Portaria SAF nº 28 de 30/09/2003


 Publicado no DOU em 1 out 2003


Dispõe sobre a concessão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP aos filhos que arrendam uma parte da propriedade da família.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria SAF nº 14, de 07.06.2010, DOU 14.06.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições,

Considerando a autorização ministerial contida no art. 12 da Portaria MDA nº 75, de 25 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 do mesmo mês e ano; e,

Considerando que a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf é uma auto-declaração assinada pelo beneficiário do crédito e prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a qual é elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitem a mesma residência e explorem as mesmas áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário do crédito que representa a unidade familiar;

Considerando que o Pronaf destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família;

Considerando que é necessário esclarecer como os(as) filhos(as) de agricultores familiares arrendatários(as) poderão acessar a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, resolve:

Art. 1º Estabelecer que poderá ser concedida a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP para filhos(as) que arrendam uma parte da propriedade da família, desde que:

I - possuam contrato de arrendamento com o detentor do título da terra, pai ou a mãe;

II - façam a gestão e administrem a propriedade arrendada de forma independente;

III - a renda auferida no empreendimento seja do(a) filho(a) arrendatário(a);

IV - não participem da renda auferida no empreendimento dos pais, mesmo que estes lhes concedam, sem ônus, moradia e alimentação.

§ 1º Os(as) filhos(as) que preencham as condições acima não serão considerados parte da unidade familiar de produção dos pais, uma vez que constituem uma nova unidade familiar, mesmo sendo solteiros.

§ 2º As rendas dos(as) filhos(as) que preencham as condições acima não serão computadas na renda bruta familiar anual dos pais.

§ 3º Os(as) filhos(as) casados(as) e que possuam formal de partilha serão considerados(as) como uma unidade familiar, pois exploram área própria, e poderão, portanto, solicitar a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

§ 4º Os(as) filhos(as) solteiros(as) que habitem a mesma residência e explorem a mesma área de terras e atividades produtivas desenvolvidas pelos pais são parte da unidade familiar de produção destes; não podendo, portanto, receber a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

Nota: Ver Portaria MDA nº 17, de 23.03.2010, DOU 24.03.2010, que dispõe sobre a utilização do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, para a apuração de extravio ou dano que implique em prejuízo de pequeno valor.

Art. 2º Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos no art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, quando os arrendatários sejam pais ou irmãos que arrendem uma parte da propriedade do(s) filho(s) ou de irmãos.

Art. 3º Cabe aos emitentes analisar os pedidos de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, dos(as) filhos(as), pais ou irmãos e julgar a procedência da demanda, à luz desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER BIANCHINI"