Portaria MF nº 131 de 29/05/2007


 Publicado no DOU em 31 mai 2007


Fica aprovado o Regulamento do Fundo Contingente da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - FC.


Substituição Tributária

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 6.018, da mesma data, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Contingente da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - FC, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Contingente da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., com a seguinte composição:

a) dois representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, oriundos da Coordenação-Geral de Programação Financeira - COFIN e da Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais - COFIS, que o presidirá;

b) um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - SPOA/MF;

§ 1º O Conselho Gestor aprovará o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do Conselho Gestor referido no caput, com base nas indicações realizadas pelos titulares dos órgãos que o compõem.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador do Fundo receberá, pela prestação de seus serviços de administração dos recursos e pela avaliação dos imóveis que integram o FC, o valor mensal de R$ 79.626,40 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) que será pago pelo Fundo até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo único. O valor referido no caput poderá ser atualizado, anualmente, por proposta do Agente Operador, desde que aprovada pelo Conselho Gestor de que trata o art. 2º.

Art. 4º Constituem encargos do FC, devidos ao agente operador, além da remuneração prevista no art. 3º:

I - despesas com regularização de documentação, bem assim daquelas relativas à manutenção de imóveis que constituem o Fundo;

II - comissão correspondente ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total da venda dos imóveis que constituem o Fundo;

III - tarifa pela administração das vendas parceladas dos imóveis referidos no inciso II, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) mensais, destinados a cobrir os custos de manutenção dos contratos no sistema de cobrança e recebimento das respectivas prestações;

Art. 5º Fica revogada a Portaria MF nº 206, de 13 de junho de 2005.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na sua data de publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
REGULAMENTO FUNDO CONTINGENTE DA EXTINTA
RFFSA - FC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Contingente da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - FC, instituído pelo art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, e regulamentado pelos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com prazo indeterminado de duração, regido por este Regulamento e pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 2º O FC tem por finalidade assegurar recursos em valor suficiente para o pagamento de:

I - participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º da Medida Provisória nº 353, de 2007;

II - despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de sucessora trabalhista, relativamente aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007, na forma do inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007;

III - despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes até 22 de janeiro de 2007, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública, na forma do disposto no inciso III do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007; e

IV - despesas operacionais relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, mencionados no inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007.

Art. 3º O FC será constituído de:

I - recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional, até o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais);

III - recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais), oriundos dos contratos de arrendamentos de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional, com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;

IV - resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e

V - outras receitas previstas em lei orçamentária.

§ 1º As despesas e receitas do FC serão registradas em Unidade Gestora (UG) específica criada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

§ 2º As disponibilidades financeiras do FC ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3º Os imóveis não-operacionais referidos no inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, serão afetados ao FC, por meio de Ato da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, ou diretamente, pelo Inventariante, quando autorizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, os imóveis excedentes à composição do FC serão destinados na forma da legislação que dispõe sobre o Patrimônio da União.

§ 5º Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional.

§ 6º Os títulos que constituirão os recursos do FC referidos no art. 7º da Medida Provisória nº 353, de 2007, poderão ser resgatados antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira federal, é o Agente Operador do FC, conforme designação contida no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.018, de 2007.

Art. 5º Fica a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira federal, designada Agente Executor da Unidade Gestora do FC, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 6º O FC será administrado por um Conselho Gestor, composto de três membros efetivos e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

a) dois representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, oriundos da Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais e da Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda;

b) um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério da Fazenda;

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do Conselho Gestor, com base nas indicações dos titulares dos órgãos que o compõem.

§ 2º A presidência do Conselho Gestor do FC será exercida pelo representante da Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º A investidura dos membros do Conselho Gestor do FC far-se-á mediante termo de posse lavrado em Livro de Atas do Conselho, sendo indelegável a função investida.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor do FC terão mandatos de dois anos, permitida uma renovação.

§ 5º As decisões do Conselho Gestor do FC serão tomadas por maioria de votos.

§ 6º A Secretaria do Conselho Gestor do FC funcionará na Esplanada dos Ministérios - Bloco P - Anexo B - 1º andar.

§ 7º Os membros do Conselho Gestor referido não terão direito a remuneração.

Art. 7º Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do Conselho Gestor reger-se-ão por regimento interno por ele aprovado.

Art. 8º O Conselho Gestor do FC reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º A convocação a que se refere o caput se fará com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º Na primeira reunião de cada ano, será aprovado cronograma anual para a realização das reuniões ordinárias subseqüentes.

§ 3º Após a realização das reuniões do Conselho Gestor do FC, serão aprovadas e assinadas atas, numeradas seqüencialmente, contendo os registros das discussões e aprovações do Conselho.

Art. 9º Em caso de vacância, renúncia, falecimento ou impedimento de membro efetivo, o Presidente do Conselho Gestor do FC convocará o respectivo suplente para completar o mandato do substituído.

Art. 10. As atribuições e os poderes conferidos ao Conselho Gestor do FC não poderão ser outorgados a nenhum outro Órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. Compete ao Conselho Gestor do FC:

I - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades inerentes ao FC;

II - requisitar ao Agente Operador do FC, a qualquer tempo, informações das operações financeiras realizadas, bem como a documentação correspondente;

III - deliberar sobre as demonstrações financeiras do FC, observadas as determinações da Lei nº 4.320, de 1964;

IV - expedir normas complementares ao funcionamento do FC;

V - autorizar o Agente Operador do FC a debitar das disponibilidades financeiras do Fundo os valores correspondentes ao ressarcimento e pagamento das despesas operacionais relativas à regularização da documentação, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, referidos no inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007;

VI - propor alteração do Regulamento do FC, quando for o caso, submetendo à aprovação do Secretário do Tesouro Nacional;

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VIII - apresentar ao Ministro de Estado da Fazenda, anualmente, relatório acerca das atividades referidas nos incisos I e II, apontando as inconformidades porventura detectadas;

IX - solicitar, em caso de vacância, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN a indicação, para nomeação, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor do FC;

X - apresentar ao Ministro de Estado da Fazenda os ilícitos, fraudes ou crimes que tiver ciência por dever de ofício, sugerindo alternativas para correção e comunicando os fatos à Controladoria-Geral da União;

XI - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Conselho Gestor do FC; e

XII - fornecer ao Ministro de Estado da Fazenda informações sobre matérias de sua competência, quando solicitado.

Art. 12. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda:

I - emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, e transferir para a custódia do FC, os títulos que constituirão os recursos do Fundo, até o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), conforme previsto no inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007;

II - recomprar títulos do Fundo, imediatamente após solicitação do Agente Operador do FC, e liberar os recursos financeiros resultantes do produto da operação para a Unidade Gestora do FC, no SIAFI, com a finalidade de gerar disponibilidades suficientes para realização das despesas de responsabilidade do Fundo;

III - receber do Agente Operador do FC, os valores relativos ao produto da venda dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, conforme previsto no § 4º do art. 10 da Medida Provisória nº 353, de 2007;

IV - emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, títulos que constituirão recursos do FC, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais da extinta RFFSA, na forma prevista no § 4º do art. 10 Medida Provisória nº 353, de 2007, transferindo-os à instituição financeira custodiante;

V - receber dos arrendatários os recursos financeiros relativos às parcelas oriundas dos contratos de arrendamento firmados pela extinta RFFSA, referidos no inciso III do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, e dar quitação dessas parcelas;

VI - transferir, para a Unidade Gestora do FC, os recursos financeiros previstos no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.018, de 2007, dando conhecimento ao Agente Operador do FC;

VII - autorizar, mediante ato formal, o Agente Operador do FC a realizar o pagamento aos acionistas minoritários do valor de suas participações acionárias na extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º da Medida Provisória nº 353, de 2007; e

VIII - indicar os membros do Conselho Gestor do FC para nomeação pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13. Compete ao Agente Operador do FC:

I - receber, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os títulos de emissão do Tesouro Nacional, conforme previsto nos incisos I e II do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007;

II - registrar, nas contas contábeis específicas da Unidade Gestora do FC, as entradas relativas aos títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme previsto nos incisos I e II do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007;

III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) o resgate antecipado dos títulos do FC, tendo por finalidade os pagamentos previstos no art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007;

IV - solicitar à instituição financeira custodiante do FC a transferência dos títulos mencionados no item anterior, para a conta de custódia do Tesouro Nacional (STN);

V - efetuar o pagamento, quando autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), das participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007;

VI - receber a documentação disponível de titularidade dos imóveis não-operacionais da extinta RFFSA, conforme disposto nos § 2º e § 3º do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007;

VII - proceder à regularização dos títulos dominiais dos imóveis não-operacionais vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, sob supervisão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), conforme previsto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 6.018, de 2007;

VIII - informar à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mensalmente, sobre o andamento dos trabalhos relativos à regularização dos títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, conforme previsto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 6.018, de 2007;

IX - administrar e manter os bens imóveis não-operacionais oriundos do patrimônio da extinta RFFSA afetados ao FC;

X - elaborar, segundo os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em conformidade com as normas vigentes, laudo de avaliação contendo o valor de mercado dos imóveis não-operacionais que constituem o FC;

XI - promover, mediante concorrência ou leilão público, a venda dos imóveis não-operacionais afetados ao FC, observadas as condições estabelecidas nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 353, de 2007, sendo que o pagamento do valor dos imóveis de forma parcelada obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, equivalente à taxa de juros efetiva de 10,4713% (dez inteiros e quatro setecentos e treze centésimos de milésimo por cento);

b) atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros, bem assim prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, mediante a utilização do coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data ou outro índice que vier a substituí-lo;

c) pagamento do prêmio mensal de seguro, quando for o caso, contra morte e invalidez permanente do adquirente e contra danos físicos do imóvel;

d) na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado pro rata com base no último índice de atualização monetária mensal aplicada ao contrato, no período compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;

e) o pagamento das parcelas será efetuado em qualquer Agência Bancária da CEF ou correspondentes CAIXA AQUI, ou Revendedores Lotéricos, no Território Nacional, mediante carnê;

f) ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, atualizada pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento), bem como de juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;

g) a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato; e

h) pagamento pelo adquirente, de impostos, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.

XII - transferir à Conta Única do Tesouro Nacional, conforme previsto no § 4º do art. 10 da Medida Provisória nº 353, de 2007, os valores recebidos à vista, quando da venda dos imóveis nãooperacionais oriundos da extinta RFFSA, já deduzida a comissão devida à CEF, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente; e

XIII - repassar à Conta Única do Tesouro Nacional os valores provenientes da venda realizada de acordo com o plano de parcelamento, previsto no art. 11 da Medida Provisória nº 353, de 2007, até o 15º(décimo quinto) dia útil após o efetivo recebimento, acrescidos de atualização monetária, calculada com base na variação da taxa média referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

XIV - efetuar ao agente operador, mensalmente, o pagamento da Taxa de Administração, relativa à prestação dos serviços de gestão e administração dos recursos do Fundo, bem assim da avaliação dos imóveis não-operacionais afetos ao FC, no valor de R$ 79.626,40 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos);

XV - ressarcir à CEF os valores relativos às despesas com manutenção dos imóveis não-operacionais do FC, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 6.018, de 2007, após autorização do Conselho Gestor do FC;

XVI - ressarcir à CEF os valores relativos aos serviços pertinentes à regularização de documentação, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais do FC, após autorização do Conselho Gestor do FC, de acordo com o previsto no art. 11 do Decreto nº 6.018, de 2007;

