Portaria MMA nº 303 de 16/10/2006


 Publicado no DOU em 17 out 2006


Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável-CONACER.


Recuperador PIS/COFINS

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável-CONACER, criada pelo Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

ANEXO Seção I
Da Finalidade e das Competências

Art. 1º A Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável-CONACER, instância colegiada de caráter deliberativo e consultivo, instituída pelo Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Cerrado Sustentável, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Controle da Desertificação;

III - promover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado;

IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável;

V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável;

VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

IX - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa Cerrado Sustentável; e

X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Seção II
Da Organização e da Estrutura

Art. 2º A CONACER será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo respectivo suplente, e composta pelos representantes e suplentes, dos órgãos, entidades e organizações da sociedade civil, elencados no art. 4º do Decreto nº 5.577, de 2005.

Art. 3º A CONACER, reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, conforme calendário aprovado, mediante convocação escrita realizada pela secretaria-executiva, por determinação do Presidente, devidamente acompanhada da pauta da reunião.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário fixado na última reunião do ano anterior, e serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias corridos e realizadas, preferencialmente, nas instalações do Ministério do Meio Ambiente, em Brasília, e receberão número seqüencial a partir da primeira reunião deliberativa da CONACER.

§ 2º No caso de eventual adiamento de reunião ordinária, nova data deverá ser fixada, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da reunião cancelada.

§ 3º A reunião ordinária poderá ser cancelada por motivo de força maior, devendo ser justificada por meio de aviso aos membros da CONACER, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sempre que possível.

§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos correlatos, serão enviados aos membros da CONACER com antecedência mínima de dez dias corridos da data designada para a reunião.

§ 5º A data das reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada mediante consulta e aprovação da maioria simples de seus membros.

§ 6º A Comissão reunir-se-á em caráter extraordinário, mediante convocação escrita da secretaria-executiva, por determinação do Presidente, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros e deverá ocorrer no prazo de sete dias corridos, acompanhado de pauta justificada e documentos pertinentes.

Art. 4º A Comissão reunir-se-á com quorum mínimo de metade mais um de seus membros em caráter reservado quando os temas a serem deliberados exigirem esta condição.

§ 1º Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, por solicitação de qualquer de seus membros em reunião anterior ou com antecedência de até cinco dias da data designada para a reunião, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que por sua experiência pessoal ou institucional possam contribuir para os debates.

§ 2º Os interessados em assistir às reuniões da CONACER que não tenham caráter reservado deverão encaminhar pedido ao Presidente na reunião anterior ou com antecedência de até cinco dias da data designada para a reunião.

Art. 5º O membro que faltar a duas reuniões seguidas, ordinárias ou extraordinárias, ou a três alternadas, sem a devida substituição do suplente, será advertido por escrito pela secretaria-executiva da CONACER.

§ 1º O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas durante o mandato, sem a devida substituição do suplente, perderá o mandato.

§ 2º Quando ocorrer a perda de mandato do membro titular da CONACER, será comunicada ao Presidente pela secretaria-executiva, registrada em ata e comunicada a instituição representada.

Art. 6º A CONACER deliberará por maioria simples, e seu Presidente apenas votará em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

Parágrafo único. Somente terá direito a voto o membro titular ou, na sua ausência, o respectivo suplente.

Art. 7º As atas das reuniões da CONACER, após aprovação na reunião subseqüente, serão assinadas pelo Presidente e registradas em folhas com numeração seqüencial e com linhas numeradas, as quais, após aprovação, serão arquivadas pela secretaria-executiva.

§ 1º A secretaria-executiva deverá garantir a votação da ata como primeiro tema na reunião subseqüente, ordinária ou extraordinária.

§ 2º A ata aprovada deverá ser encaminhada aos membros titulares e suplentes, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 8º A CONACER deliberará, mediante:

I - proposição: quando se tratar de decisões para regulamentar a implementação do Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável;

II - deliberação: quando se tratar de decisões sobre editais, termos de referência, projetos e outras iniciativas referentes a matérias no âmbito das competências da Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável; e

III - moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática do bioma cerrado.

§ 1º As proposições, deliberações e moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo à secretaria-executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

§ 2º As proposições, deliberações e moções aprovadas pela CONACER serão referendadas por seu Presidente, que as enviará à secretaria-executiva para divulgação no sítio eletrônico da Comissão e, quando necessário, para publicação no Diário Oficial da União.

Art. 9º Cada membro poderá falar, na ordem de sua inscrição, por tempo limitado, a critério do Presidente.

Art. 10. As proposições, deliberações e moções da CONACER serão tomadas por votação simbólica ou nominal, não sendo permitida a votação mediante procuração.

Parágrafo único. O resultado da votação, bem como a declaração de voto, se houver, deverá ser registrada em ata.

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 11. A Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestará o apoio técnico-administrativo ao CONACER, para:

I - planejar, organizar, coordenar as atividades técnicas e administrativas da CONACER, cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento;

II - assessorar o Presidente em questões de competência da CONACER;

III - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades da CONACER;

IV - propor e acompanhar o calendário e a pauta das reuniões;

V - convocar as reuniões da CONACER, por determinação de seu Presidente;

VI - submeter à apreciação do Plenário propostas sobre matérias de sua competência que lhe forem encaminhadas;

VII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;

VIII - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente;

IX - enviar advertência ao membro que faltar sem justificativa;

X - comunicar a CONACER a suspensão de qualquer de seus membros;

XI - apresentar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pela CONACER;

XII - elaborar e encaminhar as atas aos membros da CONACER; e

XIII - demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da CONACER.

Seção IV
Das Câmaras Técnicas

Art. 12. As câmaras técnicas serão instituídas pela CONACER, mediante proposta do seu Presidente ou de qualquer membro, por meio de deliberação, que estabelecerá suas competências, composição, coordenação e tempo de duração, podendo ser permanentes ou temporárias, de acordo com a decisão da CONACER, no ato de sua criação.

Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas, membros titulares, suplentes e convidados da CONACER.

Art. 13. Às câmaras técnicas compete:

I - promover a discussão e a articulação em temas relevantes para implementação do Programa Cerrado Sustentável;

II - elaborar e encaminhar propostas para apreciação da CONACER; e

III - subsidiar os trabalhos da CONACER.

Art. 14. As reuniões das câmaras técnicas serão convocadas por seus respectivos coordenadores por meio da secretaria-executiva da CONACER, com no mínimo dez dias de antecedência.

§ 1º Na composição das câmaras técnicas deverão ser consideradas a natureza das matérias e a finalidade dos órgãos, entidades e organizações representados.

§ 2º Os coordenadores das câmaras técnicas poderão, mediante consenso, convidar especialistas para participar de suas reuniões como forma de subsidiar seus trabalhos.

Seção V
Das Atribuições

Art. 15. Ao Presidente da CONACER incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões, ordinária e extraordinariamente, da CONACER para os fins previstos no Decreto nº 5.577, de 2005;

II - assinar atas aprovadas, resoluções, deliberações e moções da CONACER e atos relativos ao seu cumprimento;

III - comunicar, por escrito, ao respectivo órgão, entidade e organização, a suspensão do membro titular e respectivo suplente da CONACER;

IV - escolher seus suplentes, que serão designados mediante Portaria Ministerial;e

V - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento.

Art. 16. Aos membros da CONACER incumbe:

I - comparecer às reuniões;

II - participar das atividades da CONACER, com direito a voz e voto;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria-Executiva;

IV - participar das câmaras técnicas para os quais forem indicados;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos estabelecidos; e

VI - propor temas e assuntos à deliberação e ação da CONACER, sob a forma de propostas de resoluções, deliberações e moções.

Seção VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionadas pelo Presidente, ad referendum da CONACER.

Art. 18. O Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta de pelo menos um quinto de seus membros e aprovado por no mínimo dois terços de seus membros.

Art. 19. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.