Portaria DNPM nº 303 de 11/06/2003


 Publicado no DOU em 13 jun 2003


Estabelece limites de valor para a inscrição de débitos em Dívida Ativa, e para o ajuizamento de ações de execução pela Procuradoria Jurídica do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e, considerando a necessidade de disciplinar normas para cobrança dos créditos da Autarquia, resolve:

Art. 1º Autorizar os Procuradores Federais em exercício no DNPM:

I - a celebração de acordos ou transações em Juízo, para terminar ações de execução, nas causas de valor até R$ 50.000, 00 (cinqüenta mil reais);

II - a não inscrição, como Dívida Ativa, de débitos para com o DNPM, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

III - o não ajuizamento de ações, de débitos para com o DNPM de valor consolidado igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

IV - o não ajuizamento de ações de execução de débitos para com o DNPM de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), desde de que o devedor tenha domicílio em cidade diversa daquela onde existam Distritos do DNPM.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos débitos, de um mesmo devedor, for superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

Art. 2º Os setores responsáveis pela administração e cobrança dos créditos do DNPM somente remeterão às Procuradorias Federais processos relativos a débitos quando os respectivos valores, isoladamente ou pela adição de outros de responsabilidade do mesmo devedor ultrapassarem a quantia prevista no art. 1º, inciso II, desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY