Portaria MDS nº 381 de 12/12/2006


 Publicado no DOU em 13 dez 2006


Estabelece critérios e procedimentos relativos ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, destinados à expansão dos serviços sócio-assistenciais co-financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ao desenvolvimento e aprimoramento da gestão dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS - e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, no exercício de 2006.


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Estabelece critérios e procedimentos relativos ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, destinados à expansão dos serviços sócio-assistenciais co-financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no exercício de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27, II, "i", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e pelo art. 1º, IX, anexo I, do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social (SNAS); e

Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que regulamenta os arts. 203 e 204 da Constituição Federal e cria o Fundo Nacional de Assistência Social, regulamentado pelo Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995;

Considerando o art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, que autoriza o repasse automático dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 14 de outubro de 2004;

Considerando a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que estabelece os níveis de gestão e os requisitos para a habilitação dos Municípios, bem como os requisitos para o aprimoramento da gestão dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando as Portarias MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005, e nº 442, de 26 de agosto de 2005, que regulamentam os Pisos de Proteção Social estabelecidos pela NOB/SUAS e co-financiados pelo Governo Federal;

Considerando a Portaria MDS nº 225, de 23 de junho de 2006, que estabelece regras de expansão dos serviços sócioassistenciais co-financiados pelo FNAS no âmbito do SUAS, para o exercício de 2006;

Considerando as deliberações da V Conferência Nacional de Assistência Social sobre a prioridade da universalização dos serviços de proteção social básica nos Municípios de Pequeno Porte I e II; e

Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para o exercício de 2006; resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos relativos ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, destinados à expansão dos serviços sócio-assistenciais co-financiados pelo FNAS no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no exercício de 2006.

Art. 2º O MDS repassará os recursos financeiros de que trata o art. 1º diretamente aos fundos de assistência social dos Municípios, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria.

Art. 3º Os recursos do co-financiamento do Piso Básico Fixo para a expansão dos serviços da proteção social básica à família nos CRAS serão transferidos aos Municípios habilitados em gestão básica ou plena, de acordo com a NOB/SUAS, até 20 de outubro de 2006.

Parágrafo único. A partilha dos recursos obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 3º da Portaria MDS nº 225/2006.

Art. 4º Os Municípios cujo valor do co-financiamento do Piso Básico Fixo seja inferior a R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por família referenciada, terão seus valores reajustados, em observância ao disposto no § 2º do art. 3º da Portaria MDS nº 442/2005.

Art. 5º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)

Art. 6º O valor dos recursos destinados ao co-financiamento do Piso de Alta Complexidade I para os serviços de acolhimento a indivíduos e famílias privados de convivência familiar terá como referência o valor de, no mínimo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) por indivíduo ou família.

Art. 7º Serão transferidos aos Municípios com mais de 300 mil habitantes, que possuam população em situação de rua, conforme levantamento realizado pelo MDS em 2004 e 2005, novos recursos destinados ao co-financiamento do Piso de Alta Complexidade II, para financiar a rede de acolhida temporária destinada à população em situação de rua, na perspectiva de potencializar e diversificar a rede de serviços da proteção social especial de alta complexidade, bem como atender ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º O valor dos recursos transferidos deverá variar de acordo com a capacidade de atendimento que cada porte de Município deve oferecer:

I - para as metrópoles, até 200 indivíduos ou famílias;

II - para as capitais de Estados, até 150 indivíduos ou famílias;

III - para os demais Municípios, até 100 indivíduos ou famílias.

§ 2º Pela especificidade do serviço de acolhimento à população em situação de rua, os Municípios de que trata este artigo receberão o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por família ou indivíduo.

Art. 8º As transferências de que trata esta Portaria serão custeadas por meio das ações 2A60: "Serviços de Proteção Social Básica às Famílias" (Programa 1384 - Proteção Social Básica), 2A65: "Serviços de Proteção Social Especial às Famílias" (Programa 1385 - Proteção Social Especial), 2272 - Gestão e Administração do Programa (Programa 1384): 2272 - Gestão e Administração do Programa (Programa 1385): 0A28 - Apoio à Organização do SUAS (Programa 1006 - Gestão da Política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome), constantes do orçamento do FNAS.

Art. 9º A listagem dos Municípios contemplados com os recursos de que trata esta Portaria estará disponível, para consulta, no sítio do MDS.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

(*) Republicada por ter saído no DOU de 13.12.2006, Seção 1, pág. 154, com incorreção no original.