Publicado no DOU em 8 jul 2005
Institui o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana - Curarem e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e a disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana - Curarem, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º O Curarem será composto pelas seguintes instituições:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA/MS;
III - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS;
V - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - Abrasco;
VI - Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar - ABIH;
VII - Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;
VIII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;
IX - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica - SBPC;
X - Sociedade Brasileira de Microbiologia - SBM;
XI - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar - SBRAFH;
XII - Associação Brasileira de Odontologia - ABO;
XIII -Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária -SBMV; e
XIV - Sociedade Brasileira de Análises Clinicas - SBAC. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 751, de 10.04.2006, DOU 11.04.2006)
Art. 3º As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular 1 (um) representante suplente.
Parágrafo único. Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo.
I - assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar;
II - avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País;
III - recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e hospitalar;
IV - avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País;
V - subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana;
VI - analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e
VIII - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência microbiana.
Art. 5º O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu substituto, que terá as seguintes competências:
II - indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem;
IV - submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
V - convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial.
Art. 6º Os membros do Curarem terão as seguintes competências:
I - representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem;
II - discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê;
III - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao Curarem;
IV - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência que não possam aguardar a ordinária;
V - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos;
VI - acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no País; e
VII - promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País.
Art. 7º O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.
§ 1º Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos.
§ 2º As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda ausência sem justificativa formal.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA