Portaria DPC nº 113 de 30/11/2006


 Publicado no DOU em 13 dez 2006


Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.


Banco de Dados Legisweb

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM-01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, alterada pelas Portarias nº 88/DPC, de 25 outubro de 2005, nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, nº 33/DPC, de 28 de março de 2006 e nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, 7 de novembro de 2005, 27 de março de 2006, 30 de março de 2006 e 24 de maio de 2006, Seção I. Esta modificação é denominada Mod 5.

Art. 2º Efetuar a seguinte alteração no Capítulo 2:

Substituir o texto atual do item 0215 pelo seguinte

"0215 FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES

a) Conceituação Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato; não se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias.

Para a expedição da certidão requerida será utilizado o modelo do Anexo 2-F.

b) Legitimidade do Requerente

1. Toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, desde que demonstrada tal circunstância;

2. Além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o possível direito que pretenda invocar o interessado;

3. As pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses particulares; assim como constituírem legalmente um advogado;

4. Requisições da Fazenda Pública Federal, na forma da Legislação do Imposto de Renda, do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), Ordem Judicial e Ministério Público da União (ver alínea e), subalínea 2) e Estados, Tribunal de Contas da União e Defensoria Pública da União; e

5. Autoridades diversas na forma da Lei.

Em caso de dúvidas o titular da OM deverá consulta a DPC.

c) Prazos

1. Até 10 dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à informação;

2. Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o fornecimento da Certidão; e

3. Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso de desatendidas as exigências do art. 2º da Lei nº 9.051/95, (por não ter esclarecido os fins e razões do pedido).

d) Natureza do Requerimento

1. Para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal; podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação adequada da justificativa do pedido, por ser imperativo os fins e razões do mesmo;

2. Ser específico, certo, determinado e não genérico;

3. Não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de qual ou quais atos deseja a certidão; daí a não expedir-se "certidão de inteiro teor", quando o requerimento for desarrazoado; e

4. Não serem genéricos de modo a importarem em devassa dos direitos de terceiros.

e) Consulta à DPC

1. Quando versar sobre um conjunto de embarcações ou proprietários, pois há necessidade de se verificar a legitimidade, face à possível existência de um estatuto ou lei e, se for o caso, a filiação dos interessados;

2. As solicitações de órgãos do Ministério Público para análise de pretensão no que concerne à adequada formalização da prestação das informações requeridas; e

3. Quando houver dúvidas sobre uma aparente colisão de interesses."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES