Portaria MME nº 340 de 07/08/2002


 Publicado no DOU em 8 ago 2002


Determina as áreas essenciais do Ministério de Minas e Energia que não estão sujeitas à meta de consumo de energia elétrica de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002.


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O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002, são consideradas essenciais as seguintes cargas ligadas ao Ministério de Minas e Energia:

I - Edifício sede, em Brasília, onde ocorrem os trabalhos relacionados aos gabinetes;

II - Planos de Evacuação de Instalações Nucleares;

III - Instalações Operacionais de terminais e unidades de produção, oleodutos, gasodutos e estações de bombeamento de petróleo;

IV - Instalações Operacionais para produção de gás natural;

V - Subestações e Usinas alimentadas por fontes alternativas por meio de concessionárias distribuidoras;

VI - Subestações de Transmissão alimentadas por fonte externa;

VII - Centros de Operação do Sistema de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica; e

VIII - Estações Geradoras, Transmissoras, Repetidoras e Receptoras dos serviços de telecomunicações limitados privados que servem a operação do serviço de Geração, Transmissão e Distribuição de energia elétrica.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO GOMIDE