Portaria INMETRO nº 38 de 29/01/2007


 


Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças.


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(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 466 DE 16/10/2014):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de propiciar à criança maior segurança quando do uso de dispositivos de retenção nos veículos automotivos, em casos de colisão ou desaceleração repentina;

Considerando que, para isto, faz-se necessário estabelecer, através de um Regulamento de Avaliação da Conformidade, os requisitos mínimos de segurança para a fabricação, importação e ensaios de tais dispositivos de retenção;

Considerando ser indispensável regulamentar os segmentos de fabricação e importação de dispositivos de retenção para crianças, objetivando incorporar mais qualidade ao setor e mais segurança ao usuário do produto, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço descrito abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro / RJ

Art. 2º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para os dispositivos de retenção para crianças, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Retenção para Crianças, ora aprovado.

Art. 3º Determinar que os fabricantes e importadores de dispositivos de retenção para crianças terão um prazo de 10 (dez) meses, a partir da data de publicação desta Portaria, para adequar seus produtos aos requisitos especificados no Regulamento, ora aprovado.

Parágrafo único. Os relatórios de ensaio dos dispositivos de retenção para crianças apresentados por fabricantes ou importadores, emitidos 6 (seis) meses antes da publicação da presente Portaria, terão sua aceitação condicionada a uma análise pelo Organismo de Certificação de Produto - OCP, quanto às características construtivas do produto.

Art. 4º Estabelecer que os dispositivos de retenção para crianças, com fabricação ou importação anteriores à publicação desta Portaria, poderão ser comercializados no mercado nacional até 30 de março de 2008.

Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA