Portaria SRT nº 1 de 22/03/2002


 Publicado no DOU em 25 mar 2002


Aprova, revoga, revisa e consolida ementas de orientações normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRT nº 1, de 25.05.2006, DOU 26.05.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; e,

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos adotados pelos órgãos regionais, de acordo com as orientações da Secretaria de Relações do Trabalho, e de dar maior eficiência ao atendimento público prestado pelas Delegacias Regionais; e,

Considerando a Instrução de Serviço nº 1, de 17 de junho de 1999, contendo os entendimentos normativos firmados pela Secretaria de Relações do Trabalho, resolve:

I - Revogar as Ementas de nº 9, 10 e 14;

II - Revisar e renumerar as Ementas de nº 1 a 13;

III - Aprovar as Ementas de nº 12 a 22;

IV - Consolidar todas as Ementas, conforme anexo deste ato; e,

V - Determinar que os órgãos regionais adotem, em seus procedimentos internos e no atendimento ao público, as orientações constantes das Ementas baixadas através desta Portaria, que entrará em vigor na data da sua publicação.

MARIA LÚCIA DI IÓRIO PEREIRA

ANEXO

EMENTA Nº 1

HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. A assistência prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser prestada na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por tempo de serviço.

Referência: art. 477, § 1º, da CLT.

EMENTA Nº 2

HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO. É devida a homologação da rescisão contratual de empregado falecido, por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus, inclusive o de ter a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Referência: art. 477, § 1º, da CLT

EMENTA Nº 3

HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma, se quando computado resultar mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Referência: art. 477, § 1º, da CLT

EMENTA Nº 4

HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA É concorrente a competência do Ministério do Trabalho e Emprego e dos Sindicatos Profissionais para prestar assistência à rescisão do contrato de trabalho, cabendo às partes a escolha pela assistência pública ou privada, salvo se houver previsão de preferência da entidade sindical para a prática desse ato, em cláusula de instrumento coletivo de trabalho.

Referência: art. 477, § 1º, da CLT; art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

EMENTA Nº 5

HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA PARA REALIZAR HOMOLOGAÇÃO. As Federações de Trabalhadores são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.

Referência: art. 477, § 1º e art. 611, § 2º, da CLT.

EMENTA Nº 6

HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS. Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho quando o pagamento das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não alcança o analfabeto e o menor de 18 (dezoito) anos de idade, porque a estes o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito sempre em dinheiro.

Referência: art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; art. 6º, da Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992.

EMENTA Nº 7

HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. O agente que estiver prestando a assistência rescisória no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego não poderá obstar a rescisão quando o empregado, devidamente informado da existência de irregularidade, quiser praticar o ato homologatório. Tanto a irregularidade quanto a anuência do trabalhador deverão estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. Se ao assistente faltar poder de autuação, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins. Se Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá desde logo lavrar o auto de infração cabível, consignando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório.

Referência: art. 21, da Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992.

Nota: Ver Portaria MTE nº 302, de 26.06.2002, DOU 27.06.2002, revogada pela Portaria MTE nº 1.621, de 14.07.2010, DOU 15.07.2010, que aprovava o modelo de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho a ser utilizado como recibo de quitação das verbas rescisórias e para o saque de FGTS.

EMENTA Nº 8

HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE CONTINUOU NO EMPREGO E DEPOIS FOI DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. MULTA DE 40% DO FGTS. É cabível a homologação da rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa após aposentadoria por tempo de serviço quando o recolhimento da multa de 40% do FGTS incidir apenas sobre os depósitos realizados após a aposentadoria. Deverá ser feita ressalva específica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa.

Referência: art. 453, da CLT; art. 21, da Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992.

EMENTA Nº 9

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO. O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido pelo art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho às convenções ou acordos coletivos de trabalho. Ao MTE cabe, tão somente, o depósito do instrumento coletivo, para fins de registro e arquivo, sem qualquer análise de mérito.

Referência: art. 614 da CLT; art. 7º, XXVI, da Constituição da República, Instrução Normativa nº 1, de 8 de março de 2002.

EMENTA Nº 10

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO SINDICAL COMO PRESSUPOSTO PARA A SUA VALIDADE. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. A legitimidade para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho requer, contudo, a capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.

Referência: art. 8º, incisos I e VI, da Constituição da República.

EMENTA Nº 11

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MEDIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO PROCESSO NEGOCIAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O sindicato deverá comprovar, previamente, a capacidade sindical para negociar em nome da categoria que representa, por meio do registro sindical.

Referência: art. 611 da CLT; art. 8º, I, da Constituição da República.

EMENTA Nº 12

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Empresa que presta serviço em local diverso da sua sede, independentemente de possuir filial neste local, deve atender às condições de trabalho e salariais constantes do instrumento coletivo firmado pelos sindicatos do local da prestação do serviço, em virtude das limitações decorrentes dos critérios de categoria e base territorial, ainda que não tenha participado da negociação de que resultou a convenção coletiva. Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e o direito adquirido, bem como as hipóteses de transferência transitória do empregado, nos termos do § 3º, do art. 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Referência: art. 8º, II, da Constituição da República; art. 469, § 3º, da CLT.

EMENTA Nº 13

BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A compensação de jornada de trabalho prevista no § 2º, do art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente pode ser efetivada por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Se pactuada mediante acordo individual, terá o empregador que pagar como extras as horas trabalhadas além das regulamentares do contrato de trabalho.

Referência: art. 59, § 2º, da CLT.

EMENTA Nº 14

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O prazo para quitação das verbas rescisórias decorrentes da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Referência: art. 477, § 6º, a, da CLT.

EMENTA Nº 15

ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I- Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência; II- Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.

Referência: art. 9º, da Lei nº 7.238/84, e art. 487, § 1º, da CLT.

EMENTA Nº 16

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITOS. Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa", pois ele é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica na necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea b, do art. 477, da CLT.

Referência: art. 477, § 6º, "b" e art. 487, § 1º, da CLT.

EMENTA Nº 17

HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS. A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os atos de informar direitos e deveres aos interessados, de conciliar eventuais controvérsias, de conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato e de velar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o assistente deve admitir tão somente os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, dada a natureza de ato vinculado da assistência no pagamento, que não comporta discricionariedade do homologador.

Referência: art. 477, § 4º, da CLT; art. 6º, da Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992.

EMENTA Nº 18

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e NINTER, após a extinção do contrato de trabalho, dispensa a assistência na rescisão contratual realizada pelo sindicato da categoria ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de título executivo extrajudicial.

Referência: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.

EMENTA Nº 19

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são os determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - A formalização de demanda, pelo empregado, nos termos do § 1º, do art. 625-D, da CLT, após os prazos acima referidos, em virtude da não quitação das verbas rescisórias, implica na imposição da penalidade administrativa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.

Referência: art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.

EMENTA Nº 20

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. FGTS. Não produz efeitos perante a Administração Pública do Trabalho e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acordo, firmado no âmbito de CCP e NINTER, transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação respectiva.

Referência: arts. 18 e 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; art. 625-A da CLT.

EMENTA Nº 21

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. A mediação de conflitos coletivos de trabalho prestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego abrange controvérsias envolvendo a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento desses instrumentos normativos e conflitos intersindicais relativos à representação legal das categorias.

Referência: art. 11, da Lei nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4º, da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995; art. 7º, da Portaria nº 343, de 23 de maio de 2000.

EMENTA Nº 22

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONDIÇÃO FUNCIONAL DO MEDIADOR PÚBLICO. Não é privativo do Auditor-Fiscal do Trabalho o exercício da mediação pública no âmbito das mesas-redondas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Referência: art. 2º, § 3º, "b", do Decreto nº 1.572/95."