XVII - realizar os pagamentos relativos às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC, na forma determinada no inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, quando solicitado pela sucessora trabalhista, acompanhados de cópias das respectivas decisões judiciais, conforme previsto no inciso I do art. 12 do Decreto nº 6.018, de 2007;

XVIII - realizar pagamentos relativos às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes até 22 de janeiro de 2007, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, previstos no inciso III do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, mediante solicitação da Advocacia-Geral da União (AGU), acompanhada da cópia da respectiva decisão judicial, conforme disposto no inciso II do art. 12 do Decreto nº 6.018, de 2007;

XIX - manter atualizados e em perfeita ordem:

a) a documentação dos imóveis afetados ao FC;

b) a documentação relativa às autorizações de pagamentos realizados com recursos do Fundo;

c) o registro de todos os fatos contábeis pertinentes ao FC;

XX - prestar contas, mensalmente, ou quando solicitado, ao Conselho Gestor do FC, das operações realizadas sob sua responsabilidade;

XXI - informar à SPOA/MF a previsão de despesas e receitas do FC, com vistas à inclusão no Orçamento Geral da União - OGU, para o exercício subseqüente;

XXII - emitir os carnês de pagamento relativos às operações de venda parcelada;

XXIII - receber dos respectivos adquirentes os valores relativos às prestações mensais das operações de venda parcelada, em qualquer agência bancária da CEF, correspondentes bancários e revendedores lotéricos no Território Nacional;

XXIV - prestar contas, mensalmente, ao Conselho Gestor do FC, do montante arrecadado e repassado à Conta Única do Tesouro Nacional, relativo às vendas parceladas dos imóveis não-operacionais afetados ao Fundo;

XXV - promover a cobrança administrativa das prestações e demais encargos legais e contratuais em atraso dos contratos de venda parcelada de imóveis afetados ao FC, por meio de emissão automática de avisos de cobrança endereçados aos devedores, coobrigados e respectivos cônjuges, para o endereço do imóvel e de correspondência cadastrados, e disponibilizar o contrato à empresa de cobrança terceirizada, se for o caso;

XXVI - apresentar, mensalmente, ao Conselho Gestor do FC, os valores a serem pagos ao Agente Operador, correspondentes aos serviços e taxa de administração;

XXVII - representar a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis do FC, conforme previsto no art. 15 da Medida Provisória nº 353, de 2007;

XXVIII - prover a AGU, na condição de representante judicial da União, de informações e documentos necessários à cobrança judicial relativa aos contratos de venda parcelada de imóveis afetados ao FC, bem como a defesa dos interesses do Erário, na forma disposta no parágrafo único do art. 15 da Medida Provisória nº 353, de 2007;

XXIX - encaminhar à AGU, quando da liquidação total do saldo devedor do contrato, inclusive por decurso de prazo, ou, ainda, por solicitação do Conselho Gestor do FC, dossiê contendo: o contrato, Planilha de Evolução do financiamento, demonstrativo do saldo devedor (principal, juros, multas e encargos), demonstrativo de encargos não pagos e a cópia dos avisos de cobrança, quando for o caso, eximindo a CEF do fornecimento de quaisquer informações futuras sobre o contrato;

XXX - efetuar ao novo adquirente a transferência do saldo devedor do contrato decorrente de parcelamento do preço de venda, mantidas todas as condições anteriores (valor do encargo mensal, plano de reajuste, sistema de amortização, taxa nominal de juros e data de vencimento da prestação).

XXXI - elaborar dossiê nas operações de sinistro MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos do Imóvel e encaminhá-los à seguradora, para providências necessárias;

XXXII - manter atualizado o cadastro dos adquirentes dos imóveis afetados ao FC, até a liquidação/exclusão do contrato; e

XXXIII - adotar procedimentos operacionais na fase de amortização das dívidas de parcelamento, em similaridade aos praticados para os contratos do gênero.

§ 1º Os valores arrecadados na forma prevista no inciso XIII deverão ser remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, no período compreendido entre a data do efetivo recebimento e a data do efetivo repasse à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º Os valores referentes aos ressarcimentos previstos nos incisos XV e XVI deverão ser remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando-se o período compreendido entre a data efetiva da despesa realizada e a data do reembolso à Conta de Reservas Bancárias da CEF.

Art. 14. Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, do Ministério da Fazenda:

I - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a liberação dos recursos financeiros solicitados pelo Agente Operador do FC, observada a Programação Financeira aprovada;

II - proceder à inclusão, na proposta de Orçamento Geral da União para o exercício seguinte, das dotações para o FC, com base na estimativa de receitas e despesas encaminhadas pelo Agente Operador do FC.

Art. 15. Será vedada ao Agente Operador do FC, no exercício específico de suas funções, a utilização de recursos do Fundo para:

I - prestar fiança, aval, aceite ou co-obrigação sobre qualquer outra forma;

II - aplicar recursos diretamente no exterior; e

III - conceder empréstimo, adiantamento ou crédito sobre qualquer outra modalidade.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 16. O Agente Operador do FC solicitará, por meio da Unidade Gestora do FC, limite de saque à setorial financeira do Ministério da Fazenda, em consonância com a Programação Financeira - PF.

Art. 17. A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, para a viabilização do disposto no art. 16, disponibilizará recursos financeiros na conta limite de saque com vinculação de pagamento, mediante solicitação do Agente Operador do FC, por meio de Programação Financeira - PF, registrada na Unidade Gestora Executora -CEF - Fundo Contingente (FC), no SIAFI.

Art. 18. A Tomada de Contas Anual - TCA, relativa à execução orçamentária e financeira das operações do FC, realizada na Unidade Gestora do Fundo, será elaborada pelo Agente Operador do FC.

Art. 19. Os Coordenadores-Gerais de Programação Financeira, de Contabilidade e de Sistemas de Informática, da Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito de suas competências, adotarão as providências com vistas ao cumprimento deste Regulamento e ao regular funcionamento do FC.

Art. 20. Os Coordenadores-Gerais de Orçamento, Finanças e Análise Contábil e Planejamento e Modernização, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, adotarão as providências com vistas ao cumprimento deste Regulamento e ao regular funcionamento do FC.

Art. 21. O Agente Operador e o Agente Executor da Unidade Gestora do FC observarão as regras e procedimentos de controle aplicáveis aos atos de gestão praticados por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO FC

Art. 22. Constituem encargos do FC:

I - pagamento da taxa de Administração mensal, até o 5º dia útil do mês subseqüente, a ser paga ao Agente Operador, pela prestação dos serviços de gestão e administração dos recursos do Fundo, bem como pela avaliação dos imóveis não-operacionais, no valor de R$ 79.626,40 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos);

II - pagamento de serviços e ressarcimento de despesas com a regularização de documentação dos imóveis não-operacionais afetados ao FC, a serem efetuados, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente;

III - ressarcimento de despesas com manutenção dos imóveis não-operacionais afetados ao FC, a serem efetuados, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente;

IV - comissão devida à CEF, correspondente ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total da alienação dos imóveis não operacionais afetados ao FC, que serão pagas pelo Fundo, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente;

V - pagamento de tarifa pela administração das vendas parceladas no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) mensais, por contrato, destinados a cobrir os custos de manutenção dos contratos em sistema de controle próprio e de cobrança e recebimento das respectivas prestações, que será efetuado pelo FC, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente; e

§ 1º Quaisquer despesas não previstas como encargos do FC correrão por conta do Agente Operador do FC.

§ 2º O Agente Operador do FC apresentará, anualmente, para manifestação e aprovação do Conselho Gestor do FC, proposta de alteração do valor da taxa de administração, a ser submetida, se for o caso, à homologação do Ministro de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VI
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS

Art. 23. As demonstrações financeiras e contábeis do FC serão elaboradas de acordo com a Lei nº 4.320, de 1964, serão submetidas aos órgãos de controle para verificação da fidedignidade das informações.