Portaria MF nº 314 de 15/09/2005


 Publicado no DOU em 19 set 2005


Fixa em o prazo mínimo e máximo de que trata o art. 49 do Decreto nº 70.951 de 1972, para as operações previstas no inciso II do art. 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.


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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972, resolve:

Art. 1º Fixar em três meses o prazo mínimo, e em vinte e quatro meses o prazo máximo de que trata o art. 49 do mencionado Decreto, para as operações previstas no inciso II do art. 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 2º Fica aprovada a anexa Tabela de Resgate das prestações pagas, quando houver desistência ou inadimplência do prestamista.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias MF nº 209, de 30 de agosto de 1972; nº 196, de 19 de julho de 1995; nº 415, de 29 de dezembro de 2004.

ANTONIO PALOCCI FILHO

ANEXO

NÚMERO DE TABELA DE RESGATE - PLANO DE 24 MENSALIDADES
PRESTAÇÕES NÚMERO DE PRESTAÇÕES CONTRATADAS
PAGAS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
1,000 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500 0,500
4 1,000 0,750 0,666 0,625 0,600 0,583 0,571 0,562 0,555 0,550 0,545 0,541 0,538 0,535 0,533 0,531 0,529 0,527 0,526 0,525 0,523
5 1,000 0,833 0,750 0,700 0,666 0,642 0,625 0,611 0,600 0,590 0,583 0,576 0,571 0,566 0,562 0,558 0,555 0,552 0,550 0,547
6 1,000 0,875 0,800 0,750 0,714 0,687 0,666 0,650 0,636 0,625 0,615 0,607 0,600 0,593 0,588 0,583 0,578 0,575 0,571
7 1,000 0,900 0,833 0,785 0,750 0,722 0,700 0,681 0,666 0,653 0,642 0,633 0,625 0,617 0,611 0,605 0,600 0,595
8 1,000 0,916 0,857 0,812 0,777 0,750 0,727 0,708 0,692 0,678 0,666 0,656 0,647 0,638 0,631 0,625 0,619
9 1,000 0,928 0,875 0,833 0,800 0,772 0,750 0,730 0,714 0,700 0,687 0,676 0,666 0,657 0,650 0,642
10 1,000 0,937 0,888 0,850 0,818 0,791 0,769 0,750 0,733 0,718 0,705 0,694 0,684 0,675 0,666
11 1,000 0,944 0,900 0,863 0,833 0,807 0,785 0,766 0,750 0,735 0,722 0,710 0,700 0,690
12 1,000 0,950 0,909 0,875 0,846 0,821 0,800 0,781 0,764 0,750 0,736 0,725 0,714
13 1,000 0,954 0,916 0,884 0,857 0,833 0,812 0,794 0,777 0,763 0,750 0,738
14 1,000 0,958 0,923 0,892 0,866 0,843 0,823 0,805 0,789 0,775 0,761
15 1,000 0,961 0,928 0,900 0,875 0,852 0,833 0,815 0,800 0,785
16 1,000 0,964 0,933 0,906 0,882 0,861 0,842 0,825 0,809
17 1,000 0,966 0,937 0,911 0,888 0,868 0,850 0,833
18 1,000 0,968 0,941 0,916 0,894 0,875 0,857
19 1,000 0,970 0,944 0,921 0,900 0,880
20 1,000 0,972 0,947 0,925 0,904
21 1,000 0,973 0,950 0,928
22 1,000 0,975 0,952
23 1,000 0,976
24 1,000