Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 372 de 01/12/2005


 Publicado no DOU em 5 dez 2005


Estabelece prazo para a implantação do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para as empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria ME/MCTI Nº 9702 DE 06/12/2022):

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Para as empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, com projeto industrial aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o prazo para a implantação do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como para encaminhamento à SUFRAMA, dos respectivos Certificados de Sistema da Qualidade, expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão, será de trinta meses, contado a partir da data de emissão do respectivo primeiro Laudo de Produção - LP.

Art. 2º Poderá ser estendido em até dezoito meses, por decisão da SUFRAMA, o prazo para implantação do sistema da qualidade referido no artigo anterior.

§ 1º Para obter a prorrogação de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá formular requerimento à SUFRAMA, justificando o pedido e apresentando as seguintes informações:

I - descrição da situação atual, identificando as dificuldades encontradas, assim como os progressos realizados e os dispêndios efetuados no processo de implantação do sistema da qualidade;

II - cronograma físico-financeiro de atividades e metas a serem cumpridas até a implantação e certificação do sistema da qualidade; e

III - data prevista para apresentação do certificado à SUFRAMA.

§ 2º A prorrogação será concedida somente nos casos de evidente convergência das atividades e recursos a serem utilizados no prazo adicional para a implantação e certificação do sistema da qualidade.

§ 3º Qualquer alteração no cronograma de atividades mencionado acima deverá ser comunicada à SUFRAMA, no prazo máximo de trinta dias após a ocorrência.

§ 4º No caso de não cumprimento do cronograma ou da não implantação do sistema da qualidade no prazo adicional concedido, caberá à SUFRAMA aplicar as cominações legais que julgar cabíveis, previstas em legislação emitida por seu Conselho de Administração, até o seu ajuste.

Art. 3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 1º desta Portaria, poderá ser aceita, sempre que aplicável, a certificação de Boas Práticas de fabricação de medicamentos, conforme regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 4º Obtida a certificação, as empresas ficam obrigadas a mantê-la para continuar usufruindo dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.

Art. 5º Para permitir o acompanhamento da implantação do sistema da qualidade a que se refere esta Portaria, fica substituído o laudo técnico de auditoria independente relativo à implantação do sistema da qualidade previsto no art. 3º do Decreto nº 783/93, que deverão ser encaminhados pelas empresas à SUFRAMA.

Art. 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de implantação do sistema da qualidade baseado nas Normas NBR ISO 9000 e da apresentação dos respectivos certificados expedidos pelo INMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão, as empresas que atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - fabricantes de produtos industrializados na ZFM que, a partir de 31 de dezembro de 1998, não apresentem, em dois exercícios consecutivos, faturamentos brutos anuais resultantes da comercialização da produção incentivada, deduzidos os tributos incidentes, superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

II - fabricantes, exclusivamente, de componentes destinados às indústrias de bens finais localizados na ZFM, com faturamento bruto anual resultante da comercialização da produção incentivada, deduzidos os tributos incidentes, inferior ou igual a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e

III - fabricantes que utilizam, predominantemente, matérias-primas da região amazônica, de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal, de que trata a Portaria Interministerial nº 14, de 12 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Caso os fabricantes de que trata o inciso I deste artigo venham a obter faturamentos, em dois exercícios consecutivos, superiores ao limite estabelecido ou, quando o faturamento das empresas de que trata o inciso II deste artigo ultrapassar o limite de faturamento estabelecido, as empresas serão obrigadas a implantar as normas NBR ISO 9000 da ABNT, no prazo de trinta meses contado a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se verificou tal ocorrência.

Art. 7º A SUFRAMA poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 19 de outubro de 1999.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia