Publicado no DOU em 16 dez 2003
Estabelece o Selo Gás Natural Veicular.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 147 DE 28/03/2022):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 122, de 21 de junho de 2002, que estabelece que os veículos rodoviários automotores, quando tiverem instalado um sistema de GNV, deverão ser identificados com o selo GNV;
Considerando que o item 8.2 (b) do RTQ 37 do Inmetro, revisão 01, anexo à Portaria Inmetro nº 203, de 20 de maio de 2002, estabelece a obrigatoriedade do uso do selo no pára-brisa dianteiro do veículo rodoviário automotor;
Considerando a conveniência de ser admitido o porte diversificado do Selo Gás Natural Veicular do Inmetro, em veículos rodoviários automotores com sistemas de Gás Natural Veicular, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Fica estabelecido que o Selo Gás Natural Veicular, que é de porte obrigatório do veículo rodoviário automotor que utiliza essa modalidade de propelente, deverá, quando da aprovação técnica da inspeção de segurança veicular, ser aplicado no pára-brisa dianteiro do veículo ou entregue ao seu proprietário ou condutor, devendo, nesta última hipótese, ser o selo mantido junto aos documentos do veículo.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO