Portaria CCPR nº 9 de 16/04/2002


 Publicado no DOU em 17 abr 2002


Determina, para o Ministério da Fazenda, as áreas essenciais que não estão sujeitas à meta de consumo de energia elétrica de que trata o art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002.


Substituição Tributária

O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, e

Considerando a proposta do Ministro de Estado da Fazenda, objeto do Aviso nº 153, de 27 de março de 2002;

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, são consideradas essenciais as seguinte áreas ligadas ao Ministério da Fazenda:

I - no edifício sede, em Brasília, os locais onde ocorrem os trabalhos relacionados aos gabinetes;

II - nos edifícios do Banco Central do Brasil, as instalações onde são desenvolvidas as atividades relacionadas às operações de mercado, tecnologia da informação, meio circulante, redesconto e reservas bancárias, sistemas de pagamentos brasileiro e sistemas eletrônicos de segurança;

III - na Secretaria da Receita Federal, os locais onde são desempenhadas as atividades aduaneiras.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE