecimento de água o aval ao empreendimento proposto, mediante documento, e ainda termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;

e) Os projetos devem incluir programas que visem à sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade;

f) A proposta deve contemplar a construção de estação de tratamento de esgoto, salvo se for apresentada a documentação técnica que comprove que tais unidades estão construídas e em operação;

g) A proposta deve conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria. Excepcionalmente, será aceito o protocolo do pedido de licenciamento ambiental, ficando quaisquer liberações de recursos condicionadas à apresentação do respectivo documento aprovado;

h) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;

i) É necessário assumir compromisso de implantação ou extensão do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, conforme definido pelo Ministério da Saúde, naquelas localidades beneficiadas pela ação dos recursos do convênio.

3.1.3. IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA CONTROLE DE AGRAVOS

I - Objetivo:

Fomentar a construção de melhorias sanitárias domiciliares para controle de doenças e outros agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos domicílios.

II - Critérios de Priorização:

Na definição da ordem de atendimento das propostas serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:

a) Municípios selecionados pela Funasa/MS para a implantação de ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

b) Municípios com as maiores prevalências do tracoma e da esquistossomose;

c) Municípios com maior infestação predial por Aedes aegypti, vetor transmissor da Dengue;

d) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);

e) Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco e das Bacias beneficiárias do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco (Bacias do Nordeste Setentrional);

IV - Condições Específicas:

a) São financiáveis a construção de oficinas de saneamento, banheiros, sanitários, fossas sépticas, sumidouros, pias de cozinhas, lavatórios, tanques, reservatórios de água, filtros, ligação à rede de água e/ou esgoto e outros, com uso de tecnologias adequadas;

b) É exigida a apresentação da documentação abaixo:

Inquérito sanitário domiciliar (modelo Funasa);

Lista nominal dos beneficiários com endereço completo. Deverão ser respeitados os critérios de continuidade e contigüidade na seleção das localidades e dos domicílios, evitando pulverização das melhorias; e

Planta ou croqui da localidade, com a marcação dos domicílios a serem beneficiados.

c) Os projetos técnicos deverão seguir o "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projeto de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível na página da FUNASA na Internet (www.funasa.gov.br);

d) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;

e) É necessário assumir compromisso de implantação ou extensão do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, conforme definido pelo Ministério da Saúde, naquelas localidades beneficiadas pela aplicação dos recursos do convênio.