Portaria SAS nº 297 de 02/05/2006


 Publicado no DOU em 3 mai 2006


Institui no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, o Colegiado Consultivo que discutirá e subsidiará as decisões do Sistema Nacional de Transplantes - SNT quanto às estratégias para a implantação e demais ações referentes à Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BRASILCORD e as estratégias para regulação do transplante de células-tronco hematopoéticas.


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O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;

Considerando as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;

Considerando a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001;

Considerando a Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;

Considerando a Portaria nº 2.381/GM, de 29 de setembro de 2004, que cria a rede pública de Bancos de Células de Sangue de Cordão Umbilical; e

Considerando a Portaria nº 931/GM de 2 de maio de 2006, que Aprova o Regulamento Técnico para Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas.

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, o Colegiado Consultivo que discutirá e subsidiará as decisões do Sistema Nacional de Transplantes - SNT quanto às estratégias para a implantação e demais ações referentes à Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BRASILCORD e as estratégias para regulação do transplante de células-tronco hematopoéticas.

Art. 2º Definir da seguinte forma a composição do Colegiado Consultivo:

I - Presidente Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes;

II - Secretário-Executivo: Representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/SAS/MS;

III - Membros:

a) Representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS

b) Coordenador da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados - DAE/SAS/MS;

c) Representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS; e

d) Representante da Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea - SBTMO.

Art. 3º Estabelecer que são atribuições do Colegiado Consultivo:

I - Identificar os temas prioritários para avaliação, considerando-se a necessidade da organização da Rede BRASILCORD;

II - Propor e avaliar as diretrizes estratégicas para a implantação de novos de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP;

III - Propor critérios, padrões e normas para o funcionamento da rede BRASILCORD, em concordância com normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Ministério da Saúde;

IV - Propor mecanismos de financiamento e de regulação da rede;

V - Estabelecer o número apropriado de amostras para armazenamento em cada BSCUP;

VI - Orientar quanto a representatividade genética adequada das amostras a serem coletadas e armazenadas visando a garantir a apropriada abrangência da diversidade étnica brasileira;

VII - Propor parâmetros, monitorar e avaliar as relações com os registros internacionais de doadores voluntários de precursores hematopoéticos quanto aos fluxos de entrada de amostras coletadas no exterior e saída de amostras coletadas no território nacional;

VIII - Propor e auxiliar na formulação de políticas que visem a integralidade da atenção ao possível receptor de células-tronco hematopoéticas, em conformidade com o regulamento técnico específico;

IX - Indicar, se necessário, especialistas para auxiliar nas atividades do Colegiado, conforme a especificidade dos temas abordados em cada reunião;

X - Propor adequações no sub-sistema de TCTH, capacidade instalada, organização da rede assistencial e composição do REDOME;

XI - Demandar às câmaras técnicas estudos, análises e propostas;

XII - Outras questões sob demanda do SNT/DAE/SAS/MS.

Art. 4º Determinar que as manifestações do Colegiado Consultivo serão estabelecidas por consenso entre os seus membros.

§ 1º O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 2º Além do Presidente, qualquer de seus membros poderá solicitar a convocação de reunião extraordinária do Colegiado mediante justificativa da necessidade de sua realização.

§ 3º As reuniões ocorrerão na Sede do Ministério da Saúde em Brasília. Excepcionalmente, as reuniões do Colegiado poderão acontecer em outra sede ou cidade, desde que haja justificativa econômica ou estratégica e anuência de seu Presidente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO