Portaria MJ nº 1.850 de 23/09/2005


 Publicado no DOU em 26 set 2005


Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.332, de 16.08.2006, DOU 17.08.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 147, de 21 de fevereiro de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 1º A Consultoria Jurídica, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro da Justiça, a quem é administrativamente subordinada, nos termos da alínea c do inciso I do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005, e da alínea b do inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tem por finalidade:

I - prestar ao Ministro da Justiça serviços de consultoria e assessoramento jurídico, de acordo com o presente Regimento Interno;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas e dos órgãos autônomos integrantes da estrutura do Ministério da Justiça;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades sob sua coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro da Justiça, de seu Gabinete, do Secretário de Assuntos Legislativos e do Secretário Executivo;

V - assistir ao Ministro da Justiça no controle interno da legalidade dos atos administrativos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles originários de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça, bem como auxiliar na elaboração das respectivas minutas, quando necessário:

a) editais de licitação e contratos administrativos a serem publicados e celebrados;

b) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

c) convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.

VII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério da Justiça tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União;

VIII - preparar as informações solicitadas por autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, concernentes ao Ministério da Justiça e a órgãos autônomos e vinculados;

IX - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades do Ministério da Justiça quanto ao seu cumprimento; e

X - pronunciar-se sobre a legalidade de procedimentos administrativos disciplinares, recursos hierárquicos e outros atos administrativos propostos ao Ministro da Justiça.

Parágrafo único. No exercício de suas competências de consultoria, assessoramento e controle de legalidade, a Consultoria Jurídica deverá expor e sopesar os diferentes valores jurídicos presentes na análise de cada questão, indicando todas as possíveis soluções para os problemas que examinar e orientando a autoridade consulente quanto à adoção das medidas que entender mais recomendáveis, quando mais de uma for juridicamente viável.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete do Consultor Jurídico

2. Coordenação-Geral de Processos Judiciais e Disciplinares

2.1. Coordenação de Contencioso Judicial

2.1.1. Divisão de Informações Judiciais

2.2. Coordenação de Assuntos Disciplinares

2.2.1. Divisão de Análise de Procedimentos Administrativos Disciplinares

3. Coordenação-Geral de Controle de Legalidade

3.1. Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos

3.1.2. Divisão de Análise de Contratos e Instrumentos Congêneres

3.2. Coordenação de Atos Administrativos

3.2.1. Divisão de Análise de Atos Administrativos

Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e as Divisões por Chefe, cujas atribuições são definidas na forma deste Regimento.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Consultor Jurídico contará com um Assistente Técnico, que poderá auxiliá-lo na organização do apoio técnico e administrativo, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles previamente indicados e designados na forma da legislação pertinente, cabendo ao Consultor Jurídico aprovar as respectivas indicações.

Parágrafo único. Os Chefes de Divisão de cada Coordenação substituirão automaticamente seus respectivos titulares em seus afastamentos ou impedimentos eventuais.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete do Consultor Jurídico compete:

I - desenvolver atividades de comunicação interna e externa da Consultoria Jurídica;

II - orientar e supervisionar as atividades das unidades da Consultoria Jurídica; e

III - planejar as atividades gerais de apoio técnico e administrativo, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, tendo em vista, dentre outras, as necessidades de:

a) receber, registrar e acompanhar o trâmite de processos e expedientes submetidos à Consultoria Jurídica, mantendo atualizado o arquivo de dados necessários para subsidiar as atividades da Consultoria Jurídica e para fornecimento de informações e relatórios requeridos;

b) providenciar os meios para realização de pesquisas em matéria jurídica;

c) organizar o acervo bibliográfico e documental;

d) exercer o controle de pessoal, material, comunicações e demais atividades administrativas; e

e) executar os recursos orçamentários e financeiros alocados à Consultoria Jurídica.

Art. 6º Às Coordenações-Gerais compete:

I - planejar as atividades das unidades sob sua coordenação, em conjunto com os coordenadores subordinados;

II - distribuir, organizar e supervisionar as atividades das unidades sob sua coordenação; e

III - desempenhar as atividades de assessoramento, no âmbito de suas competências.

§ 1º À Coordenação-Geral de Controle de Legalidade compete, ainda, examinar os projetos de atos normativos que forem submetidos à análise da Consultoria Jurídica pelo Ministro da Justiça ou pelo Secretário de Assuntos Legislativos, solucionando eventuais dúvidas ou controvérsias jurídicas, de modo a subsidiar as recomendações do Consultor Jurídico, inclusive quanto a eventuais ressalvas, sobre a adoção da medida proposta.

§ 2º À Coordenação-Geral de Processos Judiciais e Disciplinares compete, ainda, acompanhar os processos judiciais relevantes para o Ministério da Justiça, conforme orientação do Consultor Jurídico, em caráter supletivo à atuação da Procuradoria da União.

Art. 7º À Coordenação de Contencioso Judicial compete:

I - atender ao disposto nos incisos I a IV do art. 1º deste Regimento, no âmbito de sua especialização; e

II - atender ao disposto nos incisos VII a IX do art. 1º deste Regimento.

Art. 8º À Divisão de Informações Judiciais compete:

I - coletar informações atinentes aos processos judiciais de interesse do Ministério da Justiça e dos órgãos autônomos e entidades vinculadas; e

II - reunir jurisprudência acerca das matérias de interesse do Ministério da Justiça.

Art. 9º À Coordenação de Assuntos Disciplinares compete:

I - atender ao disposto nos incisos I a V do art. 1º deste Regimento, no âmbito de sua especialização; e

II - atender ao disposto no inciso X do art. 1º deste Regimento.

Art. 10. À Divisão de Análise de Procedimentos Administrativos Disciplinares cabe examinar os procedimentos administrativos disciplinares, bem como os recursos e pedidos de revisão e reconsideração a eles pertinentes.

Art. 11. À Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos compete atender ao disposto nos incisos I a VI do art. 1º deste Regimento, no âmbito de sua especialização.

Art. 12. À Divisão de Análise de Contratos e Instrumentos Congêneres cabe examinar os atos mencionados nas alíneas a a c do inciso VI do art. 1º, bem como preparar as respectivas minutas ou informações pertinentes a tais atos, quando necessário.

Art. 13. À Coordenação de Atos Administrativos compete atender ao disposto nos incisos I a V do art. 1º deste Regimento, ressalvada a competência das demais unidades da Consultoria Jurídica.

Art. 14. À Divisão de Análise de Atos Administrativos cabe:

I - examinar os atos administrativos que lhe forem submetidos; e

II - preparar as minutas e informações e realizar as pesquisas pertinentes aos atos que lhe forem solicitados.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15. Ao Consultor Jurídico compete:

I - assessorar o Ministro da Justiça, prestando-lhe assistência jurídica direta e imediata;

II - manifestar-se nos processos submetidos à análise da Consultoria Jurídica;

III - representar ao Ministro de Estado contra a inobservância ou irregularidade na aplicação da Constituição e das leis, assim como de atos normativos emanados das autoridades administrativas, promovendo as diligências que se fizerem necessárias junto a qualquer órgão ou entidade da área de competência do Ministério da Justiça;

IV - aprovar ou rejeitar as manifestações emitidas pelas Coordenações-Gerais e Coordenações, sobre as quais deverá formular as observações e ressalvas que eventualmente julgar necessárias;

V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de sua atuação;

VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Consultoria Jurídica, podendo desconcentrar, delegar diretamente e redistribuir incumbências consultivas e administrativas às unidades e servidores sob sua direção;

VII - estabelecer padrões de serviço e de comunicação oficial, a serem uniformemente adotados no órgão;

VIII - fixar regras procedimentais sobre instrução, trâmite e condições de admissibilidade para exame de processos administrativos relativos a licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como a outros atos administrativos sujeitos ao controle de legalidade do órgão;

IX - realizar, com auxílio dos Coordenadores-Gerais e Coordenadores, a distribuição de processos administrativos para análise do Corpo Técnico Jurídico; e

X - redistribuir processos administrativos às unidades, mesmo fora de suas atribuições regimentais ordinárias, em função das necessidades de serviço e a fim de equilibrar o volume de trabalho por elas executado.

Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais compete:

I - assistir diretamente ao Consultor Jurídico nos assuntos de sua competência;

II - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas;

III - manifestar-se sobre o mérito dos trabalhos jurídicos realizados pelas unidades sob sua coordenação; e

IV - praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades, podendo delegar e redistribuir incumbências das unidades sob sua coordenação.

Art. 17. Aos Coordenadores compete:

I - gerir a execução das atividades relativas à respectiva unidade;

II - assistir ao respectivo Coordenador-Geral e ao Consultor Jurídico em assuntos de competência de sua unidade;

III - examinar, orientar, supervisionar e revisar as manifestações do Corpo Técnico Jurídico, submetendo-as ao respectivo Coordenador-Geral; e

IV - praticar atos de administração necessários à execução das atividades relativas às suas unidades, devendo prestar informações ao respectivo Coordenador-Geral sobre os trabalhos desenvolvidos.

Art. 18. Aos Chefes de Divisão compete:

I - zelar pelo bom andamento dos trabalhos das respectivas unidades;

II - assessorar os Coordenadores;

III - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas;

IV - zelar pela exatidão das informações contidas nos trabalhos do Corpo Técnico Jurídico; e

V - desempenhar outras tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 19. Ao Corpo Técnico Jurídico incumbem as atribuições conferidas pela legislação pertinente à Advocacia-Geral da União.

§ 1º As atividades do Corpo Técnico Jurídico serão desempenhadas no âmbito do Gabinete do Consultor Jurídico, das Coordenações-Gerais, das Coordenações, ou, ainda, das Divisões.

§ 2º O Consultor Jurídico poderá designar os profissionais que compõem o Corpo Técnico Jurídico para exercício em outros órgãos e unidades do Ministério, bem como para executar trabalhos externos.

Art. 20. Aos demais servidores incumbe exercer as atribuições regulamentares cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Somente poderão encaminhar consultas e processos ao exame da Consultoria Jurídica o Ministro da Justiça, o Gabinete do Ministro, o Secretário de Assuntos Legislativos, o Secretário Executivo e os dirigentes superiores de órgãos e entidades da estrutura do Ministério.

§ 1º Os processos e consultas encaminhados à apreciação da Consultoria Jurídica, previamente instruídos com o pronunciamento da assessoria jurídica porventura existente, e com manifestação técnica, fundamentada e conclusiva do órgão ou autoridade interessada, deverão versar sobre caso concreto, em que se formule devidamente a questão jurídica a ser dirimida, sob pena de restituição.

§ 2º A Consultoria Jurídica, como órgão de assistência direta e imediata ao Ministro da Justiça, somente se manifestará, de forma definitiva, precedendo à decisão final das autoridades mencionadas no caput do art. 21 deste Regimento.

Art. 22. Os pareceres e recomendações da Consultoria Jurídica aprovados pelo Ministro da Justiça poderão ter eficácia geral e vinculante no âmbito do Ministério da Justiça, inclusive em seus órgãos autônomos e entidades vinculadas.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Consultor Jurídico.

Art. 24. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas às unidades e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Consultoria Jurídica."