Portaria SRH nº 939 de 27/06/2005


 Publicado no DOU em 28 jun 2005


Estabelece procedimentos para recadastramento das consignatárias, facultativas e compulsórias, cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE na forma do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições previstas no art. 32, do Anexo I, do Decreto nº 5.433, de 25 de abril de 2005, e em conformidade com o Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004, resolve:

Art. 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá, no período de 18 de julho a 16 de setembro de 2005, o recadastramento das consignatárias, facultativas e compulsórias, cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, na forma do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004.

§ 1º A consignatária que não se apresentar para fins de recadastramento no prazo estabelecido no caput ficará inviabilizada de realizar novas inclusões no Sistema SIAPE pelo período de dois meses, observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Decorridos os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, a entidade que não se recadastrar será notificada da desativação definitiva da rubrica destinada ao consignatário envolvido, sendo garantido ao interessado o direito de defesa, sem prejuízo da verificação do processamento na folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que estejam em desacordo com o disposto no Decreto nº 4.961, de 2004.

Art. 2º Para o recadastramento, os responsáveis ou representantes legais deverão apresentar os documentos, a seguir discriminados, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "C", Sala 26, subsolo, Brasília - DF, CEP: 70046-900, das 9 às 11 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas.

I - comprovante de atualização cadastral efetuada no SIAPEnet (www.siapenet.gov.br), assinada por seu responsável;

II - declaração emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

III - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de suas respectivas alterações; e

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no Ministério da Fazenda.

§ 1º Além da documentação constante no caput deste artigo, as consignatárias deverão apresentar os documentos abaixo especificados, por tipo de consignatária:

I - Entidades Sindicais:

a) ata de eleição e posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) registro no Cartório de Pessoas Jurídicas;

c) ata da assembléia onde foi deliberado o último valor do desconto e do respectivo edital de convocação; e

d) nos casos em que haja contratação de seguro de vida e planos de saúde pela entidade sindical, deverão ser apresentados os documentos estabelecidos no § 1º inciso IV, alíneas c e d, desta Portaria, nos termos do art. 5º do Decreto nº 4.961, de 2004.

II - entidades de classe, associações e clubes de servidores públicos federais:

a) registro de seus atos constitutivos e Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) atas da eleição e posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbadas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e

d) nos casos em que haja contratação de seguro de vida e planos de saúde pelas entidades de classe, associações e clubes, constituídos exclusivamente para servidores públicos federais, deverão ser apresentados os documentos estabelecidos no § 1º inciso IV, alíneas c e d, desta Portaria, nos termos do art. 5º do Decreto nº 4.961, de 2004.

III - cooperativas instituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro do 1971, destinadas a atender a servidor público federal:

a) registro de seus atos constitutivos e Estatuto, devidamente averbados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e

c) autorização do Banco Central do Brasil quando se tratar de cooperativa de crédito.

IV - entidades fechadas de previdência privada que operem com plano de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar e empréstimo:

a) edital de publicação da portaria de autorização de funcionamento da entidade junto ao órgão regulador e fiscalizador;

b) ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

c) certidão de registro e funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando se tratar de operadora de planos de saúde;

d) cópia do contrato entre a entidade e a sociedade seguradora, bem como cópia do registro da sociedade seguradora na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos casos em que haja contratação de seguro de vida; e

e) ata de deliberação de valores cobrados a título de mensalidade, por faixa de desconto.

V - entidades abertas de previdência privada que operem com seguro de vida, plano de saúde, de renda mensal e de pecúlio e de empréstimo:

a) certidão de regularidade e certidão de administradores expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

b) ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e

c) cópia do contrato entre a entidade e a sociedade seguradora, bem como cópia do registro da sociedade seguradora na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos casos em que haja contratação de seguro de vida; e

c) certidão de registro e funcionamento expedida pela ANS, quando se tratar de operadora de planos de saúde;

VI - entidades financiadoras de imóveis residenciais:

a) autorização do Banco Central do Brasil para operar carteira de crédito imobiliário; e

b) edital de publicação da portaria de autorização do Ministério da Fazenda.

VII - cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos:

a) autorização do Banco Central do Brasil para operar carteira de crédito imobiliário; e

b) certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos quando se tratar de prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

§ 2º A documentação fornecida pelas entidades consignatárias será homologada pelo Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos - DASIS/SRH/MP.

Art. 3º As consignatárias não sediadas em Brasília-DF, poderão enviar a documentação, em correspondência registrada, ao endereço especificado no art. 2º desta Portaria, postada até o dia de 16 de setembro de 2005.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto desta Portaria, as entidades consignatárias ficam obrigadas a manter seus dados cadastrais atualizados no SIAPEnet, bem como encaminhar ao DASIS cópias autenticadas da documentação comprobatória, sob pena de cancelamento ou desativação da rubrica de consignação.

Art. 5º Constatada qualquer irregularidade, fraude ou simulação na documentação ou informação prestada pelas consignatárias no recadastramento e atualização cadastral, ressalvado o princípio da ampla defesa, a Secretaria de Recursos Humanos procederá a desativação da rubrica no Sistema SIAPE, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 6º Caberá ao DASIS fornecer comprovante de recadastramento às consignatárias que atenderem ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Portaria.

Art. 7º Durante o período de recadastramento, a que se refere o art. 1º desta Portaria, fica suspensa a habilitação de consignatárias.

Art. 8º Os casos omissos serão tratados pelo Departamento de Normas, Procedimentos Judiciais e Órgãos Extintos.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO E. A. MENDONÇA