Portaria Conjunta SRH/DEST nº 1 de 10/05/2006


 Publicado no DOU em 11 mai 2006


Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle da União, para o retorno ao serviço dos servidores beneficiados pela anistia prevista na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Normativa SRH nº 1, de 20.03.2008, DOU 24.03.2008.

2) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o entendimento preconizado na Nota AGU/MS nº 11/2006, que possibilita à Administração reapreciar os atos de anulações de anistias originários das comissões criadas pelos Decretos nº 1.498, de 24 de maio de 1995, e Decreto nº 1.499, de 24 de maio de 1995, revogados pelo Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, nos termos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, assim como os atos revisionais de anistia, praticados pelas comissões revisoras e emitidos até 1º de fevereiro de 2004, e ainda Deliberação da Comissão Especial Interministerial - CEI que, acolhendo o entendimento na citada Nota da Advocacia-Geral da União, concluiu pela não incidência das regras de decadência contidas no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, razão porque não podem os referidos atos serem mantidos ou alterados sob este fundamento, resolvem:

Art. 1º Fica assegurada a observância do devido processo legal nos processos de anistia, de que tratam os requerimentos revisionais tempestivos dirigidos à Comissão Especial Interministerial - CEI, instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de maio de 2004, garantindo-se o direito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o inciso II do art. 2º do citado decreto.

Art. 2º Após declarado pela CEI que o ato anulatório de anistia não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o art. 3º do Decreto nº 5.115, de 2004, o processo será encaminhado para o órgão, entidade ou empresa pública e sociedade de economia mista para manifestação, por meio de Comissão bipartite a ser constituída especificamente para este fim, com representação paritária dos anistiados.

§ 1º A Comissão de que trata este artigo, terá as seguintes atribuições:

a) dar encaminhamento às decisões da CEI;

b) verificar o cumprimento do disposto no art. 3º desta Portaria;

c) notificar os interessados para apresentação de defesa;

d) analisar as razões de defesa e a instrução probatória; e

e) instruir, revisar e submeter os processos à homologação da CEI.

§ 2º O requerente, quando notificado pela Comissão de que trata o caput, terá dez dias de prazo para aduzir as suas razões, relativas ao ato de anulação, e requerer a instrução probatória que entenda de direito, nos termos do § 2º do 2º do Decreto nº 5.115, de 2004.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 3º Será dispensada a notificação ao interessado, prevista no § 2º do art. 2º do Decreto nº 5.115, de 2004, quando constatado a ausência dos fundamentos que deram causa aos respectivos atos anulatórios de anistia.

Art. 3º Será observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações:

I - as exonerações ou dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;

II - as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;

III - as dispensas por justa causa; e

IV - as adesões a programas de desligamentos voluntários ou incentivados.

Art. 4º As comissões específicas encaminharão à CEI, para homologação, relatório detalhado da situação de cada interessado que apresentou requerimento tempestivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 5.115, de 2004, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, contados da data de recebimento do processo encaminhado pela CEI, sem prejuízo do retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pelo instituto da anistia prevista na Lei nº 8.878, de 1994.

Art. 5º Serão revistos, para fins de adequação, os casos de retorno ao serviço efetivados com fundamento em atos emitidos em desacordo com o disposto nesta Portaria e na Orientação Normativa nº 3, de 13 de julho de 2005, da Secretaria de Recursos Humanos, assegurado aos interessados, caso seja necessário, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, observada a capacidade de provimento.

Art. 6º Na hipótese de anistias reconhecidas por ato legal e não revistas ou anuladas pelas comissões revisoras, de que tratam os Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, caberá ao órgão, entidade, empresa pública ou sociedade de economia mista providenciar o imediato retorno do anistiado ao serviço, aplicando-se o disposto no art. 3º desta Portaria.

Art. 7º Os órgãos e entidades, empresas públicas e sociedades de economia mista, após a homologação dos processos pela CEI, promoverão o imediato retorno ao serviço dos contemplados pelo instituto da anistia, observado o disposto na Orientação Normativa nº 03, de 2005, da Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 8º Fica revogado o inciso III, do art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 3, de 2005.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA

Secretário de Recursos Humanos

EDUARDO CARNOS SCALETSKY

Diretor do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais"