Portaria SETEC nº 156 de 19/07/2005


 Publicado no DOU em 22 jul 2005


Estabelece os procedimentos para a realização, in loco, dos trabalhos de supervisão das atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, Escola Técnica Federal e Centros Federais de Educação Tecnológica.


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O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, e em observância ao disposto no art. 14, inciso XIV, do Anexo I ao Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a realização, in loco, dos trabalhos de supervisão das atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, Escola Técnica Federal e Centros Federais de Educação Tecnológica.

Art. 2º O escopo da atividade de supervisão a que se refere o art. 1º focalizará a verificação dos seguintes aspectos:

I - regularidade dos registros acadêmicos mantidos pela instituição;

II - regularidade dos procedimentos licitatórios de aquisição de bens e/ou contratação de serviços, com ênfase nos que se relacionam com a execução de recursos financeiros oriundos de repasses efetivados pelo Ministério da Educação, mediante celebração de convênio ou descentralização de créditos;

III - consistência dos registros lançados pela instituição na base de dados do Sistema de Informações Gerenciais - SIG;

IV - consistência dos dados informados pela instituição para a elaboração da matriz de distribuição orçamentária de recursos de OCC;

V - execução adequada das providências corretivas apontadas pelos órgãos de controle, constantes do último relatório de auditoria de gestão;

VI - atuação da unidade de auditoria interna.

Art. 3º Os trabalhos de supervisão a que se refere esta Portaria serão realizados por equipes designadas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, compostas, por três membros, sendo:

I - Dois técnicos do MEC, sendo um, necessariamente da SETEC.

II - um servidor selecionado dentre os quadros de pessoal efetivo das Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET.

§ 1º Caberá ao técnico da SETEC a coordenação dos trabalhos de supervisão realizados pela equipe designada.

§ 2º A SETEC promoverá a realização de eventos de capacitação para os servidores designados para integrarem as equipes de trabalho mencionadas no caput.

§ 3º Para a execução das atividades de supervisão in loco as equipes disporão de um prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) dias de efetivo trabalho para a realização de todas as verificações necessárias.

§ 4º No prazo máximo de 7(sete) dias após o encerramento dos trabalhos de supervisão in loco, cada equipe deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Supervisão da Gestão das Instituições Federais de Educação Tecnológica e à Coordenação de Planejamento e Orçamento (COPLAG), da SETEC, relatório das atividades desenvolvidas, e se for o caso, com propostas de melhoria ou recomendações para correções das impropriedades constatadas.

Art. 4º Os diretores e diretoras-gerais serão comunicados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas a respeito da realização de supervisão in loco em sua respectiva instituição, cabendo-lhe disponibilizar às equipes designadas, os meios adequados para a realização dos trabalhos, bem como acesso irrestrito aos documentos solicitados, com vistas à verificação dos itens relacionados no art. 2º.

Art. 5º No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término dos trabalhos de supervisão in loco a SETEC encaminhará cópia do relatório de atividades produzido pela equipe de trabalho ao dirigente máximo da respectiva IFET, para fins de correção das impropriedades e/ou irregularidades eventualmente apontadas.

Art. 6º Caberá ao Departamento de Políticas e Articulação Institucional, por meio da Coordenação-Geral de Supervisão da Gestão das IFET dirimir as eventuais dúvidas suscitadas da aplicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO IBAÑEZ RUIZ