Portaria DPF nº 383 de 21/07/2004


 Publicado no DOU em 26 jul 2004


Dispõe sobre o credenciamento para o recebimento de arma, de que trata o art. 70 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1.300, de 4 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,

considerando o disposto no art. 70 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004, que regulamentou o credenciamento de Instituições para o recebimento de armas de fogo, em conformidade com os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º O credenciamento de Instituições Militares e de Segurança Pública previstas nos incisos de I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal será realizado pela Coordenação Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva e pelas Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º O credenciamento deverá ser oficialmente solicitado à Policia Federal, por meio da Autoridade competente, devendo ser informado: nome da autoridade responsável da unidade a ser credenciada, a localização da unidade e os nomes dos funcionários autorizados para o recebimento de arma e expedição do formulário padrão referente à indenização pela entrega de arma.

§ 2º A Instituição credenciada fica autorizada a receber armas de fogo, expedir guias de trânsito para o recolhimento das armas, bem como, expedir o formulário padrão referente à indenização pela entrega de arma, seguindo o que determina a Portaria nº 364/2004-DG/DPF, de 14 de julho de 2004.

§ 3º Somente os funcionários autorizados pelo credenciamento poderão receber armas e assinar o formulário padrão referente à indenização pela entrega, que será preenchido em duas vias, conforme descrito no Anexo I da Portaria nº 364/2004-DG/DPF, de 2004.

§ 4º Os requerimentos de credenciamento deverão ser protocolizados na instituição requerente e posteriormente na Polícia Federal.

§ 5º Deverão ser encaminhados à unidade credenciadora do Departamento de Policia Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento, as armas recolhidas e uma via dos respectivos formulários para Indenização.

§ 6º A entrega das armas, de que trata o parágrafo anterior, será à autoridade da Polícia Federal designada no momento do credenciamento, que deverá registrar o recebimento, mediante protocolo nos respectivos formulários de indenização.

Art. 2º Serão, excepcionalmente, credenciadas organizações não governamentais, associações de moradores, entidades de classe, Igrejas e demais entidades da sociedade civil, a critério do DPF, para prestarem apoio à Policia Federal no fornecimento de informações e recebimento de armas.

§ 1º O credenciamento deverá ser oficialmente solicitado à Policia Federal, por meio de requerimento do representante da entidade, devendo ser informado: nome do responsável pelo evento e a proposição de dia, hora e local para o recolhimento das armas pela Polícia Federal.

§ 2º O recebimento de armas e dos formulários serão realizados exclusivamente por Policiais Federais, nos dias, horas e locais determinados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º As entidades credenciadas serão responsáveis pela divulgação do evento junto à mídia e à sociedade, providenciando pessoal para o atendimento aos interessados, no que tange a esclarecimentos para a entrega de armas.

Art. 3º O Departamento de Polícia Federal é responsável pelo envio das armas recebidas ao Comando do Exercito, bem como pelo pagamento das indenizações provenientes.

Parágrafo único. O prazo para o pagamento das indenizações é contado a partir do recebimento das armas na Polícia Federal.

PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA