Portaria MME nº 91 de 29/05/2007


 Publicado no DOU em 30 mai 2007


Aprova as diretrizes para os Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Simulador Planejamento Tributário

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para os Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme Sistemática definida na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

ANEXO I
SISTEMÁTICA PARA OS LEILÕES DE ENERGIA PROVENIENTE DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO - A-5 e A-3 EM 2007

1 DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:

I - ANO BASE "A": ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio do LEILÃO;

II - A-5: ano em que são realizados os Leilões de Compra de Energia Elétrica com início de suprimento em 1º de janeiro de 2012. Corresponde, para todos os efeitos, ao quinto ano anterior ao ANO BASE "A";

III - A-3: ano em que são realizados os Leilões de Compra de Energia Elétrica com início de suprimento em 1º de janeiro de 2010. Corresponde, para todos os efeitos, ao terceiro ano anterior ao ANO BASE "A";

IV - AGENTE CUSTODIANTE: instituição responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS;

V - COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica participante do LEILÃO;

VI - CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, da maior estimativa de custo de geração dos EMPREENDIMENTOS a serem licitados, considerados suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR e Ambiente de Contratação Livre - ACL;

VII - CUSTO MARGINAL CORRENTE - CMC: valor expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) que será:

a) o maior valor entre o PREÇO CORRENTE do PRODUTO de fonte hidroelétrica e o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para o PRODUTO de fonte termoelétrica, durante a ETAPA HÍDRICA; e

b) igual ao maior dos PREÇOS CORRENTES durante a ETAPA TÉRMICA;

VIII - CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), informado pelo PROPONENTE VENDEDOR antes do início do LEILÃO, limitado a cinqüenta por cento do valor máximo do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD conforme estabelecido na Portaria MME nº 43, de 1º de março de 2007, e que serve de base para definição da garantia física, necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO, exceto os já cobertos pela RECEITA FIXA;

IX - DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES, obedecendo à disciplina estabelecida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia - MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados para início de suprimento no ANO BASE "A";

X - DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE: declaração de geração de uma usina termoelétrica emitida para fins de cálculo de sua garantia física e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, que se constitui em restrição que leva à necessidade de geração mínima da usina, a ser considerada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS na otimização do uso dos recursos do SIN;

XI - DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh) calculado mediante parâmetros inseridos pelo MME para submissão de um novo LANCE concorrente durante a ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE;

XII - DECREMENTO DA SEGUNDA FASE: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh) calculado mediante parâmetros inseridos pelo MME, que subtraído do PREÇO CORRENTE em uma determinada RODADA, representará o PREÇO DE LANCE para a RODADA subseqüente;

XIII - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: direito que o EMPREENDEDOR vencedor da PRIMEIRA FASE tem de participar da SEGUNDA FASE do LEILÃO. Esse direito corresponderá à quantidade de energia elétrica destinada pelo EMPREENDEDOR ao ACR, ao final da PRIMEIRA FASE;

XIV - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

XV - EMPREENDIMENTO: é um NOVO EMPREENDIMENTO ou um OUTRO EMPREENDIMENTO;

XVI - EMPREENDEDOR: interessado pré-qualificado nos termos do EDITAL de LEILÃO para participar da PRIMEIRA FASE do LEILÃO;

XVII - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitado pela ENTIDADE COORDENADORA, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, para participação no LEILÃO;

XVIII - ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

XIX - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XX - EPE: Empresa de Pesquisa Energética, instituída nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras;

XXI - ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE: etapa que começa após a ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE e que ocorrerá caso a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas para um determinado NOVO EMPREENDIMENTO seja igual ou inferior a cinco por cento;

XXII - ETAPA HÍDRICA: etapa da SEGUNDA FASE composta por RODADAS UNIFORMES e pela RODADA DISCRIMINATÓRIA para o PRODUTO de fonte hidroelétrica;

XXIII - ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE: período para inserção de LANCE único, por EMPREENDEDOR, para um NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica;

XXIV - ETAPA TÉRMICA: etapa da SEGUNDA FASE composta por RODADAS UNIFORMES e pela RODADA DISCRIMINATÓRIA para o PRODUTO de fonte termoelétrica;

XXV - FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cujo valor será definido no EDITAL;

XXVI - FATOR DE REFERÊNCIA: fator obtido com base em parâmetros inseridos pelo REPRESENTANTE DO MME e que será utilizado para determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA em cada PRODUTO;

XXVII - GARANTIAS: valores a serem depositados junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos COMPRADORES, EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES, podendo ser classificadas como GARANTIA FINANCEIRA ou GARANTIA DA PROPOSTA para efeito de HABILITAÇÃO e participação no LEILÃO;

XXVIII - GARANTIA FINANCEIRA: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos COMPRADORES e pelos PROPONENTES VENDEDORES para cada OUTRO EMPREENDIMENTO, que possua Garantia de Contrato ou de Autorização depositada junto à ANEEL;

XXIX - GARANTIA FÍSICA: definida pelo MME, corresponde às quantidades máximas de energia e potência associadas a um EMPREENDIMENTO que poderão ser utilizadas para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos;

XXX - GARANTIA DA PROPOSTA: garantia preconizada no inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, a ser depositados junto ao AGENTE CUSTODIANTE:

a) pelos EMPREENDEDORES pré-qualificados, no valor de um por cento dos valores dos investimentos informados pela EPE para os NOVOS EMPREENDIMENTOS, que tenham interesse em obter o respectivo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e/ou

b) pelos PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados, por EMPREENDIMENTO, no valor correspondente a um por cento do valor do investimento para implantação de NOVO EMPREENDIMENTO ou OUTRO EMPREENDIMENTO que não possua Garantia de Contrato ou de Autorização depositada junto à ANEEL. O valor do investimento é informado pela EPE;

XXXI - ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO - ICB: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para OFERTAS TERMO;

XXXII - LANCE: ato praticado pelo EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que consiste na oferta de:

a) preço, durante a PRIMEIRA FASE;

b) quantidade de LOTES, nas RODADAS UNIFORMES, na ETAPA TÉRMICA e na ETAPA HÍDRICA;

c) preço, na RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HÍDRICA; e

d) RECEITA FIXA, na RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA TÉRMICA;

XXXIII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXXIV - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à garantia física, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA aportada, para venda em LEILÃO, em LOTES, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado;

XXXV - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXXVI - LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0 MW médio, que representa a menor parcela de um PRODUTO;

XXXVII - LOTE ATENDIDO: LOTE que está associado ao atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na SEGUNDA FASE;

XXXVIII - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR;

XXXIX - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, no decorrer da SEGUNDA FASE, enquadre-se em ao menos uma das seguintes condições:

a) estar associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE; e

b) que exceda à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e não seja parte de um EMPREENDIMENTO que complete essa quantidade e não tenha liberação para o início de operação em teste, conforme estabelecido na Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, até a data de publicação desta Sistemática;

XL - NOVO EMPREENDIMENTO: EMPREENDIMENTO que até a data de publicação do EDITAL não seja detentor de concessão, autorização ou permissão, ou que seja parte de EMPREENDIMENTO existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada;

XLI - OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE DEMANDADA de cada um dos PRODUTOS;

XLII - OFERTA HIDRO: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTOS de geração hidroelétrica;

XLIII - OFERTA TERMO: oferta de energia elétrica proveniente de EMPREENDIMENTOS de geração termoelétrica;

XLIV - OUTRO EMPREENDIMENTO: EMPREENDIMENTO habilitado pela ANEEL a participar do LEILÃO, em decorrência do art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 e art. 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

XLV - OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP: OUTRO EMPREENDIMENTO, cuja concessão tenha sido resultante de licitação em que tenha sido observado o critério do máximo pagamento pelo Uso do Bem Público - UBP;

XLVI - PARÂMETROS DE DEMANDA: parâmetros inseridos pelo REPRESENTANTE DO MME que serão utilizados nos cálculos realizados pelo SISTEMA para definição da QUANTIDADE DEMANDADA DOS PRODUTOS;

XLVII - PARTICIPANTES: são os COMPRADORES, EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES;

XLVIII - PERCENTUAL MÍNIMO: percentagem mínima da garantia física do NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica a ser destinada ao ACR por indicação da EPE e aprovado pelo MME, inserida no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME;

XLIX - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:

a) na PRIMEIRA FASE:

i) ao menor valor entre PREÇO DE REFERÊNCIA DO NOVO EMPREENDIMENTO para cada NOVO EMPREENDIMENTO e o PREÇO TETO PARA NOVO EMPREENDIMENTO HIDRO a ser licitado na ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE; e

ii) ao menor PREÇO DE LANCE do NOVO EMPREENDIMENTO, na ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE;

b) na SEGUNDA FASE:

i) ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE de cada PRODUTO até o início da respectiva etapa;

ii) ao PREÇO DE LANCE da RODADA anterior no período de RODADAS UNIFORMES, exceto na primeira RODADA na qual será o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE;

iii) ao PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA, exceto se ocorrer apenas uma RODADA UNIFORME, o que neste caso será o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE; e

iv) ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA de um PRODUTO ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA;

L - PREÇO INICIAL DA PRIMEIRA FASE: menor valor entre o PREÇO TETO PARA NOVO EMPREENDIMENTO HIDRO e o PREÇO DE REFERÊNCIA DO NOVO EMPREENDIMENTO, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que será o PREÇO DE LANCE inicial para à disputa do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica que será licitado na PRIMEIRA FASE;

LI - PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), inserido, pelo REPRESENTANTE DO MME para cada PRODUTO, antes do início do LEILÃO, e que será o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE da primeira RODADA UNIFORME;

LII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser:

a) igual ou inferior ao menor valor entre PREÇO DE REFERÊNCIA DO NOVO EMPREENDIMENTO e o PREÇO TETO PARA NOVO EMPREENDIMENTO HIDRO, na ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE;

b) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE subtraído do DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, na ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE;

c) igual ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE na primeira RODADA UNIFORME de cada PRODUTO;

d) igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA anterior subtraído do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE a partir da segunda RODADA UNIFORME;

e) igual ao PREÇO CORRENTE no TEMPO DE AJUSTE DE OFERTA da SEGUNDA FASE; e

f) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na RODADA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE;

LIII - PREÇO DE VENDA CORRENTE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA para OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP;

LIV - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEAR's;

LV - PREÇO DE REFERÊNCIA DO NOVO EMPREENDIMENTO:

valor máximo, de cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica a ser licitado na PRIMEIRA FASE, o qual será divulgado pelo MME previamente à realização do LEILÃO. Será calculado pela EPE e expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

LVI - PREÇO TETO PARA NOVO EMPREENDIMENTO HIDRO: valor limite, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), para submissão de LANCE pelos EMPREENDEDORES na PRIMEIRA FASE, a ser divulgado pelo MME previamente à realização do LEILÃO;

LVII - PRIMEIRA FASE: fase do LEILÃO onde será definido o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO dos NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica licitados que disputam outorga de concessão;

LVIII - PRODUTO: conjunto de LOTES que serão objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR's com mesma natureza de fonte;

LIX - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE habilitado a ofertar energia elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO;

LX - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES;

LXI - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio com três casas decimais, que se pretende adquirir para cada COMPRADOR, com base na QUANTIDADE DECLARADA;

LXII - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica, expresso em números de LOTES que se pretende adquirir para cada PRODUTO, calculado pelo SISTEMA, a partir da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, considerando:

a) as ofertas resultantes na primeira RODADA da ETAPA HÍDRICA e os PARÂMETROS DE DEMANDA para o PRODUTO de fonte hidroelétrica; e

b) a quantidade de LOTES ATENDIDOS no PRODUTO de fonte hidroelétrica e os PARÂMETROS DE DEMANDA;

LXIII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatório das QUANTIDADES DEMANDADAS, com truncamento, desprezando-se as casas decimais;

LXIV - RATIFICAÇÃO DE LANCE: período previamente definido para que o OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP ratifique o seu LANCE, toda vez que a alteração do CUSTO MARGINAL CORRENTE diminuir seu PREÇO DE VENDA CORRENTE, durante a SEGUNDA FASE;

LXV - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE de OFERTA TERMO;

LXVI - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;

LXVII - RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES e para processamento pelo SISTEMA;

LXVIII - RODADAS UNIFORMES: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE, tanto na ETAPA TÉRMICA quanto na ETAPA HÍDRICA;

LXIX - RODADA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término das RODADAS UNIFORMES tanto na ETAPA TÉRMICA quanto na ETAPA HÍDRICA;

LXX - SEGUNDA FASE: fase onde serão definidos todos os VENDEDORES do LEILÃO;

LXXI - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

LXXII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada fase do LEILÃO;

LXXIII - UBP: valor a ser pago pelo Uso do Bem Público licitado;

LXXIV - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo da usina e sua garantia física, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferença - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL. Esse valor também é função do nível de inflexibilidade do despacho da usina e do CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO;

LXXV - VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO - COP: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO multiplicado pela diferença entre a geração da usina termoelétrica em cada mês, para cada possível cenário, e a inflexibilidade mensal da usina termoelétrica, multiplicado pelo número de horas do mês em questão; e

LXXVI - VENDEDOR: EMPREENDEDOR e PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.

2 CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1 o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores;

2.2 são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, meios alternativos de conexão e acesso por diferentes localidades;

2.3 o LEILÃO será composto de duas fases, as quais se subdividem da seguinte forma:

I - PRIMEIRA FASE:

a) ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE: na qual os EMPREENDEDORES poderão submeter um único LANCE, para cada EMPREENDIMENTO, com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO INICIAL DA PRIMEIRA FASE; e

b) ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE: na qual o EMPREENDEDOR que ofertou o menor PREÇO DE LANCE e os EMPREENDEDORES cujas propostas não sejam superiores a cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos LANCES;

II - SEGUNDA FASE:

a) ETAPA HÍDRICA, dividida da seguinte forma:

i) RODADAS UNIFORMES: período iniciado após o término da PRIMEIRA FASE, onde há, em cada RODADA, submissão de LANCES dos EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE; e

ii) RODADA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após as RODADAS UNIFORMES da ETAPA HÍDRICA, onde há submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada para essa ETAPA;

b) ETAPA TÉRMICA, dividida da seguinte forma:

i) RODADAS UNIFORMES: período iniciado após a ETAPA HÍDRICA da SEGUNDA FASE, onde há, em cada RODADA, submissão de LANCES dos EMPREENDIMENTOS de fonte termoelétrica com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE;

ii) RODADA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após as RODADAS UNIFORMES da ETAPA TÉRMICA onde há submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada para essa etapa;

2.4 compete à EPE, para os EMPREENDIMENTOS termoelétricos:

I - utilizar, para o cálculo do COP e do CEC, os mesmos dados informados pelos agentes para o cálculo da garantia física;

II - disponibilizar, para conhecimento dos PROPONENTES VENDEDORES, os valores de Custo Marginal de Operação que serviram de base para cálculo do COP e do CEC; e

III - disponibilizar, para cada um dos PROPONENTES VENDEDORES, os seus respectivos valores de COP e CEC;

2.5 toda inserção dos dados deverá ser auditável;

2.6 iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;

2.7 o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;

2.8 a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o período de duração de qualquer dos tempos definidos mediante comunicação via SISTEMA aos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES;

2.9 o SISTEMA disponibilizará os seguintes PRODUTOS:

I - H-30: energia elétrica proveniente de fonte hidroelétrica, objeto de CCEAR com o início do suprimento a partir de 1º de janeiro de 2010 para o Leilão A-3 e a partir de 1º de janeiro de 2012 para o Leilão A-5, ambos com prazo de duração de trinta anos; e

II - T-15: energia elétrica proveniente de fonte termoelétrica, objeto de CCEAR com início de suprimento a partir de 1º de janeiro de 2010 para o Leilão A-3 e a partir de 1º de janeiro de 2012 para o Leilão A-5, ambos com prazo de duração de quinze anos;

2.10 durante o LEILÃO o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I - na PRIMEIRA FASE:

a) identificação do EMPREENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO; e

c) PREÇO DE LANCE;

II - na SEGUNDA FASE:

a) identificação do EMPREENDIMENTO;

b) quantidade de LOTES;

c) PREÇO DE LANCE para EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HÍDRICA; e

d) RECEITA FIXA para os EMPREENDIMENTOS de fonte termoelétrica durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA TÉRMICA;

2.11 para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:

I - ao LASTRO PARA VENDA;

II - a quantidade de LOTES relacionada ao percentual destinado ao ACR pelos detentores de DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ao término da PRIMEIRA FASE; e

III - a quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir do segundo LANCE;

2.12 após a inserção de LANCE relativo a uma OFERTA TERMO, durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA TÉRMICA, o SISTEMA calculará o ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO para cada LANCE, aplicando a seguinte equação:

onde:

RF - RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano);

QL - quantidade de LOTES ofertados;

COP - expresso em Reais por ano (R$/ano);

CEC - expresso em Reais por ano (R$/ano);

GF - garantia física, expressa em MW médio; e

Nº hrs - número de horas do ano, assumindo para cálculo da fórmula o número de 8.760;

2.13 a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR e deverá abranger entre outros: (i) custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno); (ii) custos de conexão ao sistema de distribuição e transmissão; (iii) custo de uso do sistema de transmissão e distribuição; (iv) custos fixos de Operação e Manutenção - O&M; (v) custos decorrentes do consumo de combustível e manutenção do EMPREENDIMENTO correspondentes à DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE;

(vi) custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e (vii) tributos e encargos diretos e indiretos.

2.14 para OUTRO(S) EMPREENDIMENTO(S) COM UBP, o SISTEMA calculará durante a SEGUNDA FASE do LEILÃO o PREÇO DE VENDA CORRENTE - PVC, de acordo com as equações apresentadas abaixo:

onde:

CMC - CUSTO MARGINAL CORRENTE, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

GF - garantia física, expressa em MW médio;

PL - PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por megawatthora (R$/MWh);

PVC - PREÇO DE VENDA CORRENTE, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

Nº hrs - número de horas do ano, assumindo para cálculo da fórmula o número de 8.760;

DifUBP= diferença da UBP original para a UBP de referência do Leilão;

UBPorig - UBP efetivamente pago, decorrente da licitação original, expresso em Reais por ano (R$/ano); e

UBPref - calculada conforme Nota Técnica elaborada pela EPE, publicada pela ANEEL e expressa em Reais por ano (R$/ano);

2.15 em caso de empate de PREÇOS DE LANCE o desempate será realizado mediante seleção randômica.

3 CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1 a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o PREÇO DE REFERÊNCIA DO NOVO EMPREENDIMENTO para cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica a ser licitado na PRIMEIRA FASE;

II - PERCENTUAL MÍNIMO dos NOVOS EMPREENDIMENTOS conforme constante no EDITAL;

III - o PREÇO TETO PARA NOVO EMPREENDIMENTO HIDRO;

IV - o FATOR ALFA;

V - o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para o PRODUTO H-30;

VI - o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para o PRODUTO T-15;

VII - o CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA;

VIII - as GARANTIAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE;

IX - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e

X - o tempo para RATIFICAÇÃO DE LANCE.

3.2 o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - a ordem seqüencial de licitação dos NOVOS EMPREENDIMENTOS na PRIMEIRA FASE;

II - os parâmetros para cálculo dos DECREMENTOS MÍNIMOS DA PRIMEIRA FASE;

III - as QUANTIDADES DEMANDADAS;

IV - os PARÂMETROS DE DEMANDA e os FATORES DE REFERÊNCIA para cada PRODUTO;

V - os parâmetros para cálculo do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE para cada PRODUTO;

VI - o VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO-CEC, por EMPREENDIMENTO de fonte termoelétrica; e

VII - o VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃOCOP, por EMPREENDIMENTO de fonte termoelétrica;

3.3 o representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - os valores correspondentes à GARANTIA FÍSICA (em MW médio) de cada EMPREENDIMENTO;

II - os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO; e

III - o valor atualizado do UBP para OUTROS EMPREENDIMENTOS COM UBP;

3.4 das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas:

I - aos EMPREENDEDORES:

a) o LASTRO PARA VENDA do(s) NOVO(S) EMPREENDIMENTO(S) de fonte hidroelétrica licitado;

b) o DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE para o PREÇO CORRENTE atual;

c) o PREÇO INICIAL DA PRIMEIRA FASE; e

d) o PREÇO CORRENTE do EMPREENDIMENTO em licitação;

II - aos PROPONENTES VENDEDORES:

a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seus respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) pré-qualificado(s);

b) o seu respectivo CEC, para EMPREENDIMENTOS termoelétricos;

c) o seu respectivo COP, para EMPREENDIMENTOS termoelétricos;

d) o DECREMENTO DA SEGUNDA FASE;

e) o PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para cada PRODUTO; e

f) o PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO.

4 PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:

4.1 CARACTERÍSTICAS GERAIS:

4.1.1 na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão EMPREENDEDORES interessados em obter a concessão para construção e exploração de NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica; e

4.1.2 os NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica serão licitados individual e seqüencialmente, na ordem indicada pelo MME;

4.2 ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE:

4.2.1 nesta etapa os EMPREENDEDORES ofertarão um único LANCE para o NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica licitado, contendo o PREÇO DE LANCE, o qual deverá ser menor ou igual ao PREÇO INICIAL DA PRIMEIRA FASE para o EMPREENDIMENTO;

4.2.2 cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE para os NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica nos quais estiver interessado, na medida em que forem licitados, observado o estabelecido no item 4.2.3;

4.2.3 somente poderão participar da disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO para cada NOVO EMPREENDIMENTO, os EMPREENDEDORES que possuírem saldo de GARANTIA DA PROPOSTA superior ou igual à GARANTIA DA PROPOSTA exigida para esse NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica.

Caso contrário, o SISTEMA informará ao EMPREENDEDOR que este não se encontra pré-qualificado;

4.2.4 um NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica não poderá ser disputado por:

I - dois ou mais consórcios que tenham em sua composição uma mesma empresa; ou

II - EMPREENDEDOR, quando estiver atuando isoladamente e, concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante;

4.2.5 ao final da ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I - declarará detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o menor PREÇO DE LANCE para o NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica, se a diferença para o segundo menor PREÇO DE LANCE for superior a cinco por cento de seu PREÇO DE LANCE; ou

II - iniciará a ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE, se existir PREÇO DE LANCE cuja diferença em relação ao menor PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior a cinco por cento;

4.3 ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE:

4.3.1 participarão da ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE, para cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE e os demais EMPREENDEDORES cujas propostas apresentem diferenças iguais ou inferiores a cinco por cento sobre o menor PREÇO DE LANCE;

4.3.2 para cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica será observado o seguinte:

I - o PREÇO CORRENTE inicial da ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE será o menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE; e

II - cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE;

4.3.3 esta etapa será encerrada após o decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE;

4.3.4 será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o PREÇO DE LANCE correspondente ao último PREÇO CORRENTE para cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica;

4.3.5 para atendimento ao disposto no art. 21 do Decreto nº 5.163, de 2004, o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO declarará, de forma irrevogável e irretratável, a fração da energia assegurada do NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica a ser destinada ao ACR, respeitado o PERCENTUAL MÍNIMO, independentemente do cronograma de entrada em operação de suas unidades geradoras; e

4.3.6 o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO passará a ser considerado como PROPONENTE VENDEDOR desse NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO com a totalidade de LOTES correspondente à fração destinada ao ACR.

5 SEGUNDA FASE:

5.1 CARACTERÍSTICAS GERAIS:

5.1.1 durante toda a SEGUNDA FASE, o LANCE corresponderá a uma quantidade de LOTES igual ou inferior ao seu LASTRO PARA VENDA, exceto para o NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidroelétrica que corresponderá a totalidade dos LOTES destinados ao ACR; e

5.1.2 os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas etapas seguintes;

5.2 ETAPA HÍDRICA - RODADAS UNIFORMES:

5.2.1 encerrada a PRIMEIRA FASE, será iniciada a negociação do PRODUTO de fonte hidroelétrica;

5.2.2 para cada RODADA, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

5.2.3 na primeira RODADA UNIFORME do PRODUTO de fonte hidroelétrica o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE serão iguais ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para o PRODUTO H-30;

5.2.4 os LOTES associados ao PREÇO DE LANCE relativo ao DIREITO DE PARTICIPAÇÃO serão considerados pelo SISTEMA como LANCE VÁLIDO enquanto o seu valor for igual ou inferior ao PREÇO DE LANCE;

5.2.5 na hipótese em que o PREÇO DE LANCE que assegurou o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de um EMPREENDIMENTO for superior ao PREÇO DE LANCE da RODADA, o PROPONENTE VENDEDOR, se desejar permanecer no LEILÃO, deverá submeter novo LANCE;

5.2.6 cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

5.2.7 encerrada a primeira RODADA UNIFORME, o SISTEMA:

I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO de fonte hidroelétrica caso a quantidade ofertada no PRODUTO seja maior que zero; ou

II - iniciará a ETAPA TÉRMICA caso a quantidade ofertada no PRODUTO de fonte hidroelétrica seja igual a zero;

5.2.8 Na hipótese estabelecida no inciso I do item 5.2.7, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA e a OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO de fonte hidroelétrica da seguinte forma:

onde:

MQDT= mínima QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO de fonte termoelétrica, expressa em LOTES;

QTDEM= QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;

FDEMT= fator para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA

mínima para o PRODUTO de fonte termoelétrica, expresso em número positivo menor do que um e maior do que zero, com três casas decimais;

QDH= QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO de fonte hidroelétrica, expressa em LOTES;

QOH= quantidade ofertada no PRODUTO de fonte hidroelétrica na primeira RODADA UNIFORME, expressa em LOTES;

PDEMH= PARÂMETRO DE DEMANDA para o PRODUTO de fonte hidroelétrica, expresso em número racional positivo maior do que um e com três casas decimais;

ORH= OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO de fonte hidroelétrica, expresso em LOTES;

FRH= FATOR DE REFERÊNCIA para o PRODUTO de fonte hidroelétrica, expresso em número racional positivo com três casas decimais;

5.2.9 após o cálculo estabelecido no item 5.2.8, será iniciada a segunda RODADA UNIFORME da ETAPA HÍDRICA;

5.2.10 a partir da segunda RODADA UNIFORME, o SISTEMA comparará ao término de cada RODADA a quantidade ofertada do PRODUTO de fonte hidroelétrica com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:

I - se a quantidade ofertada do PRODUTO for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA, procedendo conforme item 0; ou

II - se a quantidade ofertada do PRODUTO for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA concluirá as RODADAS UNIFORMES, dando início à RODADA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 5.2.12;

5.2.11 enquanto perdurar o previsto no inciso I do item 5.2.10, a etapa continuará com RODADAS UNIFORMES, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE sobre o PREÇO DE LANCE da RODADA anterior; e

5.2.12 na ocorrência do inciso II do item 5.2.10, o SISTEMA retornará à RODADA anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela RODADA para iniciar a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA HÍDRICA;

5.3 ETAPA HÍDRICA - RODADA DISCRIMINATÓRIA:

5.3.1 na RODADA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA HÍDRICA, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA HÍDRICA;

5.3.2 caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA HÍDRICA ao PREÇO DE LANCE dessa etapa;

5.3.3 após a submissão dos LANCES, o SISTEMA ordenará por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;

5.3.4 os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão:

I - integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS, para ofertas relativas a um NOVO EMPREENDIMENTO ou a um OUTRO EMPREENDIMENTO que não possua liberação para início de operação em teste, conforme estabelecido na Resolução ANEEL nº 433, de 2003, até a data de publicação desta Sistemática, mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO; ou

II - classificados como LOTES ATENDIDOS, no montante exato para que a QUANTIDADE OFERTADA no PRODUTO seja igual à QUANTIDADE DEMANDADA, para ofertas relativas a OUTRO(S) EMPREENDIMENTO(S) que já possua liberação para início de operação em teste, conforme estabelecido na Resolução ANEEL nº 433, de 2003, até a data de publicação desta Sistemática;

5.3.5 essa RODADA será finalizada por decurso do tempo para inserção de LANCE;

5.3.6 após o término da RODADA DISCRIMINATÓRIA do PRODUTO de fonte hidroelétrica o SISTEMA:

I - suspenderá a negociação do PRODUTO de fonte hidroelétrica caso haja algum OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP com LOTES ATENDIDOS; ou

II - encerrará a negociação do PRODUTO de fonte hidroelétrica caso não haja OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP com LOTES ATENDIDOS;

5.4 ETAPA TÉRMICA - RODADAS UNIFORMES:

5.4.1 encerrada a ETAPA HÍDRICA ou na ocorrência da hipótese prevista no inciso II do item 5.2.7, o SISTEMA iniciará a ETAPA TÉRMICA;

5.4.2 na primeira RODADA UNIFORME do PRODUTO de fonte termoelétrica o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE serão iguais ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para o PRODUTO de fonte termoelétrica;

5.4.3 cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

5.4.4 encerrada a primeira RODADA UNIFORME, o SISTEMA:

I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO de fonte termoelétrica caso a quantidade ofertada no PRODUTO seja maior que zero;

II - encerrará o LEILÃO caso a quantidade ofertada para o PRODUTO de fonte termoelétrica seja zero e não haja OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP com LOTES ATENDIDOS;

III - iniciará o processo de RATIFICAÇÃO DE LANCE caso a quantidade ofertada para o PRODUTO de fonte termoelétrica seja zero e haja OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP com LOTES ATENDIDOS;

5.4.5 na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do item 5.4.4, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA e a OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO de fonte termoelétrica da seguinte forma:

onde:

CIQDT= cálculo inicial da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO de fonte termoelétrica, expresso em LOTES;

QTDEM= QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;

QAH= quantidade de LOTES ATENDIDOS no PRODUTO de fonte hidroelétrica, expressa em LOTES;

MQDT= mínima QUANTIDADA DEMANDADA para o PRODUTO de fonte termoelétrica, expressa em LOTES;

QDT= QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO de fonte termoelétrica, expressa em LOTES;

QOT= quantidade ofertada na primeira RODADA UNIFORME no PRODUTO de fonte termoelétrica, expressa em LOTES;

PDEMT= PARÂMETRO DE DEMANDA para o PRODUTO de fonte termoelétrica, expresso em número racional positivo maior do que 1 e com três casas decimais;

FRT= FATOR DE REFERÊNCIA para o PRODUTO de fonte termoelétrica, expresso em número racional positivo com três casas decimais;

ORT= OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO de fonte termoelétrica, expressa em LOTES;

5.4.6 efetuados os cálculos previstos no item 5.4.5, o SISTEMA iniciará a segunda RODADA UNIFORME do PRODUTO de fonte termoelétrica, na qual o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE serão iguais ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE para o PRODUTO T-15;

5.4.7 a partir da segunda RODADA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade ofertada do PRODUTO de fonte termoelétrica com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:

I - se a quantidade ofertada do PRODUTO for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA, procedendo conforme item 5.4.8; ou

II - se a quantidade ofertada do PRODUTO for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA concluirá as RODADAS UNIFORMES, dando início à RODADA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 5.4.9;

5.4.8 enquanto perdurar o previsto no inciso I do item 5.4.7, a etapa continuará com RODADAS UNIFORMES, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE sobre o PREÇO DE LANCE da RODADA anterior; e

5.4.9 na ocorrência do inciso II do item 5.4.7, o SISTEMA retornará à RODADA anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela RODADA para iniciar a RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA TÉRMICA;

5.5 ETAPA TÉRMICA - RODADA DISCRIMINATÓRIA:

5.5.1 na RODADA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA TÉRMICA, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME da ETAPA TÉRMICA;

5.5.2 caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima RODADA da RODADA UNIFORME da ETAPA TÉRMICA ao PREÇO DE LANCE dessa etapa;

5.5.3 após a submissão dos LANCES, o SISTEMA os ordenará por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;

5.5.4 os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados conforme estabelecido no item 5.3.4:

5.5.5 essa RODADA será finalizada por decurso do tempo para inserção de LANCE;

5.5.6 ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA da ETAPA TÉRMICA, o SISTEMA:

I - iniciará o processo de RATIFICAÇÃO DE LANCE caso a negociação do PRODUTO de fonte hidroelétrica encontre-se suspensa e tenha ocorrido alteração no PREÇO CORRENTE do PRODUTO de fonte termoelétrica que tenha impactado o PREÇO DE VENDA CORRENTE de algum OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP; ou

II - encerrará o LEILÃO caso nenhum PREÇO DE VENDA CORRENTE de OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP tenha sido afetado;

5.6 RATIFICAÇÃO DE LANCE:

5.6.1 será iniciado um processo de RATIFICAÇÃO DE LANCE na ocorrência da hipótese estabelecida no inciso I do item 5.5.6;

5.6.2 nesse processo, o OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP que teve o seu PREÇO DE VENDA CORRENTE reduzido poderá ratificar o novo PREÇO DE VENDA CORRENTE. Os EMPREENDIMENTOS que ratificarem seus LANCES seguem no certame e aqueles que não o fizerem serão excluídos do LEILÃO;

5.6.3 ao término do processo de RATIFICAÇÃO DE LANCE, o SISTEMA:

I - classificará como LOTES ATENDIDOS os LOTES NÃO ATENDIDOS relativos aos LANCES do PRODUTO de fonte hidroelétrica remanescentes que não alterem o CUSTO MARGINAL CORRENTE, na forma prescrita nos itens 5.3.3 e 5.3.4; ou

II - iniciará um novo processo da RATIFICAÇÃO DE LANCE caso a não ratificação de um LANCE venha a reduzir o CUSTO MARGINAL CORRENTE e isto impacte o PREÇO DE VENDA CORRENTE de algum OUTRO EMPREENDIMENTO COM UBP; ou

III - encerrará o LEILÃO.

6 DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR's:

6.1 para os NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica licitados na PRIMEIRA FASE em que parcela da energia assegurada for destinada ao ACL, o PREÇO DE LANCE, deverá ser diminuído de um valor destinado à modicidade tarifária do ACR conforme fórmula abaixo:

onde:

V= é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;

EA= é a energia assegurada da usina em MWh/ano;

FA= é o FATOR ALFA;

x= é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL;

Pmarginal = é o menor valor entre o CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA previsto no EDITAL e o custo marginal resultante do LEILÃO;

Pofertado = é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR;

6.2 o PREÇO DE VENDA FINAL para os EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica será:

I - o valor do LANCE vencedor para OUTROS EMPREENDIMENTOS e NOVOS EMPREENDIMENTOS que não se enquadrem no item 6.1;

II - o PREÇO DE VENDA CORRENTE associado ao LANCE vencedor para OUTROS EMPREENDIMENTOS COM UBP; ou

III - o resultado obtido da diminuição de valor destinado à modicidade tarifária no PREÇO DE LANCE para os NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica que se enquadrarem na condição prevista no item 6.1;

6.3 os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão uma obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre cada um dos COMPRADORES e VENDEDORES ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL (para OFERTAS HIDRO) ou RECEITA FIXA (para as OFERTAS TERMO), associado(a) aos LOTES ATENDIDOS, observadas as condições de pós-qualificação estabelecidas pela ANEEL;

6.4 após o encerramento do certame o SISTEMA executará:

I - o rateio dos LOTES negociados de um EMPREENDIMENTO entre seus consorciados, de forma a determinar o montante negociado relativo a cada consorciado vencedor;

II - o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEAR's entre cada VENDEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e

III - para EMPREENDIMENTOS de fonte termoelétrica, o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEAR's entre os COMPRADORES na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS;

6.5 o resultado divulgado imediatamente após o certame poderá ser alterado em função do processo de pós-qualificação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL;

6.6 a critério do VENDEDOR, o CCEAR poderá abranger todos os EMPREENDIMENTOS de um mesmo PRODUTO que estejam sob seu controle empresarial;

6.7 os CCEAR's relativos a OFERTA HIDRO serão celebrados na modalidade "quantidade de energia elétrica" e os CCEAR's relativos a OFERTA TERMO serão celebrados na modalidade "disponibilidade de energia elétrica";

6.8 relativamente à outorga de concessões e autorizações, será observado o seguinte:

I - ao VENDEDOR que detinha DIREITO DE PARTICIPAÇÃO e que efetivamente negociou sua energia na SEGUNDA FASE do LEILÃO, será outorgada a concessão pelo MME mediante assinatura dos respectivos contratos de concessão;

II - ao VENDEDOR que detinha registro na ANEEL de NOVO EMPREENDIMENTO, de fonte termoelétrica, Pequena Central Hidrelétrica, Importação ou ampliação de Empreendimento Existente e que efetivamente negociou sua energia no LEILÃO, será outorgada a autorização pelo MME, mediante a emissão do ato competente;

III - o EMPREENDEDOR que destinar parcela da energia para autoprodução poderá requerer, observado o disposto no item 6.1, a divisão da respectiva concessão em dois regimes: Autoprodução e Produção Independente de Energia; e

IV - o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO dos PROPONENTES VENDEDORES que não efetivaram negócios extinguir-se-á ao término do LEILÃO.