Portaria FUNASA nº 573 de 10/11/2004


 Publicado no DOU em 12 nov 2004


Aprova a estrutura organizacional da UGP-FUNASA do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria FUNASA nº 474, de 21.10.2005, DOU 27.10.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, e considerando a necessidade de adequar as competências da Unidade de Gerência de Projetos - UGP, do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena com as demais unidades da FUNASA, resolve:

Art. 1º Aprovar a estrutura organizacional da UGP-FUNASA do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 200, de 5 de maio de 2004.

VALDI CAMARCIO BEZERRA

ANEXO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIDADE DE GERÊNCIA DO PROJETO VIGISUS II - UGP-FUNASA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Unidade de Gerência de Projetos, da Fundação Nacional de Saúde, UGP/FUNASA, tem por finalidade gerenciar e operacionalizar a execução técnico-administrativa do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Unidade de Gerência do Projeto, da Fundação Nacional de Saúde, UGP/FUNASA, do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena compõe-se de:

I - Coordenação-Geral da UGP

II - Secretaria da UGP

III - Assessoria Técnica

IV - Coordenação Técnica - Componente II

a) Gerência Técnica - Subcomponente I

b) Gerência Técnica -Subcomponente II

c) Gerência Técnica - Subcomponente III

d) Gerência Técnica - Subcomponente IV

V - Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação

a) Gerência de Monitoramento e Avaliação

b) Gerência de Informação e Informática

VI - Coordenação Administrativa

a) Gerência de Orçamento e Finanças

b) Gerência de Licitações, Convênios e Contratos

c) Gerência de Apoio Administrativo.

§ 1º O Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena, terá a direção do Presidente da Fundação Nacional de Saúde.

§ 2º A direção do Projeto VIGISUS II, da Fundação Nacional de Saúde, poderá ser delegada pelo Presidente da FUNASA ao Diretor Executivo da Instituição, ficando a UGP a ele subordinada.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Coordenação-Geral da UGP compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Projeto VIGISUS II.

Art. 4º À Secretaria da UGP compete executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades da Unidade de Gerência de Projeto.

Art. 5º À Assessoria Técnica compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral e demais coordenações e gerências em sua área de competência;

II - articular-se com as demais áreas da estrutura da UGP; e

III - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 6º À Coordenação Técnica do Componente II compete:

I - coordenar a elaboração dos planos e programas de trabalho dos subcomponentes do Projeto VIGISUS II;

II - supervisionar as atividades das gerências dos Subcomponentes I, II, III e IV do Projeto VIGISUS II;

III - consolidar os Planos de Trabalho Anuais e Trimestrais dos Subcomponentes do Projeto VIGISUS II;

IV - promover a articulação entre as Coordenações da UGP com as Coordenações do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, do Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP e do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN, no que diz respeito ao Componente II do Projeto VIGISUS II; e

V - elaborar e disponibilizar as informações do Componente II para os diversos Órgãos e Instituições, que atuam no âmbito do Projeto VIGISUS II.

Art. 7º À Gerência Técnica do Subcomponente I compete:

I - elaborar os planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;

II - supervisionar e executar as atividades do Subcomponente I;

III - elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e

IV - elaborar e disponibilizar as informações do Subcomponente I para consolidação geral pela Coordenação Técnica.

Art. 8º À Gerência Técnica do Subcomponente II, compete:

I - elaborar os planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;

II - executar e supervisionar as atividades do Subcomponente II;

III - elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e

IV - elaborar e disponibilizar as informações de cada área de intervenção do Subcomponente II para consolidação pela Coordenação Técnica do Projeto VIGISUS II.

Art. 9º À Gerência Técnica do Subcomponente III compete:

I - elaborar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;

II - executar e supervisionar as atividades da respectiva unidade

III - elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e

IV - elaborar as informações do Subcomponente III para consolidação pela Coordenação Técnica do Projeto VIGISUS II.

Art. 10. À Gerência Técnica do Subcomponente IV compete:

I - elaborar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;

II - executar e supervisionar as atividades do Subcomponente IV;

III - elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e

IV - elaborar e disponibilizar as informações do Subcomponente IV para consolidação pela Coordenação Técnica do Projeto VIGISUS II.

Art. 11. À Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação compete:

I - coordenar a elaboração do Plano Anual de Trabalho da UGP;

II - acompanhar a execução das atividades previstas nos planos de trabalho, bem como proceder às alterações aprovadas pelas instâncias competentes;

III - supervisionar a atuação dos diversos executores do Projeto VIGISUS II nas Coordenações Regionais, nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e nas entidades conveniadas;

IV - coordenar a avaliação das ações executadas no Componente II do Projeto VIGISUS II;

V - elaborar os documentos de projeto do PRODOC/PNUD e PRODOC/UNESCO e relatórios relativos a execução das atividades dessas cooperações técnicas internacionais; e

VI - elaborar e consolidar os relatórios trimestrais do Projeto.

Art. 12. À Coordenação Administrativa compete coordenar a execução das ações de natureza administrativa, orçamentária, financeira e de licitações necessárias à implementação do Projeto, inclusive as relativas a execução do PRODOC/PNUD e PRODOC/UNESCO.

Art. 13. À Gerência de Orçamento e Finanças compete:

I - elaborar a programação orçamentária do Componente II do Projeto VIGISUS II;

II - manter os registros orçamentários atualizados para fins de acompanhamento dos saldos orçamentários e auditoria;

III - disponibilizar informações orçamentárias e financeiras aos gerentes técnicos dos Subcomponentes, para fins de execução das suas programações;

IV - detalhar e descentralizar créditos orçamentários relativos ao componente II do Projeto VIGISUS II;

V - elaborar os respectivos empenhos para fins de execução dos Subcomponentes do Projeto VIGISUS II;

VI - elaborar a programação financeira do Componente II do Projeto VIGISUS II; e

VII - descentralizar recursos financeiros.

Art. 14. À Gerência de Licitações, Convênios e Contratos compete:

I - articular-se com a Coordenação-Geral de Convênios - CGCON visando à celebração de convênios e instrumentos congêneres;

II - manter atualizado um banco de dados sobre os convênios e contratos celebrados;

III - acompanhar as atividades relacionadas à prestação de contas de convênios e demais instrumentos legais celebrados pela FUNASA;

IV - analisar processos de convênios ou instrumentos congêneres, de acordo com a legislação vigente; e

V - subsidiar a Auditoria-Geral no atendimento de diligências dos órgãos de fiscalização, nos assuntos referentes a convênios e instrumentos congêneres.

VI - executar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das ações do Componente II do Projeto VIGISUS II;

VII - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e execução de contratos;

VIII - articular-se com o Serviço de Compras e Contratos - SERCO, para conhecimento do sistema unificado de fornecedores, quando das aquisições;

IX - estabelecer controles sobre a vigência, natureza e qualidade dos serviços contratados, assim como das despesas efetuadas; e

X - analisar pedidos de alterações contratuais.

Art. 15. À Gerência de Apoio Administrativo compete:

I - dar suporte administrativo às demais áreas da UGP ;

II - controlar o recebimento, movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do Projeto;

III - controlar, classificar e registrar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Projeto, no âmbito da Presidência da FUNASA;

IV - instruir e controlar os processos de concessão de diárias e passagens; e

V - acompanhar os contratos relativos à emissão de passagens.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16. Ao Presidente da FUNASA cabe:

I - representar a Unidade de Gerência do Projeto em todas as instâncias e fóruns;

II - autorizar o pagamento das despesas oriundas do Projeto;

III - manter a interlocução com a Unidade de Gerência de Projetos, no Ministério da Saúde, para fins de consolidação e encaminhamento de documentos ao Banco Mundial; e

IV - estabelecer normas e praticar demais atos necessários à organização e ao funcionamento da Unidade de Gerência do Projeto.

Art. 17. Ao Coordenador-Geral incumbe:

I - assessorar o Presidente em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos ao Projeto;

II - coordenar, planejar orientar e supervisionar a execução das atividades das unidades sob sua direção;

III - submeter aos Coordenadores, as diretrizes de planejamento, programação, monitoramento e avaliação de ações desenvolvidas no Projeto, em consonância com as orientações do Banco Mundial;

IV - encaminhar, para apreciação dos Coordenadores, as propostas e reformulações relacionadas ao Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial;

V - supervisionar a elaboração do Plano Anual de Trabalho e as Programações Trimestrais de Gastos das Coordenações;

VI - manter articulação com organismos internacionais e órgãos federais;

VII - orientar tecnicamente as unidades do Projeto, no que diz respeito à elaboração de planos, programas e relatórios;

VIII - articular com as Coordenações na elaboração de planos, programações e relatórios;

IX - autorizar o pagamento das despesas oriundas do Projeto;

X - informar periodicamente aos Diretores da FUNASA o desempenho do Projeto; e

XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 18. Aos Coordenadores incumbe planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das gerências sob sua direção.

Art. 19. Aos Gerentes incumbe:

I - supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer sobre os assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III - praticar demais atos necessários ao funcionamento das suas unidades.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente da FUNASA."