Portaria MS nº 702 de 12/04/2002


 


Dispõe sobre a criação de mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de promover ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população idosa, em conformidade com o estabelecido na Política Nacional do Idoso;

Considerando o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, de defesa de sua dignidade, seu bem estar e direito à vida;

Considerando o aumento da expectativa de vida que tem sido observado nos últimos anos e o declínio das taxas de fecundidade, o que tem levado a um crescente incremento proporcional da população de idosos em relação ao total da população brasileira;

Considerando a necessidade de adotar medidas que fortaleçam o desenvolvimento de ações que visem o incremento das Diretrizes Essenciais da Política Nacional do Idoso, como a promoção do envelhecimento saudável, a manutenção da capacidade funcional, a assistência às necessidades de saúde do idoso, a reabilitação da capacidade funcional comprometida, a capacitação de recursos humanos especializados e o apoio ao desenvolvimento de cuidados informais;

Considerando a necessidade da redução do número de internações e do tempo de permanência hospitalar, uma vez que a hospitalização do idoso é um fator de deterioração de sua independência funcional e autonomia, além de sua exposição aos riscos inerentes ao ambiente hospitalar;

Considerando a necessidade de estimular ações e iniciativas que visem a mudança do modelo assistencial à saúde do idoso, privilegiando a atenção integral ao idoso de forma mais humanizada, com ações de prevenção de agravos, promoção, proteção e recuperação da saúde, que exigem a participação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares;

Considerando que a ampliação do número de leitos especializados e de modelos assistenciais extra-hospitalares na atenção à saúde do idoso constitui uma estratégia para a redução de hospitalizações de longa permanência;

Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos de avaliação, supervisão, acompanhamento e controle da assistência à saúde deste grupo populacional, resolve:

Art. 1º Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso.

Art. 2º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS/2002, a adoção das providências necessárias à implantação das Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e à organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência que integrarão estas redes.

§ 1º As Redes de que trata o caput deste artigo deverão ser integradas por:

I - Hospitais Gerais;

II - Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso

§ 2º Entende-se por Hospital Geral aquele que, embora sem as especificidades assistenciais dos Centros de Referência, seja integrante do Sistema Único de Saúde e tenha condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos para realizar o atendimento geral a pacientes idosos, no nível ambulatorial e de internação hospitalar;

§ 3º Entende-se por Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso aquele hospital que, devidamente cadastrado como tal, disponha de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de assistência à saúde de idosos de forma integral e integrada envolvendo as diversas modalidades assistenciais como a internação hospitalar, atendimento ambulatorial especializado, hospital-dia e assistência domiciliar, e tenha capacidade de se constituir em referência para a rede de assistência à saúde dos idosos.

Art. 3º Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Hospitais/Centros de Referência que integrarão as Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizem os seguintes critérios:

a) população geral;

b) população idosa;

c) necessidades de cobertura assistencial;

d) mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;

e) nível de complexidade dos serviços;

f) série histórica de atendimentos realizados a idosos;

g) distribuição geográfica dos serviços;

h) integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.

§ 1º Não há limitação quantitativa estabelecida para os Hospitais Gerais, sendo que poderão participar da Rede todos aqueles hospitais cadastrados pelo SUS que reúnam as condições necessárias para a assistência geral, hospitalar e ambulatorial, aos pacientes idosos e que sejam capazes, quando necessário, de garantir a referência dos pacientes a Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.

§ 2º O quantitativo máximo de Centros de Referência em Assistência a Saúde do Idoso, por estado, encontra-se definido no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Determinar que, uma vez definida a Rede Estadual de Assistência à Saúde do Idoso, as Secretaria de Saúde estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes idosos e, ainda, adote as providências necessárias para que haja uma articulação assistencial entre a Rede constituída e a rede de atenção básica e o Programa de Saúde da Família.

Art. 5º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde defina as Normas de Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, as modalidades assistenciais a serem desenvolvidas, a operacionalização e o financiamento dos serviços, bem como adote as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

ANEXO
QUANTITATIVO DE CENTROS DE REFERÊNCIA POR ESTADO

Estado  Quantitativo de Centros 
ACRE   01 
ALAGOAS   01 
AMAPÁ   01 
AMAZONAS   01 
BAHIA   05 
CEARÁ   03 
DISTRITO FEDERAL   01 
ESPÍRITO SANTO   01 
GOIÁS   02 
MARANHÃO   02 
MATO GROSSO   01 
MATO GROSSO DO SUL   01 
MINAS GERAIS   08 
PARÁ   03 
PARAÍBA   01 
PARANÁ   04 
PERNAMBUCO   03 
PIAUÍ   01 
RIO DE JANEIRO   07 
RIO GRANDE DO NORTE   01 
RIO GRANDE DO SUL   05 
RONDÔNIA   01 
RORAIMA   01 
SANTA CATARINA   02 
SÃO PAULO   15 
SERGIPE   01 
TOCANTINS   01 
BRASIL   74