Portaria MF nº 74 de 04/04/2002


 Publicado no DOU em 5 abr 2002


Dispõe sobre metas de arrecadação para fins de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, resolve:

Art. 1º A meta anual de arrecadação relativa às receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, para fins da avaliação institucional e do cálculo da correspondente Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, a que fazem jus os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, será proposta pelo Secretário da Receita Federal até o dia 20 de janeiro do ano a que corresponder e fixada em ato ministerial específico.

§ 1º A meta de arrecadação terá por base os valores efetivamente arrecadados no ano anterior e os efeitos decorrentes de alterações:

I - na legislação tributária;

II - nos seguintes fundamentos macroeconômicos:

a) preço;

b) quantidade;

c) taxa de câmbio;

d) taxa de juros;

e) massa salarial.

§ 2º A meta de arrecadação poderá ser revista, por proposta do Secretário da Receita Federal na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 2º Para fins de apuração e pagamento da GDAT, considerar-se-á a meta de arrecadação fixada para o ano, devendo a parcela da gratificação, correspondente à avaliação institucional, ser:

I - máxima, quando a arrecadação efetivamente realizada se situar no intervalo de 95% a 105% da meta estabelecida;

II - zero, quando a arrecadação efetivamente realizada for igual ou inferior a noventa por cento da meta estabelecida;

III - proporcional e linear, quando a arrecadação efetivamente realizada for superior a noventa e inferior a 95% da meta estabelecida.

§ 1º Quando a arrecadação efetivamente realizada ultrapassar 105% da meta estabelecida para o ano, o valor excedente não poderá ser aproveitado nos anos subseqüentes.

§ 2º Para fins de cálculo do percentual da gratificação, o resultado decorrente da aplicação do inciso III será considerado até a segunda casa decimal, arredondando-o para o número imediatamente superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, sendo desprezada quando inferior. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 200, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

Art. 3º Com base na meta anual, o Secretário da Receita Federal estabelecerá, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada trimestre civil, a meta correspondente ao trimestre.

§ 1º Para efeito de apuração trimestral e pagamento mensal da GDAT, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos no artigo anterior.

§ 2º Na hipótese de a arrecadação efetiva do trimestre ser superior a 105% da meta fixada para o período, o valor excedente será:

I - utilizado, parcial ou totalmente, para compensar insuficiência de atingimento de metas de arrecadação de trimestres anteriores do mesmo exercício financeiro;

II - transferido para os trimestres subseqüentes, cumulativamente, respeitado o exercício financeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 200, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

Art. 4º Os eventuais desvios verificados entre os percentuais da GDAT, atribuídos trimestralmente em decorrência da realização trimestral das metas de arrecadação e os percentuais efetivamente devidos em função da realização das metas anuais, serão objeto de ajuste na remuneração, devendo ser feitas, no mês de fevereiro do ano subseqüente, as compensações referentes a valores da GDAT pagos a menor.

Art. 5º Excepcionalmente, para o ano 2002, prevalecerá a meta de arrecadação proposta pelo Secretário da Receita Federal na vigência da Portaria MF nº 148, de 9 de maio de 2000, ajustado nos termos do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, no valor de R$ 220.067.500.000,00 (duzentos e vinte bilhões, sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais).

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os critérios e procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MF nº 148, de 2000.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN