Portaria TSE nº 158 de 25/07/2002


 Publicado no DOU em 29 jul 2002


Dispõe sobre o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral.


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O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ad referendum da Corte, resolve:

Art. 1º O enquadramento nominal dos servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário far-se-á, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Portaria, por meio de ato da Corte, do Presidente ou do Diretor-Geral da Secretaria dos Tribunais Eleitorais.

§ 1º O posicionamento do servidor no novo padrão do cargo observará a correlação estabelecida no Anexo II da Lei nº 10.475/02.

§ 2º O ato de enquadramento será publicado no Boletim Interno do Tribunal Eleitoral e a nova situação funcional será apostilada no ato de nomeação do servidor.

Art. 2º As Funções Comissionadas de níveis FC-07 a FC-10 passam a constituir-se nos Cargos em Comissão escalonados, respectivamente, de CJ-1 a CJ-4, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.475/02.

§ 1º Os ocupantes de Funções Comissionadas de níveis FC-07 a FC-10 ficam automaticamente investidos nos Cargos em Comissão respectivos, observada a correlação estabelecida no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A mudança da situação funcional do servidor, em decorrência da nova investidura, será formalizada mediante apostilamento no ato de provimento da Função Comissionada.

§ 3º O grupamento das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão, mantidos os quantitativos atuais, é o constante dos Anexos II e III desta Portaria.

Art. 3º A transformação de Funções Comissionadas e de Cargos em Comissão, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.475/02, é de competência do Tribunal Superior Eleitoral e far-se-á mediante proposta dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 4º Aos cargos efetivos dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais será aplicada, no período de 1º de junho de 2002 a 31 de maio de 2003, a tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral publicará oportunamente as demais tabelas de vencimentos, em vista do disposto no art. 13 da Lei nº 10.475/02.

Art. 5º Ficam mantidos os valores vigentes em 31 de maio de 2002 das gratificações mensais devidas, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, aos escrivães eleitorais e aos chefes de cartório das zonas eleitorais do interior dos Estados.

Art. 6º O disposto nesta Portaria aplica-se aos inativos e aos pensionistas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2002.

MINISTRO NELSON JOBIM

ANEXO I
(Art. 2º, § 1º, da Portaria nº 158/02)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

Situação anterior Situação nova
Função Comissionada Cargo em Comissão
FC-07 CJ-1
FC-08 CJ-2
FC-09 CJ-3
FC-10 CJ-4

ANEXO II
(Art. 2º, § 3º, da Portaria nº 158/02)
FUNÇÕES COMISSIONADAS

Grupo Escalonamento Totais
FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6
Tribunal Superior Eleitoral - 36 34 11 63 64 3 211
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais I 15 11 8 48 45 - 127
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 15 11 8 48 45 - 127
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 15 11 8 48 45 - 127
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia II 10 8 8 42 41 - 109
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 10 8 8 42 41 - 109
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 10 8 8 42 41 - 109
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco 10 8 8 42 41 - 109
Tribunal Regional Eleitoral do R. G. do Sul 10 8 8 42 41 - 109
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás III 10 7 7 35 36 - 95
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 10 7 7 35 36 - 95
Tribunal Regional Eleitoral do Pará 10 7 7 35 36 - 95
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina 10 7 7 35 36 - 95
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas IV 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral do D. Federal 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral do M. G. do Sul 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral do R.G. do Norte 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins 8 7 7 32 34 - 88
Tribunal Regional Eleitoral do Acre V 7 5 2 23 28 - 65
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá 7 5 2 23 28 - 65
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima 7 5 2 23 28 - 65

ANEXO III
(Art. 2º, § 3º, da Portaria nº 158/02)
CARGOS EM COMISSÃO

Quadro de Pessoal GrupoEscalonamento
CJ-1CJ-2 CJ-3 CJ-4
Tribunal Superior Eleitoral - 8 23 20 - 52
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais I - 37 5 1 43
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - 49 5 1 55
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - 58 5 1 64
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia II - 30 5 1 36
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - 25 5 1 31
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - 24 5 1 30
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - 28 5 1 34
Tribunal Regional Eleitoral do R. G. do Sul - 29 5 1 35
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás III - 24 4 1 29
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 5 16 4 1 26
Tribunal Regional Eleitoral do Pará 4 16 4 1 25
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - 18 4 1 23
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas IV 3 14 4 1 22
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 6 14 4 1 25
Tribunal Regional Eleitoral do D. Federal 11 14 4 1 30
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 2 14 4 1 21
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso 1 14 4 1 20
Tribunal Regional Eleitoral do M. G. do Sul 3 14 4 1 22
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 3 14 4 1 22
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 3 14 4 1 22
Tribunal Regional Eleitoral do R.G. do Norte 4 14 4 1 23
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 2 14 4 1 21
Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe 3 14 4 1 22
Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins 1 14 4 1 20
Tribunal Regional Eleitoral do Acre V 1 11 2 1 15
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá 1 11 2 1 15
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima 2 11 2 1 16

ANEXO IV
(Art. 4º da Portaria nº 158/02)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

Cargo Classe Padrão Vencimento GAJ Vencimentos
Analista Judiciário C 15 3.203,15 384,38 3.587,53
14 3.063,31 367,60 3.430,91
13 2.929,79 351,58 3.281,37
12 2.802,23 336,27 3.138,50
11 2.680,49 321,66 3.002,15
B 10 2.564,16 307,70 2.871,86
9 2.453,08 294,37 2.747,45
8 2.346,98 281,64 2.628,62
7 2.245,61 269,48 2.515,09
6 2.148,76 257,85 2.406,61
A 5 2.056,26 246,75 2.303,01
4 1.967,86 236,15 2.204,01
3 1.883,46 226,02 2.109,48
2 1.802,74 216,33 2.019,07
1 1.725,63 207,08 1.932,71
Técnico Judiciário C 15 1.917,82 230,14 2.147,96
14 1.834,09 220,09 2.054,18
13 1.754,18 210,50 1.964,68
12 1.677,80 201,34 1.879,14
11 1.604,90 192,59 1.797,49
B 10 1.535,25 184,23 1.719,48
9 1.468,72 176,25 1.644,97
8 1.405,20 168,63 1.573,83
7 1.344,54 161,35 1.505,89
6 1.286,55 154,38 1.440,93
A 5 1.231,20 147,74 1.378,94
4 1.178,26 141,39 1.319,65
3 1.127,66 135,32 1.262,98
2 1.079,36 129,53 1.208,89
1 1.033,19 123,99 1.157,18
Auxiliar Judiciário C 15 1.148,31 137,80 1.286,11
14 1.098,16 131,78 1.229,94
13 1.050,26 126,03 1.176,29
12 1.004,56 120,55 1.125,11
11 960,90 115,31 1.076,21
B 10 923,74 110,85 1.034,59
9 911,14 109,34 1.020,48
8 898,97 107,88 1.006,85
7 887,21 106,47 993,68
6 875,85 105,10 980,95
A 5 864,86 103,78 968,64
4 854,25 102,51 956,76
3 843,99 101,28 945,27
2 834,07 100,09 934,16
1 824,50 98,94 923,44