Portaria MC nº 636 de 09/12/2003


 Publicado no DOU em 11 dez 2003


Dispõe sobre o prazo de vigência das autorizações para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária.


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O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.597, de 11 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º O prazo de vigência das autorizações para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, outorgadas em data anterior à publicação da Lei nº 10.597, de 11 de dezembro de 2002, passa a ser de 10 anos.

Parágrafo único. Considera-se o termo inicial para a contagem do prazo a que se refere este artigo a data de publicação do Decreto Legislativo que aprovou o ato de outorga das entidades autorizadas.

Art. 2º Os pedidos de renovação do prazo de vigência das autorizações em tramitação neste Ministério, formulados em razão do prazo anteriormente estabelecido, serão arquivados, devendo a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica notificar a entidade interessada acerca do arquivamento e comunicar a data em que se extinguirá o prazo da outorga.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRO TEIXEIRA