Portaria MDS nº 440 de 23/08/2005


 Publicado no DOU em 25 ago 2005


Regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam.


Consulta de PIS e COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e art. 5º do Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998 e:

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando a necessidade apontada pela NOB/SUAS de regulação específica para os Pisos de Proteção Social Especial de média e alta complexidade definidos na referida Norma; e

Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2005 e a previsão de conformação dos orçamentos posteriores, com base nos dispositivos emanados pela NOB/SUAS, resolve:

Art. 1º Os Pisos da Proteção Social Especial consistem em valor básico de co-financiamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, destinados exclusivamente ao custeio de serviços socioassistenciais continuados de Proteção Social Especial de média e alta complexidade do SUAS, e compreendem:

I - Piso de transição de média complexidade;

II - Piso fixo de média complexidade;

III - Piso de alta complexidade I;

IV - Piso de alta complexidade II.

Art. 2º O Piso de Transição de Média Complexidade constitui-se no co-financiamento federal, praticado até o momento no país, dos serviços socioassistenciais de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, atendimento de reabilitação na comunidade, centrodia e atendimento domiciliar às pessoas idosas e com deficiência.

Parágrafo único. As ações referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e ao Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes não compõem o piso de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)

Art. 4º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)

Art. 5º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)

Art. 6º O Piso de Alta Complexidade I constitui-se no cofinanciamento federal dos seguintes serviços socioassistenciais prestados pelas unidades de acolhimento e abrigo:

I - Albergue;

II - Família Acolhedora / Substituta;

III - Abrigo;

IV - Casa Lar;

V - República;

VI - Moradias provisórias;

VII - Casas de Passagem

§ 1º O Piso de que trata o caput deste artigo tem como base o valor atualmente repassado pelo FNAS para o co-financiamento das ações da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

§ 2º Dentre os usuários dos serviços socioassistenciais descritos no caput deste artigo incluem-se as pessoas com deficiência.

§ 3º Para o exercício de 2005, esse Piso será calculado com base na capacidade de atendimento pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

Art. 7º O Piso de Alta Complexidade II destina-se ao financiamento da proteção social voltada aos usuários em situações específicas de exposição à violência, com elevado grau de dependência, apresentando, conseqüentemente, particularidades que exijam os serviços específicos altamente qualificados.

Parágrafo único. As particularidades referidas no caput deste artigo serão pactuadas na CIT e deliberadas pelo CNAS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS