Portaria MMA nº 9 de 23/01/2007


 Publicado no DOU em 24 jan 2007


Dispõe sobre o reconhecimento de áreas prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira.


Substituição Tributária

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 2.519, de 16 de março de 1998 e 5.092, de 21 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Ficam reconhecidas como áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira as áreas referenciadas no § 2º desta Portaria, denominadas Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira ou Áreas Prioritárias para a Biodiversidade, para efeito da formulação e implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades sob a responsabilidade do Governo Federal voltados à:

I - conservação in situ da biodiversidade;

II - utilização sustentável de componentes da biodiversidade;

III - repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado;

IV - pesquisa e inventários sobre a biodiversidade;

V - recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexploradas ou ameaçadas de extinção; e

VI - valorização econômica da biodiversidade.

§ 1º A lista de áreas prioritárias, referida no caput deste artigo, deverá ser revista periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, à luz do avanço do conhecimento e das condições ambientais, pela Comissão Nacional de Biodiversidade - CONABIO, mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º As descrições das áreas de que trata o caput deste artigo estão discriminadas no sítio eletrônico do "Portal Brasileiro sobre Biodiversidade - PortalBio" do Ministério do Meio Ambiente, e no Portal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, .

§ 3º Os espaços territoriais não incluídos na lista de áreas prioritárias não são necessariamente desprovidos de importância biológica.

Art. 2º As ações identificadas no art. 1º desta Portaria serão implementadas considerando as seguintes classes de importância biológica e de priorização de ação:

I - Classes de importância biológica:

a) extremamente alta;

b) muito alta;

c) alta; e

d) insuficientemente conhecida.

II - Classes de Prioridade de Ação:

a) extremamente alta;

b) muito alta; e

c) alta

§ 1º A delimitação e a priorização das áreas prioritárias não restringe o acesso às políticas públicas destinadas aos povos indígenas e comunidades locais beneficiários do II Plano Nacional de Reforma Agrária ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar nos termos do art. 189 da Constituição e da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 3º O Ministério do Meio Ambiente fica responsável pela criação e gestão de um banco de dados virtual e integrado sobre a biodiversidade brasileira, incorporando as bases de dados utilizadas no processo de atualização de áreas prioritárias, bem como pela alimentação contínua do mapa de importância biológica e inclusão de novas informações sobre biodiversidade.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não enseja restrição adicional à legislação vigente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 126, de 27 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2004, Seção 1, página 142.

MARINA SILVA