Portaria MDS nº 68 de 08/03/2006


 Publicado no DOU em 10 mar 2006


Altera prazos fixados nas Portarias GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005 e GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005.


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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

Considerando a demanda formulada pelos municípios ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no sentido de estender os prazos para organização dos dados coletados durante o processo de cadastramento e atualização do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico, sob a égide da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005; e de atualização e complementação dos dados das famílias cujos benefícios são pagos por meio do CADBES, na forma do art. 10 da mesma portaria; resolve:

Art. 1º O art. 6º, caput, da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. Os municípios poderão realizar o procedimento de adesão ao Programa Bolsa Família até o dia 31 de março de 2006."

Art. 2º Os arts. 4º, caput e parágrafo único; 7º, § 5º; 8º, § 4º; 9º, caput e parágrafo único; e 10, todos da Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º. O prazo de envio das informações ao MDS, remuneradas segundo o disposto na presente Portaria, encerra-se em 31 de março de 2006." (NR)

"Parágrafo Único. Os cadastros atualizados e complementados no CadÚnico a partir de 1º de abril de 2006 serão aceitos pelo MDS, mas não serão remunerados sob a forma estabelecida na presente Portaria." (NR)

"Art. 7º......................................................"

"§ 5º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação ao Ministério do Desenvolvimento Social SENARC até o dia 31 de julho de 2006." (NR)

"Art. 8º..........................................."

"§ 4º Os Estados que receberem recursos financeiros de acordo com o procedimento previsto neste artigo prestarão contas de sua aplicação à SENARC, até o dia 31 de julho de 2006, por meio do envio de demonstrativo sintético da execução das ações previstas no plano de ação, na forma do Anexo III desta Portaria." (NR)

"Art. 9º Os municípios que não tiverem atualizado e complementado cadastros equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total estimado até o dia 31 de março de 2006, deverão devolver os recursos recebidos quando da adesão ao Programa." (NR)

"Parágrafo único. A devolução de recursos deverá ser feita até o mês de julho de 2006 e terá como referência relatório de cadastros válidos formatado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, a partir da consolidação de informações sobre as bases de dados dos municípios." (NR)

"Art. 10. Serão bloqueados, a partir de 1º de abril de 2006, os benefícios pagos por meio do CADBES, especificamente Bolsa Escola e Auxílio-Gás, que não estiverem atualizados e complementados no CadÚnico." (NR)

Art. 3º O art. 26 da Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Os benefícios dos Programas Remanescentes, concedidos com base no extinto Cadastro do Bolsa Escola (CADBES), serão bloqueados a partir de 1º de abril de 2006, salvo quando a complementação de dados da respectiva família tenha sido feita pelo Município." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS