Portaria DPC nº 8 de 06/02/2007


 Publicado no DOU em 9 fev 2007


Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.


Fale Conosco

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM-01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, alterada pelas Portarias nº 88/DPC, de 25 outubro de 2005, nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, nº 33/DPC, de 28 de março de 2006, nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006 e Portaria nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicadas, respectivamente, na Seção I do Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, 7 de novembro de 2005, 27 de março de 2006, 30 de março de 2006, 24 de maio de 2006 e 13 de dezembro de 2006. Esta modificação é denominada Mod 6.

Art. 2º Efetuar as seguintes alterações no Capítulo 1:

Substituir o texto do item 0102 pelo texto abaixo:

"As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 estão isentas da emissão do CTS, devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme descrito no item 0104. A quantidade dos tripulantes deve ser registrada no campo "Tripulantes" e suas respectivas categorias no campo "Observações" do Título de Inscrição da Embarcação (TIE).";

Substituir o título e o texto do item 0103 pelo título e texto abaixo mencionados:

"0103 - SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMISSÃO DO CTS

a) Caberá à empresa, proprietário, armador ou seu representante legal solicitar à Capitania, Delegacia ou Agência (CP, DL ou AG) de sua conveniência, a emissão do CTS nos casos a seguir relacionados:

1. Por ocasião do pedido da Licença de Construção, a CP, DL ou AG emitirá um CTS provisório com base nos planos da embarcação e na sugestão de tripulação de segurança feita por parte do interessado, antes da emissão da Licença de Construção. Para tanto, serão considerados, dentre outros fatores, os parâmetros listados no item 0104;

2. Para a entrada em operação da embarcação, ocasião em que o CTS provisório será cancelado e substituído pelo definitivo;

3. Nos casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer variação de qualquer dos parâmetros obtidos no Laudo Pericial, conforme item 0104; e

4. Em grau de recurso, nos casos em que uma das partes interessadas não concordar com a tripulação de segurança.

b) Por ocasião da solicitação da perícia, a empresa, proprietário, armador ou seu representante legal deverá entregar a seguinte documentação:

1. uma de proposta de CTS e na qual deverá ser demonstrada a adequação da composição da tripulação mínima sugerida;

2. cópia do Laudo Pericial para emissão do CTS (Anexo 1-B) devidamente preenchido pelo interessado, de acordo com as características da embarcação; e

3. demais documentos que comprovem a adequação da tripulação de segurança sugerida.";

Substituir o texto do item 0104 pelo texto abaixo:

"0104 - LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DO CTS

a) A tripulação de segurança será estabelecida de acordo com o Laudo Pericial (Anexo 1-B), elaborado pela CP, DL ou AG, utilizando a cópia encaminhada pelo interessado (item 0103 b)) como referência;

b) Na elaboração do Laudo Pericial serão considerados parâmetros, tais como: porte da embarcação, tipo de navegação, potência total das máquinas, serviço ou atividade em que será empregada, os diversos sistemas de bordo e sua manutenção, peculiaridades do trecho a navegar e aspectos da operação propriamente dita. Em função desses parâmetros, serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos tripulantes, de acordo com suas habilitações;

c) Os seguintes princípios deverão ser observados na determinação da tripulação de segurança de um navio:

1. A capacidade de:

I - manter serviço de quarto de navegação, propulsão e radiocomunicações, de acordo com a Regra VIII/2 da Convenção STCW 78/95 e também para manter a vigilância geral do navio;

II - atracação e desatracação;

III - gerenciamento das funções de segurança do navio quando empregado de modo estacionário ou posicionado dinamicamente no mar;

IV - realizar as operações, como apropriado, para prevenir danos ao meio ambiente marinho;

V - manter os dispositivos de segurança e a limpeza de todos os espaços acessíveis para minimizar os riscos de incêndio;

VI - prover cuidados médicos a bordo;

VII - garantir a segurança da carga durante o trânsito; e

VIII - inspecionar e manter, como apropriado, a integridade estrutural do navio.

2. Atividades não relacionadas diretamente com a operação da embarcação:

As atividades de operação de ROV, sísmica, lançamento de cabos e dutos, manuseio de âncoras, operações de mergulho e outros, não enquadrados nas capacidades listadas acima, não serão computadas para efeito da determinação da tripulação de segurança da embarcação; contudo, determinarão o embarque de outros tripulantes ou profissionais não tripulantes sempre que a embarcação for realizar aqueles serviços.

A determinação do número de pessoas necessárias à realização dessas atividades é da responsabilidade do armador.

Se qualquer componente da tripulação de segurança exercer acumulativamente qualquer das atividades descritas neste item, tal fato deverá ser considerado na carga de atividades do tripulante.

3. A habilidade para:

I - operar todos os arranjos para fechamento estanque e mantê-los em condições efetivas, bem como, participar dos grupos de controle de avarias;

II - operar os equipamentos de emergência, de combate a incêndio e de salvatagem, realizando a manutenção de tais equipamentos como requerido para ser feito no mar, reunir e evacuar todas as pessoas de bordo; e

III - operar as máquinas principais de propulsão e auxiliares, mantendo-as em condições seguras para permitir ao navio superar os riscos previsíveis durante a viagem.

4. Regulamentação em vigor:

Na aplicação desses princípios deverá ser levada em consideração a legislação em vigor, com especial atenção a:

I - serviço de quarto;

II - horas de trabalho e de descanso;

III - gerenciamento da segurança;

IV - certificação dos aquaviários;

V - treinamento do aquaviários;

VI - higiene e saúde ocupacional; e

VII - acomodações para a tripulação.

d) Deverão ser levantados a bordo os elementos necessários à determinação dos níveis, categorias e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com segurança. Preferencialmente, a perícia deve ser procedida com a embarcação navegando e operando na atividade para a qual se destina(rá), para que se possa conhecer as tarefas a realizar e quais as que podem ocorrer simultaneamente;

e) Ao final da perícia, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser suficientes para permitir a emissão do CTS;

f) No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados nos planos, antes da emissão da Licença de Construção;

g) Para embarcações classificadas (em classe), deverão ser levadas em conta as Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas;

h) O CTS deverá ser emitido pela CP, DL ou AG;

i) As diretrizes específicas para elaboração do CTS, quanto aos sistemas de navegação, de convés, de máquinas e as tripulações básicas de segurança, estão contidas no anexo 1-C;

j) No ato da perícia para emissão do Laudo Pericial, a empresa de navegação deverá apresentar por escrito ao(s) vistoriador(es) as suas diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do Código Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviços de Quarto, 1978, emendada em 1995 (STCW- 95). Se as diretrizes estiverem satisfatórias, o vistoriador deverá carimbar e assinar a folha de rosto, rubricar as demais e enviar para a CP, DL ou AG junto com o Laudo Pericial. A folha de rosto deverá conter, obrigatoriamente, o nome do documento "Diretrizes Relativas ao Serviço de Quarto em Viagem", o nome da embarcação, o nome do armador, a data e o número de páginas do documento. Em embarcações que se engajem em viagens internacionais, deverão, também, ser apresentadas as diretrizes em versão na língua inglesa; e

l) Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do Laudo Pericial de uma embarcação.";

Substituir o texto do item 0105 pelo texto abaixo:

"0105 -VALIDADE DO CTS

O CTS terá validade por prazo indeterminado, sujeito à manutenção das condições de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial, devendo ser reavaliado sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança.

As embarcações dotadas de automação na praça de máquinas deverão manter a respectiva Notação de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao CTS.";

No item 0110, em "b) Embarcações Empregadas na Navegação de Cabotagem", na tabela referente à "Seção de Convés", na linha afeta ao "Oficial de Radiocomunicações (*1)", na coluna referente à "até 500 AB" inserir o símbolo "(*3).";

No item 0110, a alínea c passa a ter o seguinte texto:

"c) Embarcações de Apoio Marítimo:

A determinação da tripulação das embarcações de apoio marítimo encontra-se consolidada no Anexo 1-D";

No item 0110, em "d) Demais Embarcações" na tabela referente à "Seção de Convés", na coluna referente a "Função" inserir "Oficial de Radiocomunicação (*1)" e, na mesma linha, na coluna referente à " até 500 AB" inserir o símbolo "(*3)", na de " 501 a 3000 AB" " inserir "01"e na "acima de 3000 AB" inserir "01";

No item 0110, na alínea d no rodapé da segunda tabela substituir o texto da observação "(*1)" e inserir "(*3)", respectivamente, conforme abaixo:

"(*1) - Para embarcações que não possuem o GMDSS, a função deverá ser exercida por, pelo menos, um tripulante com Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. A função de Oficial de Radiocomunicação poderá ser acumulada por tripulante que possua a Regra IV/2 do STCW."; e

"(*3) - As embarcações com AB>300, exceto as de pesca, deverão possuir tripulante que possua a Regra IV/2 do STCW.";

No item 0114, na alínea a, no inciso 2, em (b) de I), substituir a expressão "... Escola Técnica Federal ..." por "... Escola Técnica ...";

No título da alínea b do item 0117 após a palavra "...Plataformas..." inserir a expressão "...FPSO e FSU";

No item 0117, na alínea b, substituir o texto localizado abaixo da tabela "1) Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração> 72 horas" pelo seguinte texto:

" * Pelo menos dois oficiais deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW).

Caso a plataforma somente possua os equipamentos para Área A1, será obrigatório o acompanhamento da plataforma por embarcação dotada com equipamentos de GMDSS de acordo com a área em que irá trafegar.";

No item 0117, na alínea b, substituir o texto localizado abaixo da tabela "2) Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração = a 72 horas" pelo seguinte texto:

" * Pelo menos dois oficiais deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW). Caso a plataforma somente possua os equipamentos para Área A1, será obrigatório o acompanhamento da plataforma por embarcação dotada com equipamentos de GMDSS de acordo com a área em que irá trafegar.";

No item 0117, na alínea b, substituir o texto localizado abaixo da tabela "3) Plataforma autopropulsada móvel estacionada" marcado com " **** ", pelo seguinte texto:

" **** Obrigatório para plataformas em que sejam requeridos equipamentos do GMDSS.";

No item 0117, na alínea b, substituir o texto localizado abaixo da tabela "4) Plataforma móvel sem propulsão, rebocada em viagem" pelo seguinte texto:

" * Os dois oficiais deverão possuir qualificação em GMDSS

(Regra IV/2 do STCW). Caso a plataforma somente possua os equipamentos para Área A1, será obrigatório o acompanhamento da plataforma por embarcação dotada com equipamentos de GMDSS, de acordo com a área em que irá trafegar.";

No item 0117, na alínea b, substituir o texto localizado abaixo da tabela "5) Plataforma móvel sem propulsão, estacionada" marcado com " **** ", pelo seguinte texto:

" **** Obrigatório para plataformas em que sejam requeridos equipamentos do GMDSS.";

No item 0117, na alínea b, na tabela "6) Plataforma fixa", na "Seção de Operações" nas colunas "Nível", "Função", "Quant." e Tripulação", acrescentar uma linha inserindo no interior das células da tabela, respectivamente, "***", "Operador de Rádio", "1" e "Fixa" e, no texto abaixo da tabela inserir o seguinte texto:

"*** Pessoa com curso de GMDSS.";

No item 0117, na alínea d, no texto localizado abaixo da tabela "3) Navio sonda em estacionamento, posicionado em operação de pesquisa ou exploração", após a expressão "...habilitados em GMDSS..." inserir a expressão "(Regra IV/2 do STCW).";

No item 0117, a alínea g, passa a ter o seguinte texto:

"g) Segurança e Treinamento de Aquaviários e Outras Pessoas a Bordo de Plataformas e Navios-Sonda.

O pessoal de bordo será dividido nas diferentes categorias A, B, C e D, com relação ao treinamento a ser ministrado, conforme disposto na Resolução A.891(21) da IMO.

O treinamento do pessoal deverá ser realizado antes ou imediatamente após o embarque, conforme seja aplicável, e deverá atender aos requisitos abaixo, descritos na Resolução A.891(21):

1. O treinamento ministrado para pessoal visitante deverá atender aos assuntos estabelecidos na Resolução A.891 (21) da IMO;

2. O treinamento para pessoal embarcado regularmente, e que não exerça função com responsabilidade no salvamento de outras, deverá atender aos requisitos estabelecidos na Resolução A .891 (21) da IMO;

3. O treinamento do pessoal embarcado regularmente, e que exerça função com responsabilidade no salvamento de outras, deverá atender aos requisitos estabelecidos na Resolução A.891 (21) da IMO; e

4. O treinamento de aquaviários deverá atender aos requisitos do STCW-95, bem como aos requisitos estabelecidos na resolução A.891 (21) da IMO.

Em acréscimo aos requisitos acima descritos, também será exigido o seguinte treinamento especializado para os profissionais abaixo descriminados:

- Gerente de Plataforma - treinamento dos assuntos estabelecidos no item 6.2 do Anexo da Resolução A.891(21) da IMO;

- Supervisor de Plataforma - treinamento dos assuntos estabelecidos no item 6.3 do Anexo da Resolução A.891(21) da IMO;

- Operador de Controle de Lastro - treinamento dos assuntos estabelecidos no item 6.4 do Anexo da Resolução A.891(21) da IMO; e

- Supervisor de Manutenção - treinamento dos assuntos estabelecidos no item 6.5 do Anexo da Resolução A.891(21) da IMO.

Os treinamentos citados acima, à exceção apenas dos relativos ao código STCW-95, deverão ser ministrados pelos armadores ou pelas próprias empresas responsáveis pela operação das plataformas e navios - sonda, antes do embarque efetivo do pessoal.

Deverá ser mantida a bordo cópia do registro dos treinamentos efetuados de cada pessoa que irá exercer as funções acima, bem como dos respectivos Certificados individuais.

A solicitação de emissão de CTS, que inclua essas funções, deverá ser acompanhada do programa de treinamento onde estejam especificados os assuntos apontados na Resolução A.891(21) aplicável, bem como do modelo de Certificado que será emitido para o pessoal treinado.

Todas as plataformas habitadas e navios-sonda terão obrigatoriamente 1 (um) Grupo de Salvamento. Esse grupo é subordinado diretamente ao Superintendente da Plataforma ou Comandante do navio, que deverá estar bem familiarizado com suas características, possibilidades e limitações, além de ter pleno conhecimento das situações que se configurem em uma emergência. Caberá, ainda, ao Superintendente ou ao Comandante assegurar-se de que todas as pessoas que trabalhem a bordo conheçam seus postos e deveres em caso de incêndio, colisão, abandono e outras fainas de emergência, realizando chamadas e exercícios previstos em Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e nas normas desta Diretoria.

O Grupo de Salvamento será dirigido por 1 (um) aquaviário da seção de convés, no mínimo do nível 6, e será composto pelo próprio pessoal embarcado regularmente. Terá como atribuição a manobra, operação e manutenção de embarcações e equipamentos de salvamento e combate a incêndio."; e

Substituir o texto do item 0118 pelo seguinte:

"a) Generalidades Os serviços de Seção de Câmara das plataformas e navios sonda, durante o período de estacionamento, poderão ser executados por empresas especializadas em Hotelaria Marítima.

b) Documentação A prestação de serviços será autorizada mediante licença expedida pelas CP ou DL, após ratificação da DPC.

Para a ratificação, a firma interessada deverá enviar à DPC, via CP ou DL, junto com o pedido de ratificação, os seguintes documentos:

1. CNPJ;

2. Contrato Social;

3. Alvará de localização; e

4. Alvará sanitário.

c) Treinamento do Pessoal

Adicionalmente ao processo para obtenção da licença para prestação de serviço, a firma interessada deverá, por ocasião do embarque dos seus funcionários, comprovar à CP ou DL que todo o pessoal foi submetido a adestramento e a instrução de familiarização e de segurança básica previstos na Resolução A.891(21) da Organização Marítima Internacional, estando dentro da validade, e que foram realizados em firmas credenciadas pela DPC."

Art. 3º Substituir os Anexos 1-C e 2-B e incluir o Anexo 1-D que a esta acompanham.(*)

Art. 4º Efetuar as seguintes alterações no índice:

Alterar os títulos dos itens 0103 e 0215 para os seguintes textos:

" 0103 - SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMISSÃO DO CTS." E

"0215 - FORNECIMENTO INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES"; e

Incluir o Anexo 1-D com o seguinte texto:

"1-D - TABELA DE TRIPULANTES PARA EMBARCAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO"

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES

Os anexos a esta Portaria encontram-se disponíveis na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.