Portaria MPS nº 1.468 de 30/08/2005


 Publicado no DOU em 31 ago 2005


Dispõe sobre a auditoria-fiscal direta e indireta nos regimes próprios de previdência social.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 402, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008, rep. DOU 12.12.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A auditoria fiscal direta nos regimes próprias de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social, devidamente credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da Secretaria de Previdência Social.

Parágrafo único. É permita a delegação do credenciamento para os titulares das unidades administrativas subordinadas.

Art. 2º Compete à Secretaria de Previdência Social por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da Secretaria de Previdência Social planejar e coordenar as auditorias fiscais diretas e indiretas nos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º As auditorias fiscais diretas e indiretas objetivam a verificação do cumprimento, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos critérios e exigências estabelecidas na legislação de caráter normativo geral que disponha sobre as regras para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

Parágrafo único. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do regime próprio de previdência social ou de fundo de natureza previdenciária, podendo inspecionar livros e todos documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

Art. 4º Concluído o procedimento de auditoria-fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, elaborará relatório sobre os pontos verificados para fins de instauração do competente procedimento administrativo que, assegurado o contraditório e a ampla defesa, verificará a regularidade do regime próprio de previdência social.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria MPS nº 419, de 02 de maio de 2002, publicada do Diário Oficial da União nº 84, de 3 de maio de 2002, pág. 25.

NELSON MACHADO"