Portaria MJ nº 2.670 de 23/12/2003


 Publicado no DOU em 24 dez 2003


Aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 572, de 12.05.2006, DOU 15.05.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.720, de 5 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Executiva, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 775, de 30 de dezembro de 1996.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a que se refere o art. 2º, inciso I, alínea b, do Anexo I do Decreto nº 4.720, de 5 de junho de 2003, tem por finalidade:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Executiva - SE tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GAB

1.1. Coordenação de Atendimento - COAT

1.1.1. Divisão de Documentação - DIDOC

1.1.1.1. Serviço de Apoio - SEAP

1.2. Coordenação de Análise Técnica - COATEC

1.2.1. Divisão de Apoio Técnico - DIATEC

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA

2.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

2.2. Coordenação de Modernização Administrativa - CMA

2.2.1. Divisão de Desenvolvimento Organizacional - DIORG

2.2.2. Divisão de Métodos e Procedimentos - DIMEP

2.3. Coordenação de Documentação e Informação - CDI

2.3.1. Divisão de Biblioteca - DIB

2.3.1.1. Núcleo de Análise e Tratamento de Informação - NUTRI

2.3.1.2. Núcleo de Referência - NUREF

2.3.2. Divisão de Comunicações - DICOM

2.3.2.1. Núcleo de Arquivo - NUARQ

2.3.2.2. Núcleo de Protocolo - NUPROT

2.4. Coordenação de Programas Técnicos - CPT

2.5. Divisão de Contabilidade - DICONT

2.6. Coordenação-Geral de Logística - CGL

2.6.1. Núcleo de Apoio Administrativo - NUAD

2.6.2. Núcleo de Apoio à Comissão Permanente de Licitação - NUAP

2.6.3. Coordenação de Contratos, Execução Orçamentária e Financeira - COEFIN

2.6.3.1. Divisão de Contratos - DICON

2.6.3.2. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIOF

2.6.4. Coordenação de Suprimento e Serviços Gerais - COSEG

2.6.4.1. Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP

2.6.4.2. Divisão de Serviços Gerais - DISEG

2.7. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI

2.7.1. Coordenação de Ações de Tecnologia da Informação - COINF

2.7.1.1. Divisão de Projetos e Sistemas - DIPROS

2.7.1.2. Divisão de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação - DIARTI

2.8. Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH

2.8.1. Coordenação de Administração de Recursos Humanos - COARH

2.8.1.1. Divisão de Cadastro e Benefícios - DICAB

2.8.1.2. Divisão de Aposentadorias e Pensões - DIAP

2.8.2. Coordenação de Pagamento - COPAG

2.8.2.1. Serviço de Execução Orçamentário-Financeiro - SEOF

2.8.3. Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH

2.8.3.1. Divisão de Capacitação - DICAP

2.8.3.2. Divisão de Promoção à Saúde - DIPS

2.9. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF

2.9.1. Divisão de Orçamento - DIOR

2.9.1.1 Serviço de Acompanhamento de Dados Orçamentários - SEADOR

2.9.2. Divisão de Programação Orçamentária da Administração Direta - DIAD

2.9.3. Divisão de Programação Orçamentária da Administração Indireta - DIAI

2.9.4. Divisão de Finanças - DIF

2.9.5. Divisão de Orçamento de Pessoal - DIOP

2.10. Coordenação-Geral de Planejamento Setorial - CGPLAN

2.10.1. Divisão de Planejamento - DIPLAN

2.10.1.1. Serviço de Estudos e Planos - SEPLAN

2.10.1.2. Serviço de Apoio Gerencial - SEAG

2.10.2. Divisão de Avaliação de Programas - DIAPRO

2.10.2.1. Serviço de Cadastro de Serventias Judiciais e Extrajudiciais - SEJEX

2.10.2.2. Serviço de Informações Gerenciais - SEGE

Art. 3º A Secretaria Executiva é dirigida por Secretário-Executivo, a Subsecretaria por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, o Gabinete, as Divisões, os Serviços, os Setores e os Núcleos por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário-Executivo conta com um Diretor de Programa e três Assessores, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração com um Assistente, o Coordenador-Geral de Logística, de Recursos Humanos, de Tecnologia da Informação e o Coordenador de Modernização Administrativa, contam, cada um, com um Assistente Técnico.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do Secretário-Executivo;

II - assistir ao Secretário-Executivo em suas funções de representação política e social;

III - preparar os despachos e controlar o expediente pessoal do Secretário-Executivo;

IV - orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito da Secretaria; e

V - promover as reuniões do Conselho Editorial da revista "Arquivos do Ministério da Justiça".

Art. 6º À Coordenação de Atendimento compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o acompanhamento e a execução dos serviços de apoio administrativo no âmbito do Gabinete;

II - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades de protocolo, arquivo e patrimônio no âmbito do Gabinete;

III - executar os trabalhos de digitação de correspondência e documentos, elaboração de tabelas, gráficos e desenhos, e manter o sistema de controle de tramitação de documentos, no âmbito do Gabinete; e

IV - atender aos Assessores do Secretário-Executivo.

Art. 7º À Divisão de Documentação compete executar as atividades de recebimento, codificação, análise, seleção, movimentação, expedição e arquivo de correspondências e documentos, no âmbito do Gabinete.

Art. 8º Ao Serviço de Apoio compete executar as atividades de controle de serviços de reprografia e de expedição e recebimento de fax, no âmbito do Gabinete.

Art. 9º À Coordenação de Análise Técnica compete:

I - analisar e promover a revisão dos expedientes e atos normativos sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Secretário-Executivo; e

II - elaborar e sistematizar informações e estudos sobre as atividades fins do Ministério e temas correlatos, em conjunto com os Assessores do Secretário-Executivo.

Art. 10. À Divisão de Apoio Técnico compete:

I - elaborar os expedientes e atos normativos sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Secretário-Executivo no que se refere à aplicação dos padrões oficiais; e

II - promover a publicação dos atos administrativos da Secretaria.

Art. 11. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário.

Art. 12. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, ordenar, registrar, expedir e acompanhar a tramitação de documentos e processos no âmbito da Subsecretaria;

II - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, reprografia e serviços administrativos da Subsecretaria;

III - promover a aquisição e distribuição de revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades da Subsecretaria;

IV - promover e supervisionar as atividades de conservação, limpeza e segurança das dependências da Subsecretaria e dos equipamentos necessários à execução das atividades;

V - conferir e atestar a prestação de serviços e fornecimento de material;

VI - executar e controlar os serviços de processamento de textos, confecção de tabelas e desenhos no âmbito da Subsecretaria;

VII - providenciar e controlar a publicação de atos oficiais; e

VIII - prestar apoio administrativo necessário à Subsecretaria.

Art. 13. À Coordenação de Modernização Administrativa compete:

I - promover, coordenar e orientar a elaboração, o desenvolvimento e a execução de projetos de estruturação, de reestruturação organizacional, de modernização administrativa e de melhoria contínua de gestão de processos, no âmbito do Ministério;

II - assegurar a aplicação de normas emanadas do órgão central do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD;

III - identificar necessidades, promover e prestar orientação técnica e metodológica e acompanhar a implementação de planos, programas e projetos de reestruturação administrativa;

IV - promover e coordenar processos de elaboração, revisão e atualização de regimentos internos das unidades integrantes da estrutura regimental do Ministério;

V - coordenar e orientar a elaboração, revisão e aplicação de normas e manuais de organização;

VI - coordenar e promover a concepção, o aperfeiçoamento e a implementação de sistemas de informações gerenciais, organizacionais e de apoio à decisão, de interesse do Ministério, promovendo a sua divulgação;

VII - coordenar e acompanhar as atividades de análise e consolidação de propostas de estruturação e reestruturação organizacional;

VIII - fomentar, promover e apoiar as ações de uso da tecnologia da informação, visando à universalização do acesso aos serviços prestados pelo Ministério;

IX - promover o intercâmbio com outros órgãos e instituições com vistas à identificação das melhores práticas de gestão;

X - orientar e acompanhar estudos e projetos que adotem ações de qualidade, no âmbito do Ministério;

XI - promover em articulação com as áreas de recursos humanos, de logística e de tecnologia da informação, o aperfeiçoamento de projetos de modernização administrativa;

XII - identificar necessidades e desenvolver estudos de padronização de layout; e

XIII - promover estudos visando à padronização de material permanente e de equipamentos de uso geral.

Art. 14. À Divisão de Desenvolvimento Organizacional compete:

I - desenvolver estudos e projetos de estruturação organizacional abrangendo criação, fusão ou supressão de unidades administrativas;

II - analisar e emitir parecer técnico em projetos de estruturação organizacional e regimentos internos dos órgãos, unidades e entidades vinculadas do Ministério;

III - coordenar e supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de modernização administrativa no Ministério;

IV - organizar e manter atualizado arquivo de legislação relacionado à estruturação dos órgãos da administração pública; e

V - identificar necessidades, promover, prestar orientação técnica e metodológica e acompanhar a implementação de planos, programas e projetos de reestruturação administrativa.

Art. 15. À Divisão de Métodos e Procedimentos compete:

I - promover, orientar, acompanhar a elaboração, manutenção e atualização de normas, manuais e demais instrumentos de racionalização de trabalho, bem como a padronização dos formulários e procedimentos adotados no âmbito do Ministério;

II - analisar as propostas preliminares de normas e formular a versão final dos documentos normativos, de acordo com as diretrizes e padrões em vigor;

III - organizar e manter atualizado o arquivo de normas que estejam diretamente relacionados à área de organização e modernização administrativa;

IV - orientar, incentivar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão, com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, administração de dados e disseminação de informações;

V - planejar, orientar, supervisionar e acompanhar a execução de programas, projetos e atividades de simplificação e racionalização de métodos, rotinas, sistemas administrativos, bem como promover o desenvolvimento, a difusão e a implementação de novas técnicas de racionalização e sistematização de trabalho;

VI - planejar, orientar, supervisionar e acompanhar a execução de programas, projetos e atividades de gestão de processos;

VII - promover o desenvolvimento, a difusão e a implementação de novas técnicas de racionalização e sistematização de trabalho;

VIII - realizar estudos e estabelecer padrões para distribuição e otimização do espaço físico; e

IX - realizar estudos de padronização de material permanente e de uso geral.

Art. 16. À Coordenação de Documentação e Informação compete:

I - implementar e supervisionar a política de documentação e informação no âmbito do Ministério, garantindo a recuperação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória;

II - planejar, coordenar e supervisionar a implantação das atividades de gestão de documentos das unidades administrativas do Ministério, em conformidade com as orientações do Arquivo Nacional e do Conselho Nacional de Arquivos;

III - estabelecer o intercâmbio de informação e/ou experiências profissionais com instituições nacionais e estrangeiras;

IV - fornecer subsídios para aquisição de material destinado ao estudo ou consulta, em assuntos de sua competência;

V - promover a publicação da revista "Arquivos do Ministério da Justiça" e organizar a reimpressão de obras raras ou de valor histórico ou científico; e

VI - zelar pela manutenção do Sistema de Gerenciamento de Documentos.

Art. 17. À Divisão de Biblioteca compete:

I - controlar as atividades de organização, tratamento e alimentação da base de dados relativa aos acervos bibliográficos do Ministério;

II - propor e subsidiar a aquisição, o controle e a manutenção dos documentos bibliográficos de interesse do Ministério, colocando-os à disposição do público;

III - definir critérios de avaliação do acervo bibliográfico;

IV - definir a metodologia para o intercâmbio de publicações com entidades nacionais e internacionais;

V - manter convênio com instituições de direito público e privado, assegurando a pesquisa às bases de dados disponíveis;

VI - definir mecanismos adequados para o armazenamento, recuperação, disseminação e uso da informação;

VII - promover a divulgação dos produtos disponíveis e serviços prestados pela Biblioteca;

VIII - coletar, organizar e manter a coleção das publicações editadas pelo Ministério, para fins de preservação de sua produção editorial; e

IX - coordenar tecnicamente a edição da revista "Arquivos do Ministério da Justiça" e a reimpressão de obras raras ou de valor histórico ou científico.

Art. 18. Ao Núcleo de Análise e Tratamento de Informação compete:

I - registrar, catalogar, classificar e indexar o material bibliográfico;

II - manter atualizados e organizados os catálogos da Biblioteca;

III - fornecer subsídios para a elaboração de um vocabulário controlado de biblioteconomia;

IV - manter atualizados os sistemas atinentes ao serviço;

V - realizar inventário relativo aos livros e folhetos;

VI - alimentar e manter atualizadas as bases de dados da Biblioteca;

VII - selecionar e preparar o material bibliográfico para encadernação; e

VIII - elaborar estatística.

Art. 19. Ao Núcleo de Referência compete:

I - atender os usuários, orientando-os quanto à utilização dos recursos da Biblioteca;

II - efetuar e controlar os empréstimos, devoluções e reservas do material bibliográfico;

III - promover o intercâmbio documental com entidades nacionais e estrangeiras;

IV - realizar pesquisas nas bases de dados da Biblioteca;

V - sugerir aquisições;

VI - elaborar estatística; e

VII - selecionar material para eventos culturais.

Art. 20. À Divisão de Comunicações compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a implantação e execução das atividades de arquivo e protocolo das unidades administrativas, estabelecendo normas gerais de trabalho;

II - organizar e preservar o acervo arquivístico produzido e recebido pelo Ministério, em conformidade com o que determina a Política Nacional de Arquivo para o Setor Público, do Conselho Nacional de Arquivo - CONARQ;

III - implantar e supervisionar sistema de arquivo e controle de documentos, em conjunto com a área de tecnologia da informação;

IV - aplicar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade, conforme as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;

V - orientar e prestar assistência técnica aos Protocolos Setoriais;

VI - propor o treinamento dos servidores que desempenham atividades de arquivo e protocolo; e

VII - manter cooperação e intercâmbio permanente com o Arquivo Nacional.

Art. 21. Ao Núcleo de Arquivo compete:

I - receber, registrar, ordenar, armazenar, controlar e conservar os documentos provenientes das unidades organizacionais do Ministério;

II - atender às solicitações de empréstimos e consulta aos documentos sob sua guarda, estabelecendo rotinas específicas para esta atividade;

III - transferir ou recolher documentos ao Arquivo Nacional;

IV - manter o Arquivo dentro de padrões técnicos de segurança estabelecidos; e

V - alimentar e manter atualizadas as bases de dados.

Art. 22. Ao Núcleo de Protocolo compete:

I - receber, registrar e distribuir documentos internos e externos e publicações diversas;

II - expedir correspondências, encomendas e publicações diversas;

III - organizar e proceder à recepção e expedição de malotes;

IV - subsidiar a área de logística do Ministério na gestão de contratos com empresas fornecedoras de produtos e/ou serviços sob a responsabilidade do Núcleo;

V - organizar e proceder à autuação e movimentação de processos;

VI - informar aos usuários acerca da tramitação de documentos;

VII - alimentar e manter atualizadas as bases de dados; e

VIII - manter o Sistema de Gerenciamento de Documentos.

Art. 23. À Coordenação de Programas Técnicos compete:

I - acompanhar as atividades relacionadas às áreas de planejamento, orçamento e contabilidade, desenvolvidas no âmbito da Subsecretaria;

II - elaborar estudos e preparar pareceres técnicos sobre programas, projetos e ações dos Planos Plurianuais; e

III - analisar informações gerenciais submetidas à Subsecretaria, preparando relatórios consolidados sobre as áreas de planejamento, orçamento e contabilidade.

Art. 24. À Divisão de Contabilidade compete exercer as atividades previstas no Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000 e especificamente:

I - coordenar a execução das atividades inerentes ao acompanhamento e orientação contábil das unidades jurisdicionadas;

II - coordenar a análise das demonstrações contábeis;

III - coordenar o cadastramento e habilitação de usuário dos sistemas Rede SERPRO, Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e módulo gerencial, no âmbito do Ministério;

IV - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsável por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responde; e

V - apoiar o órgão central do sistema de contabilidade na gestão do SIAFI.

Art. 25. À Coordenação-Geral de Logística compete planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar, orientar e controlar as atividades de apoio logístico incluindo as de administração de material, patrimônio, serviços gerais, obras e aquelas referentes à execução orçamentária e financeira, observadas as normas emanadas do Órgão Central.

Art. 26. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:

I - receber, ordenar, arquivar, expedir, controlar e acompanhar a tramitação de documentos e processos mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos mesmos;

II - promover a distribuição de jornais, periódicos e Diário Oficial para as unidades da Coordenação-Geral;

III - requisitar, receber, controlar e distribuir materiais de expediente necessários ao funcionamento da Coordenação-Geral;

IV - emitir requisição de transporte no âmbito da Coordenação-Geral;

V - emitir correspondência e entregar documentos, da Coordenação-Geral, dentro e fora do Ministério;

VI - acompanhar e controlar os trabalhos de digitação da Coordenação-Geral;

VII - controlar a movimentação de material permanente de responsabilidade da Coordenação-Geral; e

VIII - apresentar ao Coordenador-Geral, mensalmente, relatório gerencial de acompanhamento das atividades no âmbito do Núcleo.

Art. 27. Núcleo de Apoio à Comissão Permanente de Licitação compete:

I - elaborar minutas de editais, convites e seus anexos, visando à formalização e à instrução adequada dos processos de licitação;

II - organizar e controlar o cronograma de realização de licitação;

III - prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro;

IV - providenciar a publicação, na Imprensa Oficial e em jornal de maior circulação, de avisos de licitação, de resultado de habilitação, de julgamento, de adiamento, de revogação e de anulação;

V - acompanhar os prazos de recursos interpostos contra decisões relativas à habilitação, inabilitação e julgamento e os prazos mínimos de publicação de editais;

VI - analisar e responder aos recursos referentes a editais e convites; e

VII - promover e acompanhar diligências em qualquer fase da licitação.

Art. 28. Coordenação de Contratos, Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar e orientar as atividades de contratos, orçamento e finanças;

II - prestar apoio técnico ao Coordenador-Geral na supervisão e coordenação de suas atribuições;

III - promover articulação entre suas subunidades e demais unidades do Ministério; e

IV - acompanhar a aplicação e propor alteração das normas de serviços no âmbito da Coordenação-Geral.

Art. 29. À Divisão de Contratos compete:

I - dirigir e acompanhar os processos relacionados à contratação de serviços no âmbito do Ministério;

II - definir os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos, providenciando minuta de Portaria;

III - supervisionar, registrar e acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços, execução de obras e entrega futura;

IV - analisar e conferir os cálculos relativos ao reajustamento de preços, pactuação e equilíbrio econômico-financeiro dos serviços continuados, de acordo com a legislação em vigor.

V - elaborar minutas de contratos, termos aditivos e outros congêneres, para apreciação da Consultoria Jurídica;

VI - providenciar a atualização da documentação necessária às contratações;

VII - providenciar as assinaturas dos instrumentos contratuais e a publicação no Diário Oficial da União por meio do Sistema de Contabilidade - SICON do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, nos prazos definidos pela legislação em vigor; e

VIII - promover a aplicação de penalidades por inadimplência contratual dos fornecedores.

Art. 30. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - elaborar a proposta orçamentária da Coordenação-Geral;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira;

III - supervisionar, orientar e promover as atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros na área de competência da Coordenação-Geral;

IV - prestar informações ao Coordenador-Geral dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;

V - preparar a programação financeira da Coordenação-Geral;

VI - efetuar controle de crédito orçamentário e de outros adicionais e apresentar relatórios ao Coordenador-Geral sobre a disponibilidade de recursos;

VII - prestar informações para elaboração de tomada de contas da Coordenação-Geral;

VIII - receber e conferir as solicitações de diárias e passagens;

IX - executar atividades relacionadas à operação do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

X - preparar os documentos de gestão orçamentária e financeira, encaminhando a documentação diária para a conformidade documental à disposição do Sistema Federal de Controle;

XI - receber e devolver cauções dadas como garantia de contratos;

XII - executar as solicitações de diárias, providenciar a requisição de passagens e instruir processos administrativos de concessão de diárias e ressarcimentos de transportes concernentes a servidores das unidades sob sua gestão que se deslocarem em serviço;

XIII - acompanhar as publicações de afastamentos do país dos servidores das unidades sob sua gestão; e

XIV - prestar informações ao Coordenador-Geral para subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual.

Art. 31. Coordenação de Suprimento e Serviços Gerais compete:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar e orientar as atividades de Suprimento e Serviços Gerais;

II - prestar apoio técnico ao Coordenador-Geral na supervisão e coordenação de suas atribuições;

III - promover articulação entre suas subunidades e demais unidades do Ministério; e

IV - acompanhar a aplicação e propor alteração das normas de serviços no âmbito da Coordenação-Geral.

Art. 32. À Divisão de Material e Patrimônio compete:

I - coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a aquisição, recebimento, registro e cadastramento de bens móveis e imóveis, controle, guarda, distribuição e alienação de material de consumo e permanente;

II - receber, conferir, classificar e registrar pedidos de aquisição de material, prestação de serviços e execução de obras;

III - processar e providenciar a inclusão no SIASG das aquisições de material, bem como contratações de serviços por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação;

IV - instruir processos de aquisição de bens e serviços, efetuando pesquisa de preços do produto pleiteado;

V - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e promover a aplicação de penalidades, previstas na legislação em vigor, aos inadimplentes;

VI - fornecer, quando solicitados, atestados de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços;

VII - examinar os pedidos de inscrição de firmas no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como efetuar seu registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

VIII - organizar e manter atualizada a coleção de catálogos e especificações técnicas de materiais e serviços;

IX - prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro;

X - receber, conferir e providenciar o registro de entrada, classificar, armazenar e distribuir materiais de consumo;

XI - manter o controle físico e financeiro do material em estoque, bem como apresentar mensalmente demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque;

XII - atender às requisições de material das unidades do Ministério;

XIII - apropriar, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, as despesas relativas à aquisição de material de consumo;

XIV - zelar para que os materiais existentes em estoque estejam armazenados de forma adequada e em local apropriado;

XV - gerenciar o Sistema de Almoxarifado;

XVI - levantar as necessidades e solicitar as aquisições dos materiais para a manutenção do estoque do Almoxarifado Central;

XVII - classificar, registrar, cadastrar e tombar os bens permanentes;

XVIII - efetuar o controle referente à incorporação, distribuição, alienação, cessão, baixa, transferência e remanejamento dos bens permanentes;

XIX - propor a avaliação dos bens permanentes com vistas à incorporação, indenização, permuta ou alienação;

XX - inventariar, periodicamente, os bens permanentes, mantendo atualizados e assinados os Termos de Responsabilidade;

XXI - gerenciar o Sistema de Administração Patrimonial;

XXII - instruir os processos relativos ao desfazimento e desaparecimento de bens móveis;

XXIII - promover a manutenção, conservação e recuperação dos bens permanentes;

XXIV - coordenar mudanças e remanejamento de mobiliário;

XXV - colaborar nos trabalhos das Comissões de Inventário;

XXVI - orientar e acompanhar a legalização de bens imóveis, observando as normas e procedimentos do Sistema de Patrimônio da União;

XXVII - manter o controle físico e financeiro dos bens permanentes, bem como apresentar demonstrativo contábil mensal;

XXVIII - autorizar a entrada e saída de bens permanentes; e

XXIX - apropriar, no SIAFI, as despesas relativas à aquisição de material permanente.

Art. 33. À Divisão de Serviços Gerais compete:

I - controlar e fiscalizar as atividades de manutenção dos elevadores, vigilância, transporte, serviço de copa, carpintaria, marcenaria, serralheria, limpeza e jardinagem;

II - orientar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção técnica do sistema de telefonia nas instalações do Ministério;

III - controlar e fiscalizar o consumo de água e de energia elétrica;

IV - controlar e fiscalizar o serviço de recepção e prestação de informações ao público externo e controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas e veículos;

V - organizar plano de ação e manter brigada interna para prevenção e combate a incêndio e simular treinamentos periódicos, em articulação com o Corpo de Bombeiros;

VI - controlar a utilização e a circulação da frota de veículos do Ministério, promovendo a revisão periódica, a manutenção preventiva, a conservação, o registro e o licenciamento de veículos;

VII - elaborar Projetos Básicos e Termos de Referência da sua área de competência.

VIII - acompanhar e requisitar o fornecimento de combustíveis e lubrificantes, mantendo reserva técnica;

IX - manter cadastro da frota e dos motoristas, bem como registro das informações sobre infrações, acidentes e outras ocorrências;

X - controlar e atestar a execução de serviços de transportes realizados por terceiros;

XI - analisar e controlar custos de manutenção de veículos, bem como seu consumo de combustível, propondo, quando necessária, a alienação de viaturas antieconômicas;

XII - elaborar plano de aquisição de veículos e submetê-los à consideração superior;

XIII - executar, fiscalizar, analisar e propor soluções para a construção, conservação e manutenção dos edifícios e instalações, inclusive especificações e orçamentos que orientem e fundamentem as licitações correspondentes;

XIV - elaborar normas técnicas e administrativas sobre edificações e instalações prediais;

XV - proceder à fiscalização e inspeção técnica das obras de construção, reforma e ampliação;

XVI - proceder à vistoria e emitir laudos para fins de conclusão e recebimento de obras de reforma, construção e instalações;

XVII - controlar a utilização de espaço físico e manter plantas dos prédios em uso pelo Ministério;

XVIII - executar as atividades relativas à manutenção técnica do sistema de telefonia nas instalações do Ministério;

XIX - prestar informações sobre Lista de Dirigentes aos usuários internos e externos do Ministério, por meio do serviço de telefonistas;

XX - recepcionar e prestar informações ao público externo e controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas e veículos;

XXI - controlar a entrada e saída de bens permanentes, encaminhando relatório ao Núcleo de Patrimônio; e

XXII - hastear e arriar o Pavilhão Nacional, zelando pela sua guarda e conservação.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar e controlar programas e projetos relacionados com as atividades de tecnologia da informação do Ministério, observadas as diretrizes, padrões e normas emanadas do órgão central de administração dos recursos de informação e informática do Governo Federal;

II - administrar todos os recursos de tecnologia da informação;

III - coordenar os processos de construção e incorporação de sistemas de informação no âmbito do Ministério;

IV - propor normas operacionais e de utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - assessorar os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério em assuntos relacionados à tecnologia da informação, bem como na formulação do plano plurianual, em programas e ações que envolvam o suporte de tecnologia da informação;

VI - elaborar pareceres técnicos sobre propostas de projetos para o Ministério e entidades vinculadas, que envolvam tecnologia da informação;

VII - identificar demandas e necessidades de atualização e capacitação técnico-operacional dos usuários de tecnologia da informação, bem como acompanhar a realização de treinamentos, em conjunto com os órgãos setoriais de recursos humanos e de modernização do Ministério;

VIII - zelar pela segurança de informações e dados armazenados pelos sistemas de informação e serviços disponibilizados aos usuários;

IX - representar o Ministério em eventos multilaterais nacionais ou internacionais relacionados a tecnologias da informação;

X - promover o intercâmbio de experiências e informações com organizações externas e órgãos centrais de administração dos recursos de informação e informática do Governo Federal;

XI - registrar, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o acervo de sistemas desenvolvidos com recursos do Ministério; e

XII - controlar os bens patrimoniais da Coordenação-Geral.

Art. 35. À Coordenação de Ações de Tecnologia da Informação compete:

I - pesquisar, identificar e incorporar soluções tecnológicas;

II - prestar apoio técnico ao Coordenador-Geral na supervisão e coordenação de suas atribuições;

III - pesquisar, identificar, testar, avaliar e recomendar padrões tecnológicos para adoção no ambiente de rede corporativa;

IV - identificar, registrar e detalhar as demandas de usuários e advindas de mudanças ambientais, legislativas, culturais e organizacionais em curso;

V - promover o atendimento às demandas dos usuários por meio de suas subunidades ou parcerias externas;

VI - avaliar a adequação e custos de projetos de tecnologia da informação e seu alinhamento às necessidades e padrões de interesse do Ministério;

VII - pesquisar e propor diretrizes e metodologias para o desenvolvimento de sistemas com vistas à redução de custos e do ciclo de produção e à melhoria da qualidade do software produzido internamente bem como a serem considerados pelas parcerias tecnológicas estabelecidas;

VIII - coordenar e promover a integração entre os projetos, sistemas, modelos e bases de dados no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

IX - acompanhar, testar, avaliar e homologar serviços e produtos contratados com terceiros, incluindo a avaliação de aspectos metodológicos, e o atendimento a padrões de desenvolvimento, em compatibilidade com a plataforma tecnológica mais adequada ao Ministério e a satisfação das necessidades dos usuários;

X - promover a integração e tornar disponíveis dados e informações corporativas de interesse estratégico-institucional;

XI - promover a capacitação e orientação de usuários sobre as tecnologias e soluções à disposição e sua correta utilização;

XII - promover articulação entre suas subunidades e demais unidades do Ministério; e

XIII - controlar os bens patrimoniais da Coordenação.

Art. 36. À Divisão de Projetos e Sistemas compete:

I - identificar demandas, modelar, projetar, construir, adequar, testar, implantar e documentar sistemas de informação;

II - construir, implantar e administrar modelos de dados e informações;

III - zelar pelo cumprimento dos padrões tecnológicos e de leiautes, normas e práticas, adotados pela Coordenação-Geral, pertinentes aos sistemas de informação;

IV - manter o funcionamento, a segurança e o desempenho adequado dos bancos de dados da rede corporativa às necessidades do Ministério, incluindo a contínua adequação dos produtos e tecnologia envolvidos;

V - pesquisar, identificar, testar, avaliar, propor projetos e emitir parecer sobre soluções de tecnologia da informação para utilização na rede corporativa do Ministério, quanto ao aspecto de criação e manutenção de sistemas de informação; e

VI - controlar os bens patrimoniais dos bens da Divisão.

Art. 37. À Divisão de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação compete:

I - pesquisar, identificar, testar, avaliar, propor projetos e emitir parecer sobre soluções de tecnologia da informação para utilização na rede corporativa do Ministério, quanto ao aspecto de infra-estrutura e serviços básicos;

II - elaborar projetos com especificações técnicas para processos de aquisição de produtos e contratação de serviços de tecnologia da informação;

III - realizar pesquisas de preços referenciais de mercado para aquisição de bens e serviços;

IV - acompanhar o cronograma e a publicação de todos os atos relativos a processo de licitação na área de tecnologia da informação, no âmbito do Ministério;

V - acompanhar e controlar a execução dos contratos, convênios e compras relativas à informática, em conjunto com a área de logística do Ministério;

VI - projetar soluções de modernização e ampliação dos recursos de tecnologia da informação para infra-estrutura, contendo especificações técnicas dos elementos: hardware, software básico, rede, banco de dados, meios de comunicação internos e externos;

VII - pesquisar, propor e implementar políticas e soluções que visem melhorar a segurança física e lógica para os recursos de tecnologia da informação da rede corporativa do Ministério;

VIII - gerenciar uso dos recursos de tecnologia da informação;

IX - receber, instalar, remanejar, configurar e manter recursos de tecnologia da informação de acordo com suas especificações originais e características desejadas no ambiente do Ministério;

X - prestar suporte em recursos de tecnologia da informação;

XI - registrar e controlar a demanda de atendimento, que envolva recursos de tecnologia da informação;

XII - realizar auditorias sobre uso de recursos de tecnologia da informação;

XIII - elaborar e manter plano de contingência do ambiente operacional;

XIV - realizar, periodicamente, inventário de recursos de tecnologia da informação, incluindo o levantamento da comunidade usuária, os recursos tecnológicos alocados a cada um e sua localização física, registrando os resultados em ferramenta adequada;

XV - elaborar relatórios de situação e cenários das demandas de recursos de tecnologia da informação;

XVI - subsidiar a área responsável pelo controle patrimonial do Ministério com informações técnicas sobre recursos de tecnologia da informação;

XVII - subsidiar a área de logística com informações técnicas sobre produtos e acompanhamento de prestação de serviços de tecnologia da informação para fins de emissão de atestados de capacidade técnica; e

XVIII - controlar os bens patrimoniais da Divisão.

Art. 38. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de administração, pagamento e desenvolvimento de recursos humanos, em conformidade com a legislação vigente e as normas emanadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;

II - formular proposta de implementação da política de recursos humanos para o Ministério;

III - orientar e coordenar a execução da política de recursos humanos e de assistência médico-social, observada a legislação pertinente;

IV - propiciar o suprimento das necessidades de recursos humanos do Ministério;

V - garantir a aplicação da legislação de pessoal e demais normas emanadas dos órgãos competentes; e

VI - controlar os bens patrimoniais da Coordenação-Geral, bem como proceder, junto à área de logística, ao pedido de aquisição, distribuição e manutenção dos mesmos.

Art. 39. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos compete:

I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com registros funcionais, lotação e movimentação, benefícios, classificação de cargos, aposentadoria e pensão, bem como prestar apoio técnico ao Coordenador-Geral em assuntos relacionados à administração de pessoal;

II - coordenar, acompanhar, controlar e orientar a aplicação da legislação de pessoal e demais normas emanadas dos órgãos competentes;

III - propor, coordenar, acompanhar e avaliar a otimização dos processos de trabalho da Coordenação-Geral;

IV - propor e elaborar normas e procedimentos relativos às atividades da Coordenação-Geral em conjunto com o órgão setorial de modernização administrativa do Ministério;

V - controlar os bens patrimoniais e o uso de material de consumo da Coordenação e unidades subordinadas, bem como proceder, junto à área de logística, ao pedido de aquisição, distribuição e manutenção dos mesmos; e

VI - apresentar ao Coordenador-Geral, mensalmente, relatório gerencial de acompanhamento das atividades da Coordenação.

Art. 40. À Divisão de Cadastro e Benefícios compete:

I - controlar, executar e atualizar os atos pertinentes à vida funcional e cadastral dos servidores da sede do Ministério, fornecendo subsídios ao órgão central do SIPEC;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de servidores ativos, aposentados e pensionistas da sede do Ministério;

III - gerir as ações relativas à divulgação e concessão de benefícios, bem como subsidiar a elaboração da proposta orçamentária pertinente;

IV - manter registro e preparar atos referentes a provimento e vacância de cargos efetivos, nomeação e exoneração de cargos comissionados e de designação e dispensa de funções e gratificações;

V - registrar e adotar medidas visando à efetivação de afastamento, remoção, redistribuição, disponibilidade, aproveitamento, reversão e requisição de servidores;

VI - emitir parecer sobre os processos de incorporação de quintos ou décimos, correlação e/ou transformação de cargos e funções;

VII - expedir certidões, resumos de tempo de serviço e declarações, de acordo com os assentamentos funcionais e à legislação vigente;

VIII - proceder à apuração da freqüência dos servidores, bem como dos servidores cedidos e requisitados;

IX - controlar as escalas de férias dos servidores ativos, requisitados e ainda os denominados "sem vínculo" com exercício na sede do Ministério;

X - autorizar e controlar o cadastro dos servidores e seus dependentes inscritos junto ao plano de assistência à saúde;

XI - encaminhar os processos de admissão e desligamento à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Tribunal de Contas da União, conforme o caso;

XII - prestar, quando solicitadas, informações às unidades descentralizadas dos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

XIII - controlar e manter atualizados os registros cadastrais do sistema de administração de recursos humanos em uso no Ministério;

XIV - gerar relatórios gerenciais;

XV - zelar pela integridade e sigilo dos dados cadastrais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;

XVI - controlar os bens patrimoniais da Divisão, bem como proceder, junto à área de logística, ao pedido de aquisição, distribuição e manutenção dos mesmos; e

XVII - apresentar ao Coordenador, mensalmente, relatório gerencial de acompanhamento das atividades da Divisão.

Art. 41. À Divisão de Aposentadorias e Pensões compete:

I - supervisionar, acompanhar e controlar a execução das atividades relacionadas à concessão de aposentadorias e pensões dos servidores e seus dependentes;

II - analisar e instruir processos relativos aos pedidos, revisão e alteração de aposentadorias e pensões dos servidores;

III - emitir parecer sobre os processos de incorporação de quintos ou décimos, correlação e/ou transformação de cargos e funções do Ministério, dos servidores aposentados e instituidores de pensão;

IV - encaminhar os processos de aposentadoria e pensão à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Tribunal de Contas da União, conforme o caso;

V - prestar, quando solicitadas, informações às unidades descentralizadas dos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

VI - gerar relatórios gerenciais;

VII - zelar pela integridade e sigilo das bases de dados existentes na Divisão;

VIII - controlar os bens patrimoniais da Divisão, bem como proceder, junto à área de logística, ao pedido de aquisição, distribuição e manutenção dos mesmos; e

IX - apresentar ao Coordenador, mensalmente, relatório gerencial de acompanhamento das atividades da Divisão.

Art. 42. À Coordenação de Pagamento compete:

I - elaborar, executar e controlar as atividades relacionadas à folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;

II - organizar e manter atualizados registros e fichas financeiras dos servidores;

III - propor alterações no sistema de pessoal, quando necessárias, na sua área de atuação;

IV - propor o desenvolvimento e supervisionar a implantação e a manutenção de sistemas informatizados necessários à gestão da folha de pagamento;

V - zelar pela integridade e sigilo das bases de dados existentes na Coordenação;

VI - elaborar proposta orçamentária, acompanhar a execução orçamentária e financeira e solicitar créditos adicionais, no âmbito da área de competência;

VII - instruir e executar os processos referentes a pagamento de exercícios anteriores, auxílio-funeral, ajuda de custo, ressarcimento e outros;

VIII - acompanhar os recolhimentos financeiros diversos; e

IX - apresentar ao Coordenador-Geral, mensalmente, relatório gerencial de acompanhamento das atividades da Coordenação.

Art. 43. Ao Serviço de Execução Orçamentário-Financeiro compete:

I - elaborar a proposta orçamentária e acompanhar a execução orçamentária e financeira;

II - proceder ao controle financeiro dos pagamentos efetuados e solicitar para a área orçamentária-financeira, quando necessário, créditos adicionais;

III - executar o pagamento referente a processos relativos a auxílio-funeral, ajuda de custos e outros;

IV - repassar os valores descontados em folha de pagamento às entidades consignatárias, bem como encaminhar as relações analíticas mensais;

V - controlar a conta corrente da Coordenação-Geral destinada a recolhimentos diversos;

VI - controlar e executar o ressarcimento de pagamento de servidores cedidos e requisitados;

VII - controlar a execução de recolhimentos financeiros diversos;

VIII - executar o pagamento de servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;

IX - manter atualizado o Sistema de Dados Orçamentários - SIDOR;

X - executar pagamentos de convênios;

XI - emitir notas de empenho através do SIASG; e

XII - acompanhar e executar o orçamento referente à capacitação de servidores.

Art. 44. À Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I - propor, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com a legislação vigente;

II - realizar levantamento de necessidades de capacitação junto às unidades organizacionais do Ministério e propor para aprovação o Plano Anual de Capacitação, nos termos da legislação em vigor;

III - propor, coordenar, acompanhar e avaliar projetos de intercâmbio com instituições especializadas nacionais e internacionais, públicas e privadas;

IV - propor, coordenar, acompanhar e avaliar programas e projetos de capacitação e desenvolvimento, em nível gerencial, técnico e operacional, juntamente com as unidades organizacionais do Ministério;

V - prestar apoio em ações de desenvolvimento de recursos humanos promovidas por outros órgãos e unidades do Ministério;

VI - organizar, conforme orientações específicas emanadas pelos órgãos superiores, concursos públicos para provimento de cargos efetivos;

VII - coordenar e controlar a programação, execução e avaliação das atividades de estágio;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes à promoção da saúde e assistência médica, odontológica, farmacêutica e psicossocial aos servidores e de seus dependentes, bem como as relativas às perícias médicas e à medicina do trabalho, em conformidade com a legislação em vigor;

IX - desenvolver ações e projetos preventivos visando a melhoria do ambiente de trabalho e da qualidade de vida dos servidores, aposentados e seus respectivos dependentes; e

X - apresentar ao Coordenador-Geral, mensalmente, relatório gerencial de acompanhamento das atividades da Coordenação.

Art. 45. À Divisão de Capacitação compete:

I - implementar as ações de capacitação e desenvolvimento no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;

III - executar e operacionalizar diagnósticos de necessidades de capacitação a serem realizados junto às unidades organizacionais do Ministério;

IV - realizar a programação anual das ações de capacitação, tomando por base as prioridades e as políticas do setor, promovendo a participação de servidores em eventos, palestras, seminários, cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado;

V - emitir parecer técnico quanto à viabilidade e oportunidade de participação de servidores em programas de pós-graduação, cursos, palestras, seminários e outros eventos de âmbito nacional e internacional;

VI - adotar as providências necessárias à inscrição de servidores em programas de pós-graduação, cursos, palestras, seminários e outros eventos de âmbito nacional e internacional, conforme autorização superior;

VII - promover a divulgação das ações de desenvolvimento de recursos humanos;

VIII - avaliar os resultados da implementação do Plano Anual de Capacitação e propor os ajustes necessários;

IX - preparar as informações sobre as ações de capacitação, necessárias à elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte;

X - fornecer subsídios para a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos, em conformidade com as orientações específicas emanadas pelos órgãos superiores;

XI - desenvolver as atividades relativas à programação, execução e avaliação das atividades de estágio;

XII - implementar ações de avaliação de desempenho, em conformidade com a legislação em vigor;

XIII - colaborar com a área de saúde na implementação de projetos e programas conjuntos; e

XIV - apresentar ao Coordenador, mensalmente, relatório gerencial de acompanhamento das atividades da Divisão.

Art. 46. À Divisão de Promoção à Saúde compete:

I - promover medidas visando a melhoria do ambiente de trabalho e da qualidade de vida do corpo funcional do Ministério;

II - prestar e supervisionar os serviços de assistência odontológica, em conformidade com os programas aprovados e a legislação em vigor, aos servidores e respectivos dependentes;

III - supervisionar e prestar os serviços de atendimento médico de emergência e as ações de medicina preventiva, em conformidade com os programas aprovados e a legislação em vigor;

IV - supervisionar e acompanhar as providências e as instruções necessárias aos processos que requeiram parecer médico específico, bem como a realização de perícia médica;

V - organizar e manter cadastro de dados de saúde relativo aos servidores;

VI - promover o suprimento de material de consumo e permanente e adotar as providências para sua aquisição quanto aos serviços médico-odontológicos prestados, em conformidade com os programas aprovados e a legislação em vigor;

VII - prestar orientações aos servidores e a sua família, em razão de problemas psicossociais;

VIII - facilitar o processo de integração do servidor, propondo medidas visando à dissolução de conflitos individuais e coletivos;

IX - providenciar e realizar atendimentos específicos de caráter psicossocial, em casos de constatação de dificuldades no inter-relacionamento ambiente/servidor/chefia, promovendo o encaminhamento posterior, quando se fizer necessário;

X - diagnosticar e auxiliar na correção das dificuldades de ajustamento psicológico e social dos servidores em seu ambiente de trabalho;

XI - desenvolver e implementar em conjunto com a área de capacitação projetos e programas que promovam a conscientização dos servidores quanto aos cuidados necessários e às vantagens de se ter uma vida mais saudável;

XII - propor ações que visem à assistência farmacêutica aos servidores, em conformidade com os programas aprovados e a legislação em vigor; e

XIII - apresentar ao Coordenador, mensalmente, relatório gerencial de acompanhamento das atividades da Divisão.

Art. 47. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar o processo de estabelecimento da programação orçamentária e financeira e de conteúdo e avaliação da execução plurianual dos órgãos e entidades do Ministério, além de acompanhar, analisar e avaliar a execução orçamentária e financeira de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema de orçamento e finanças e, especificamente:

I - coordenar todas as fases do processo orçamentário e financeiro dos órgãos e entidades do Ministério, bem como os procedimentos contábeis dos órgãos da estrutura regimental, em consonância com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas;

II - disseminar normas e critérios para os órgãos e entidades do Ministério, de acordo com a legislação vigente;

III - fornecer subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias da União;

IV - realizar estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento dos sistemas de orçamento e programação financeira;

V - prestar apoio técnico à Subsecretaria e aos órgãos e entidades nos assuntos atinentes a sua área de atuação; e

VI - cumprir as metas estabelecidas para as carreiras de orçamento e finanças.

Art. 48. À Divisão de Orçamento compete exercer a orientação normativa e a supervisão técnica dos orçamentos anuais e plurianuais, observadas as diretrizes do órgão central do sistema de orçamento, bem como coordenar, orientar e controlar o processo orçamentário dos órgãos e entidades do Ministério e, especificamente:

I - consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades; e

II - consolidar as projeções de despesas correntes e de capital, com vistas a identificar necessidades de créditos adicionais.

Art. 49. Ao Serviço de Acompanhamento de Dados Orçamentários compete supervisionar, acompanhar e analisar as atividades atinentes à execução orçamentária do Ministério.

Art. 50. Ao Setor de Análise de Dados Orçamentários compete:

I - manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;

II - manter atualizado registro de normas, regulamentos e outros atos que orientam e disciplinam as atividades inerentes à área;

III - emitir notas de movimentação de crédito, destinadas aos órgãos e entidades do Ministério;

IV - elaborar demonstrativos sobre a execução orçamentária;

V - controlar os recursos orçamentários recolhidos por destaque;

VI - acompanhar a execução orçamentária dos órgãos e entidades do Ministério; e

VII - estudar e acompanhar as operações de crédito.

Art. 51. À Divisão de Programação Orçamentária da Administração Direta compete supervisionar, orientar e controlar a programação e a consolidação de dados orçamentários relativos aos órgãos do Ministério.

Art. 52. Ao Setor de Análise da Programação Orçamentária da Administração Direta compete:

I - analisar as propostas dos órgãos, visando à elaboração da proposta setorial para a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - orientar a elaboração das propostas dos órgãos de acordo com as instruções emanadas do órgão central do sistema;

III - analisar as propostas orçamentárias anuais dos órgãos quanto aos objetivos, metas e alocação de recursos;

IV - compatibilizar as propostas orçamentárias dos órgãos, adequando-as às políticas do Ministério;

V - examinar e emitir parecer sobre pedidos de créditos adicionais e acompanhar a sua tramitação;

VI - analisar as solicitações de reprogramação dos orçamentos dos fundos, visando à incorporação dos saldos de exercícios anteriores e dos excessos de arrecadação;

VII - elaborar e manter atualizados os quadros gerenciais de detalhamento da despesa dos órgãos;

VIII - elaborar e analisar as projeções de despesas e receitas, com vistas a identificar necessidades de créditos adicionais;

IX - dirimir dúvidas referentes à classificação da despesa orçamentária; e

X - prestar assistência técnica aos órgãos e desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 53. À Divisão de Programação Orçamentária da Administração Indireta compete supervisionar, orientar e controlar a programação e a consolidação de dados orçamentários relativos às entidades do Ministério.

Art. 54. Ao Setor de Análise da Programação Orçamentária da Administração Indireta compete:

I - analisar as propostas das entidades vinculadas, visando à elaboração da proposta setorial para a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - orientar a elaboração das propostas das entidades de acordo com as instruções emanadas do órgão central do sistema;

III - analisar as propostas orçamentárias anuais, quanto aos objetivos, metas e alocação de recursos;

IV - compatibilizar as propostas orçamentárias das entidades, adequando-as às políticas do Ministério;

V - examinar e emitir parecer sobre pedidos de créditos adicionais e acompanhar a sua tramitação;

VI - analisar as solicitações de reprogramação de orçamento visando à incorporação dos saldos de exercícios anteriores e dos excessos de arrecadação;

VII - elaborar e analisar as projeções de despesas e receitas, com vistas a identificar necessidades de créditos adicionais;

VIII - dirimir dúvidas referentes à classificação da despesa orçamentária; e

IX - prestar assistência técnica às entidades e desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de atuação.

Art. 55. À Divisão de Finanças compete exercer orientação normativa e a supervisão técnica, observando as diretrizes do órgão central do sistema de programação financeira, coordenando, orientando e analisando as atividades atinentes ao processo de programação financeira e acompanhando a execução no âmbito do Ministério.

Art. 56. Ao Setor de Acompanhamento Financeiro compete:

I - analisar e consolidar as propostas de programação financeira dos órgãos e entidades do Ministério;

II - apreciar os pedidos de alteração da programação financeira e ajustar as modificações solicitadas pelos órgãos e entidades do Ministério;

III - preparar documento de autorização visando à liberação dos recursos financeiros do Ministério;

IV - promover a movimentação dos recursos financeiros;

V - efetuar a impressão, análise e o registro da conformidade diária;

VI - registrar mensalmente a conformidade de operadores do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

VII - executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

VIII - elaborar a programação financeira do Ministério e propor o seu encaminhamento ao órgão central do sistema;

IX - acompanhar a execução financeira dos órgãos e entidades do Ministério;

X - elaborar demonstrativos sobre a execução financeira dos órgãos e entidades do Ministério;

XI - acompanhar e arquivar a legislação relativa à execução e programação orçamentária e financeira;

XII - efetuar, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, o registro dos atos pertinentes à área;

XIII - elaborar demonstrativos gerenciais e emitir pareceres técnicos;

XIV - prestar assistência técnica aos órgãos e entidades do Ministério dentro de sua área de atuação;

XV - imprimir, consolidar e analisar o relatório mensal da folha de pagamento, apurando o líquido financeiro visando à liberação dos recursos; e

XVI - elaborar mensalmente as metas da carreira de finanças, visando a atender legislação específica.

Art. 57. À Divisão de Orçamento de Pessoal compete exercer a orientação normativa e a supervisão técnica das despesas de pessoal e encargos sociais, observadas as diretrizes dos órgãos centrais dos sistemas de orçamento e pessoal, bem como coordenar, orientar, analisar, consolidar e controlar a alocação de recursos dos órgãos e entidades do Ministério.

Art. 58. Ao Setor de Orçamento de Pessoal compete avaliar, controlar, acompanhar e analisar as atividades relativas às despesas de pessoal e encargos sociais e, especificamente:

I - elaborar as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades quanto aos objetivos e alocação de recursos;

II - analisar documentos e manter atualizado o Subsistema de Acompanhamento de Pessoal - SIPES do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - analisar, acompanhar, comparar, avaliar e consolidar os dados orçamentários e financeiros referentes às despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, bem como aqueles referentes à força de trabalho;

IV - analisar e elaborar as projeções de despesas de pessoal, com vistas a identificar necessidades de créditos adicionais, promovendo, para este fim, estudos circunstanciais que os justifiquem;

V - analisar os processos relativos ao pagamento de sentenças judiciais e exercícios anteriores, visando à emissão de Declaração de Disponibilidade Orçamentária;

VI - acompanhar e arquivar a legislação relativa à execução e programação orçamentária do grupo de despesas de pessoal e encargos sociais;

VII - elaborar e manter atualizados os quadros gerenciais de detalhamento da despesa dos órgãos e entidades; e

VIII - prestar assistência técnica aos órgãos e entidades.

Art. 59. À Coordenação-Geral de Planejamento Setorial compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento;

II - participar de estudos e disseminar, sob orientação técnica do órgão central de Planejamento Federal, métodos de planejamento estratégico, de monitoramento e de avaliação de gestão;

III - compatibilizar estratégias de atuação referente à consolidação dos planos, programas e projetos desenvolvidos nos órgãos e entidades vinculadas do Ministério, relativos ao Plano Plurianual; e

IV - manter e atualizar o Sistema de Cadastro de Serventias Judiciais e Extrajudiciais.

Art. 60. À Divisão de Planejamento compete coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, propondo ajustes a novos cenários político-institucionais e mantendo fluxo de informações gerenciais, visando à elaboração de planos, programas e projetos nos órgãos e entidades do Ministério.

Art. 61. Ao Serviço de Estudos e Planos compete:

I - elaborar estudos e emitir pareceres sobre assuntos relativos às atividades de planejamento;

II - propor linhas gerais de operação, visando ao cumprimento das metas de governo e os objetivos preconizados nos planos, programas e projetos setoriais;

III - propor critérios técnicos para a coordenação da programação anual e plurianual; e

VI - elaborar e propor pesquisas, trabalhos e estudos com vistas a subsidiar as atividades de planejamento.

Art. 62. Ao Serviço de Apoio Gerencial compete:

I - apoiar os órgãos e entidades do Ministério, no que se refere à área de planejamento, na articulação ministerial e interministerial; e

II - articular a integração dos diversos órgãos e entidades do Ministério, com vistas às atividades de planejamento.

Art. 63. À Divisão de Avaliação de Programas compete coordenar, supervisionar, acompanhar, avaliar e elaborar programas e projetos emergenciais e/ou especiais, manter atualizado o Sistema de Cadastro de Serventias Judiciais e Extrajudiciais e efetuar estudos sobre as tarifas a serem cobradas por serviços prestados na área de competência do Ministério.

Art. 64. Ao Serviço de Cadastro de Serventias Judiciais e Extrajudiciais compete:

I - levantar e analisar as informações das serventias judiciais e extrajudiciais;

II - organizar e manter o cadastro de cartórios do Brasil, serventias públicas e privadas;

III - pesquisar e propor alterações no Sistema de Cadastro de Serventias Judiciais e Extrajudiciais; e

IV - editar e publicar, em mídias diversas, banco de dados do Cadastro de Cartórios do Brasil.

Art. 65. Ao Serviço de Informações Gerenciais compete:

I - elaborar indicadores de avaliação gerencial e análise de desempenho setorial; e

II - consolidar informações gerenciais, em sistema próprio, na área de competência do Ministério.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 66. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 67. Ao Subsecretário incumbe:

I - prestar assistência ao Secretário-Executivo na fixação de diretrizes, nos assuntos de sua competência;

II - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos à respectiva Subsecretaria;

III - submeter ao Secretário-Executivo os planos, programas e projetos do Ministério;

IV - supervisionar a execução orçamentária e financeira dos planos, programas e projetos do Ministério;

V - decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência; e

VI - emitir atos administrativos necessários à execução dos trabalhos da Subsecretaria.

Art. 68. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - analisar, relacionar e manter sob controle o expediente recebido e expedido;

II - estudar e distribuir aos órgãos competentes os assuntos que são encaminhados ao Secretário-Executivo; e

III - coordenar a pauta dos trabalhos, preparando despachos e audiências.

Art. 69. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir ao Subsecretário nos assuntos de sua competência;

III - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção; e

IV - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições.

Art. 70. Aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;

II - assistir à autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e

III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das competências da sua unidade.

Art. 71. Aos Chefes de Divisão, Serviço, Setor e Núcleo incumbe:

I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III - praticar outros atos administrativos necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.

Art. 73. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Secretaria Executiva.

Art. 74. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo."