Portaria IBAMA nº 44 de 22/04/2004


 


Aprova o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 16, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003 , e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, nos termos da Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2003 ,

Considerando as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e do art. 32 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 ; e

Considerando os termos da Portaria nº 07-P, de 19 de janeiro de 2004 , publicada no Diário Oficial da União do dia 21 do mesmo mês e ano, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
- DA CATEGORIA E FINALIDADES

Art. 1º A Câmara de Compensação Ambiental, órgão de natureza deliberativa vinculada ao Conselho Gestor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tem como finalidades:

I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades e prioridades referentes à compensação ambiental;

II - promover a discussão técnica e deliberar sobre o tema relativo à compensação ambiental;

III - promover a articulação entre as diversas diretorias e segmentos do Instituto, com a finalidade de implementar a compensação ambiental, consoante com a legislação vigente e as diretrizes do Conselho Gestor; e

IV - Orientar e implementar mecanismos de articulação e cooperação entre o IBAMA, intervenientes e parceiros externos, visando avaliar a efetividade da compensação ambiental no âmbito do SISNAMA.

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais estruturas que integram o IBAMA, cabe a Câmara de Compensação Ambiental desenvolver as seguintes ações:

I - decidir sobre critérios de gradação de impactos ambientais e procedimentos administrativos e financeiros para execução da compensação ambiental, bem como, propor ao Conselho Gestor a normatização necessária a esse fim;

II - examinar e decidir sobre os recursos administrativos de revisão de gradação de impactos ambientais;

III - examinar e decidir sobre a distribuição das medidas compensatórias contidas nos Planos de Aplicação; e

IV - analisar e propor ao Conselho Gestor um conjunto de diretrizes que comporão anualmente o plano de aplicação dos recursos de compensação ambiental.

§ 1º Para efeito dessa portaria entende-se por:

a) Plano de Aplicação: o instrumento baseado nas diretrizes estratégicas do IBAMA, que orientará quanto e onde serão aplicados os recursos da Compensação Ambiental, elaborado pelas diretorias.

b) Plano de Trabalho: o instrumento que indicará as ações e cronograma da aplicação dos recursos da compensação ambiental em cada empreendimento.

§ 2º O Plano de Aplicação indicará a elaboração de Planos de Trabalho para os empreendimentos.

CAPÍTULO II
- DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Câmara de Compensação Ambiental terá como estrutura:

I - Colegiado;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Grupos de Trabalho;

§ 1º São integrantes da Câmara de Compensação Ambiental os titulares das seguintes unidades centrais:

I - Diretoria de Gestão Estratégica;

II - Diretoria de Ecossistemas;

III - Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental;

IV - Diretoria de Florestas;

V - Diretoria de Administração e Finanças;

VI - Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;

VII - Diretoria de Proteção Ambiental;

VIII - Procuradoria - Geral;

IX - Auditoria;

X - Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentado das Populações Tradicionais - CNPT; (Inciso acrescentado pela Portaria IBAMA nº 49, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005 )

XI - Conselho Regionais de Gerentes. (Inciso acrescentado pela Portaria IBAMA nº 49, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005 )

§ 2º Na ausência dos titulares de que trata este artigo, estes serão representados pelos seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente designados por ato do Presidente desta Autarquia.

§ 3º Nos casos em que houver pertinência, poderão ser convidados para participar da discussão dos pleitos regionais e locais, sem direito a voto, representantes do Ministério do Meio Ambiente, das Gerências Executivas, Centros Especializados e Órgãos Estaduais de Meio Ambiente envolvidos no processo de licenciamento ambiental, bem como representantes de entidades não governamentais.

§ 4º A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pela Diretoria de Ecossistemas, e substituída, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pela Diretoria de Administração e Finanças.

CAPÍTULO III
- DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES

Seção I
- Dos Membros da Câmara de Compensação Ambiental

Art. 4º Os membros da Câmara de Compensação Ambiental terão as seguintes atribuições:

§ 1º Ao Presidente cabe coordenar as atividades, deliberar os atos propostos nas reuniões e representar a Câmara de Compensação Ambiental junto ao Conselho Gestor;

§ 2º A Secretaria Executiva será responsável pela convocação das reuniões dos Grupos de Trabalho, pelo ordenamento dos documentos, pautas e atas das respectivas reuniões;

§ 3º Os membros do Colegiado deverão manifestar e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA no âmbito das competências definidas para aplicação da legislação, sobre a compensação ambiental e, ainda:

I - comparecerem às reuniões quando convocados, assim como, às reuniões extraordinárias;

II - manifestarem-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;

III - solicitarem informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da Câmara de Compensação Ambiental ou a quaisquer dos seus membros;

IV - proporem temas para serem debatidos nas reuniões do Colegiado, com antecedência de 5 (cinco) dias.

