Portaria MIN nº 1.175 de 13/12/2006


 Publicado no DOU em 15 dez 2006


Define normas e condições para a contrapartida de Estados e Municípios, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 (Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE) e do parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 (Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA).


Impostos e Alíquotas por NCM

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 7º do Anexo ao Decreto nº 4.253, e, no inciso III do art. 7º do Anexo ao Decreto nº 4.254, ambos de 31 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Definir normas e condições para a contrapartida de Estados e Municípios, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001 (Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE) e do parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001 (Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA) e dos arts. 7º dos Anexos aos Decretos nº 4.253 e 4.254, ambos de 2002.

Parágrafo único. A contrapartida que se refere o caput do artigo dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis, serviços, investimentos em infra-estrutura, bem como em incentivos ou outras destinações de recursos que, respectivamente, a critério da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, contribuam para o desenvolvimento local, desde que:

I - realizados a partir de 3 de junho de 2002, inclusive;

II - tenham sido objeto de dotação específica em leis orçamentárias dos respectivos Estados ou dos Municípios.

Art. 2º As Agências de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Amazônia - ADA, solicitarão aos Estados e Municípios de suas respectivas áreas de atuação que indiquem as contrapartidas realizadas pelos mesmos, nos termos do art. 1º, e manterão controle sobre o montante das contrapartidas por elas aceitas.

Art. 3º Para os projetos financiados pelo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e pelo Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, nas suas respectivas áreas de atuação, deverão ser computadas contrapartidas de Estados e Municípios que, somadas, atinjam, até a data prevista para a implantação dos projetos, pelo menos 10% (dez por cento) do valor financiado pelos Fundos.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO