Cria o Conselho Consultivo do Parque Nacional de Ubajara, com a finalidade de contribuir com a implantação e implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação da referida Unidade de Conservação.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 junho de 2003 , e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 ;
Considerando o art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , que a regulamentou, e;
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC, no Processo IBAMA nº 02001.007655/2002-02, resolve:
Art. 1º Criar o Conselho Consultivo do Parque Nacional de Ubajara, com a finalidade de contribuir com a implantação e implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação da referida Unidade de Conservação.
Art. 2º O Conselho Consultivo do Parque Nacional de Ubajara é composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais e segmentos da sociedade civil:
DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:
I - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sendo um titular e um suplente;
II - Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiapina/CE, sendo titular e um suplente;
III - Prefeitura Municipal de Ubajara/CE, sendo um titular e um suplente;
IV - Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, sendo um titular e um suplente;
V - Prefeitura Municipal de Frecheirinha/CE, sendo um titular e um suplente;
VI - Prefeitura Municipal de Ibiapina/CE, sendo um titular e um suplente;
VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, sendo um titular e um suplente;
VIII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, sendo um titular e um suplente;
IX - Unidade de Tianguá do Instituto de Desenvolvimento de Emprego - SINE/IDT, sendo um titular e um suplente;
X - Agência de Tianguá/CE do Banco do Nordeste do Brasil S.A, sendo um titular e um suplente;
XI - Secretaria de Turismo do Ceará - SETUR, sendo um titular e um suplente;
DA SOCIEDADE CIVIL:
XII - Associação de Agricultores do Pé da Serra do Acarape Tianguá/CE, sendo um titular e um suplente;
XIII - Associação Comunitária do Sítio Amazonas Ubajara/CE, sendo um titular e um suplente;
XIV - Associação Comunitária do Sítio Paraíba Tianguá/CE, sendo um titular e um suplente;
XV - Associação Comunitária de Vila Nova/Ubajara/CE, sendo titular e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubajara, sendo suplente;
XVI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Frecheirinha/CE, sendo titular e Associação Comunitária da Comunidade de Roca Velha de Frecheirinha/CE, sendo Suplente;
XVII - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Tianguá/CE, sendo um titular e um suplente;
XVIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiapina/CE, sendo um titular e um suplente;
XIX - Federação das Entidades Comunitárias do Município de Ubajara - FEMAC, sendo um titular e um suplente;
XX - Conselho de Desenvolvimento Regional da Ibiapaba/CE - CONDERI, sendo um titular e um suplente;
XXI - Cooperativa de Trabalho, Assistência ao Turismo e Prestação de Serviços Gerais - LTDA - COOPTUR, sendo um titular e um suplente;
XXII - Paróquia São José de Ubajara/CE, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo do Parque Nacional de Ubajara será presidido pelo chefe ou responsável institucional, a quem compete indicar seu suplente (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria ICMBio nº 80, de 09.10.2008, DOU 10.10.2008 )
Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do Parque Nacional de Ubajara serão fixados em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de até noventa dias, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALMIR GABRIEL ORTEGA