§ 4º Os Grupos de Trabalhos serão definidos nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental e atenderão as demandas temáticas da compensação ambiental, sendo:

I - responsáveis pelo processo de discussão e desenvolvimento das ações de metodologia, gradação, estudos e avaliações, a serem propostos nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental;

II - incumbidos de preparar o material pertinente dentro dos prazos fixados, apresentar os resultados das suas atividades devidamente avaliados, assessorar os membros da Câmara de Compensação Ambiental no exercício de suas atribuições e atender, no âmbito das Diretorias, as demandas por informações.

CAPÍTULO IV
- ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á mensalmente em seção ordinária, ou extraordinariamente sempre que for necessário, com a presença de pelo menos a metade mais um dos membros de que trata o art. 3º, § 1º, incisos I a XI, deste Regimento, e deliberará por maioria simples, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada ao caput pela Portaria IBAMA nº 49, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental se reunirá quinzenalmente, em seção ordinária ou extraordinariamente sempre que for necessário, com a presença de pelo menos a metade mais um dos membros de que trata o art. 3º, § 1º, incisos I a IX, deste Regulamento, e deliberará por voto da maioria simples destes, observados os seguintes procedimentos:"

I - verificação de quorum;

II - abertura dos trabalhos com leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - discussão da pauta;

IV - informes gerais; e

V - encerramento dos trabalhos.

§ 1º As matérias a serem incluídas em pauta serão objeto de deliberação pelos membros da Câmara de Compensação Ambiental, na reunião imediatamente anterior à sua inclusão como ordem do dia.

§ 2º A pauta será elaborada pela Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental e encaminhada a todos os membros, contendo:

I - dia, hora e local da reunião;

II - ordem do dia, acompanhada da ata da última reunião.

§ 3º Não atingido os votos suficientes, a matéria será obrigatoriamente incluída nas pautas seguintes até decisão definitiva.

§ 4º Caberá ao Presidente, quando houver empate na votação dos membros, além do voto comum o voto de qualidade.

§ 5º A votação em contrário à proposição em discussão será necessariamente fundamentada, registrando-se em ata as razões do voto.

§ 6º Os assuntos incluídos na ordem do dia serão relatados pelos respectivos membros da Diretoria interessada, exceto por deliberação diversa da Câmara de Compensação Ambiental, na forma do artigo seguinte.

§ 7º O relatório circunstanciado, elaborado pelos membros da Câmara de Compensação Ambiental sobre as matérias por estes apresentadas, deverá conter todas as informações sobre a deliberação dos demais membros, especialmente:

I - exposição sobre a matéria, indicando as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

II - informação de que está de acordo com as normas vigentes;

III - conclusões; e

IV - local, data e assinatura do proponente.

CAPÍTULO V
- DO FLUXO DE INFORMAÇÕES

Art. 6º As reuniões da Câmara de Compensação Ambiental serão registradas em atas, nas quais constarão as informações essenciais.

§ 1º As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva e enviadas aos membros da Câmara de Compensação Ambiental para apreciação e aprovação e, obrigatoriamente, incluídas na pauta da reunião seguinte.

§ 2º As atas definitivas terão as folhas numeradas seqüencialmente, rubricadas e assinadas pelos participantes da reunião e distribuídas cópias para todos os membros.

§ 3º As atas serão arquivadas em pastas próprias, numeradas seqüencialmente, sendo também mantidas em arquivos de processamento eletrônico de dados, com as cautelas de segurança disponíveis.

Art. 7º O pedido de vistas das matérias constantes da pauta constitui-se ato privativo dos membros da Câmara de Compensação Ambiental.

Parágrafo único. A matéria objeto de pedido de vistas será devolvida à Câmara de Compensação Ambiental, no prazo fixado pelo seu Presidente.

CAPÍTULO VI
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão solucionados pelos membros da Câmara de Compensação Ambiental em sua composição plena.

Art. 9º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"