Portaria MP nº 469 de 20/11/2002


 Publicado no DOU em 22 nov 2002


Aprova o Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Portaria MP nº 117, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro De Estado Do Planejamento, Orçamento E Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.858, de 4 de julho de 2001 e no art. 4º do Decreto nº 4.320, de 5 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GOMES DIAS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPITULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Escola Nacional da Administração Pública - ENAP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, regida pelas disposições da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, pelo Estatuto aprovado na forma do Decreto nº 4.320, de 5 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.362 de 5 de setembro de 2002, pelo presente Regimento Interno e legislação complementar pertinente, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, cabendo-lhe especialmente:

I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;

II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando à melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e

III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio internacional.

CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A ENAP tem a seguinte estrutura:

1. Procuradoria Jurídica - PROJUR;

2. Diretoria de Gestão Interna - DGI:

2.1 Coordenação Geral de Gestão Interna:

2.1.1 Coordenação de Manutenção e Serviços:

2.1.1.1 Serviço de Manutenção de Instalações;

2.1.1.2 Serviço de Hospedagem e Esportes;

2.1.1.3 Serviços Auxiliares;

2.1.1.4 Serviço de Compras e Contratos;

2.1.1.5 Serviço de Suprimentos e Patrimônio;

2.1.1.6 Serviço de Eventos; e

2.1.1.7 Serviço de Contratação de Docentes;

2.1.2 Coordenação de Recursos Humanos:

2.1.2.1 Serviço de Cadastro e Benefícios;

2.1.2.2 Serviço de Pagamento; e

2.1.2.3 Serviço de Administração de Pessoal;

2.1.3 Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

2.1.3.1 Serviço de Programação e Execução Orçamentária;

2.1.3.2 Serviço de Programação e Execução Financeira; e

2.1.3.3 Serviço de Contabilidade;

2.2 Coordenação Geral de Tecnologia da Informação:

2.2.1 Coordenação de Informática:

2.2.1.1 Serviço de Rede, Hardware e Software; e

2.2.1.2 Serviço de Sistemas;

3. Diretoria de Formação Profissional - DFP;

4. Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores - DDGS;

5. Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão - DICG;

6. Assessoria de Intercâmbio Internacional - AII;

7. Assessoria de Administração Estratégica - AAE; e

8. Conselho Diretor.

Art. 3º A ENAP será dirigida por Presidente, as Diretorias por Diretores, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Assessorias e os Serviços por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

Art. 5º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.

CAPITULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 6º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete defender os interesses da ENAP, em Juízo ou fora dele, assessorar o Presidente e, ainda:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 7º À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos de informação e informática e de planejamento, orçamento e contabilidade, em consonância com as políticas, diretrizes e normas emanadas dos respectivos Órgãos Centrais.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete coordenar e executar as atividades de manutenção de instalações; serviços gerais; recursos humanos; compras e contratos; suprimentos e patrimônio; orçamento, finanças e contabilidade; eventos; e contratação de docentes.

Art. 9º À Coordenação de Manutenção e Serviços compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar os serviços de manutenção de instalações; hospedagem e esportes; serviços auxiliares; compras e contratos; suprimentos e patrimônio; eventos; contratação de docentes e passagens aéreas.

Art. 10. Ao Serviço de Manutenção de Instalações compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades de manutenção e conservação das instalações.

Art. 11. Ao Serviço de Hospedagem e Esportes compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades de alojamento e esportes.

Art. 12. Ao Serviços Auxiliares compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades de reprografia, telefonia, transportes e de protocolo.

Art. 13. Ao Serviço de Compras e Contratos compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades relacionadas às instruções processuais para aquisições e contratações de serviços, convênios, acordos, ajustes e similares.

Art. 14. Ao Serviço de Suprimentos e Patrimônio compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades de almoxarifado e patrimônio.

Art. 15. Ao Serviço de Eventos compete planejar, supervisionar e controlar as atividades de organização e realização de cursos e eventos no âmbito da ENAP.

Art. 16. Ao Serviço de Contratação de Docentes compete planejar, supervisionar e controlar as atividades de contratação de docentes.

Art. 17. À Coordenação de Recursos Humanos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos.

Art. 18. Ao Serviço de Cadastro e Benefícios compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades de controle de pessoal, regime disciplinar e benefícios.

Art. 19. Ao Serviço de Pagamento compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar os procedimentos relativos ao pagamento de pessoal.

Art. 20. Ao Serviço de Administração de Pessoal compete planejar, supervisionar, operacionalizar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal.

Art. 21. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete planejar, coordenar, analisar, orientar e controlar os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da ENAP.

Art. 22. Ao Serviço de Programação e Execução Orçamentária compete coordenar, acompanhar, controlar, analisar, orientar e executar os atos e fatos da gestão orçamentária.

Art. 23. Ao Serviço de Programação e Execução Financeira compete coordenar, acompanhar, analisar, orientar e executar os atos e fatos da gestão financeira.

Art. 24. Ao Serviço de Contabilidade compete coordenar, acompanhar, controlar, analisar, orientar e executar os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 25. À Coordenação Geral de Tecnologia da Informação compete coordenar e executar as ações relativas à utilização dos recursos de Tecnologia da Informação no âmbito da ENAP.

Art. 26. À Coordenação de Informática compete coordenar a execução das atividades e projetos ligados aos sistemas de informação, à rede local, aos serviços de comunicação, a rede mundial (Internet) e Hardware e Software.

Art. 27. Ao Serviço de Rede, Hardware e Software compete executar as atividades de rede local e externa de comunicação de dados, equipamentos e Softwares utilizados na ENAP.

Art. 28. Ao Serviço de Sistemas compete executar as atividades de sistemas informacionais, administração de dados e da rede mundial Internet.

Art. 29. À Diretoria de Formação Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.

Art. 30. À Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de gerentes e servidores públicos.

Art. 31. À Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informações e de conhecimentos relativos à gestão pública.

Art. 32. À Assessoria de Intercâmbio Internacional compete coordenar e executar programas e projetos de cooperação técnica internacional e intercâmbio em âmbito bilateral e multilateral, em áreas estratégicas para a ENAP.

Art. 33. À Assessoria de Administração Estratégica compete sistematizar e acompanhar o planejamento interno da ENAP, monitorando os resultados físicos e financeiros, produzindo informações gerenciais que subsidiem as decisões do Presidente e dos Diretores.

Art. 34. Às Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração Estratégica compete, ainda, prestar apoio às atividades das Diretorias da ENAP.

Art. 35. As funções de auditoria interna serão exercidas por servidor ou comissão designada pelo Presidente da ENAP, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPITULO IV
CONSELHO DIRETOR

Seção I
Competência

Art. 36. Ao Conselho Diretor compete:

I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;

II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;

III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, previstos no plano anual de trabalho da Fundação;

VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e

VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.

Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá autorizar a prática, por titulares dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da ENAP, dos atos administrativos que mencionar em Resolução específica, com vistas à racionalização e à desburocratização.

Seção II
Funcionamento

Art. 37. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

Art. 38. O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de 3 (três) membros, um dos quais, obrigatoriamente, será o Presidente.

Art. 39. As decisões do Conselho Diretor serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 40. O Conselho Diretor estabelecerá as normas procedimentais de suas reuniões.

Art. 41. Poderão ainda participar das reuniões do Conselho Diretor, além dos Diretores, o Procurador Jurídico, os Chefes das Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração Estratégica, os Coordenadores-Gerais, bem como os demais servidores da ENAP, quando convocados para tratar de assuntos inerentes às suas respectivas áreas.

Art. 42. As decisões do Conselho Diretor que importem em edição de atos normativos ou aprovação de atos administrativos serão formalizadas por Resoluções.

CAPITULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 43. Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;

III - prover os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais;

IV - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

V - receber bens, doações e subvenções destinados a ENAP;

VI - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Diretor:

a) normas gerais da administração da Fundação;

b) o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

c) o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

d) os termos dos contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, previstos no Plano anual de trabalho da Fundação; e

e) as propostas de alienação de bens imóveis da Fundação;

VII - convocar, extraordinariamente, o Conselho Diretor;

VIII - movimentar, juntamente com um diretor, as contas da Fundação;

IX - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e similares em nome da Fundação;

X - executar as atividades próprias de ordenador de despesas;

XI - submeter à Secretaria Federal de Controle Interno, com parecer do Conselho Diretor, a prestação anual de contas;

XII - autorizar a concessão de suprimentos de fundos; e

XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, designar os membros das comissões de sindicância e de inquérito administrativo e proceder aos julgamentos, no âmbito da ENAP.

Art. 44. Ao Procurador Jurídico incumbe:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - opinar sobre os assuntos de competência de sua unidade que dependam de decisão superior, propondo as necessárias providências;

IV - examinar ordens judiciais e orientar as autoridades da ENAP quanto ao seu exato cumprimento;

V - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

VI - aprovar os atos convocatórios, as minutas de contrato e propor soluções para os problemas de natureza jurídica decorrentes dos procedimentos licitatórios.

Art. 45. Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbe baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor e, ainda:

I - prestar assistência ao Presidente em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação na ENAP;

II - coordenar a elaboração da programação anual das respectivas áreas;

III - coordenar a implementação dos eventos programados e a utilização dos recursos disponíveis; e

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da ENAP.

Art. 46. Aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de Assessoria, aos Coordenadores e aos Chefes de Serviço incumbe planejar, coordenar e controlar a execução das atividades e o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 47. Aos Gerentes de Programa incumbe:

I - elaborar e submeter aos Diretores, programas, projetos e atividades nas áreas de atuação de suas Diretorias;

II - planejar e coordenar a execução de programas, projetos e atividades; e

III - monitorar, registrar, avaliar e apresentar aos Diretores os resultados dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.

CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Diretor da ENAP."