Portaria SIT/DSST nº 20 de 13/09/2001


 Publicado no DOU em 14 set 2001


Altera o Quadro dos Serviços Perigosos ou Insalubres a que se refere o art. 405 da CLT.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria SIT nº 88, de 28.04.2009, DOU 29.04.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolvem:

Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.

§ 1º A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

§ 2º Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor-Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 3º A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos. (Redação dada ao artigo pela Portaria SIT/DSST nº 4, de 21.03.2002, DOU 22.03.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos."

Art. 2º Os trabalhos técnico ou administrativo serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 06, de 5 de fevereiro de 2001.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

ANEXO I
Quadro Descritivo dos Locais e Serviços Considerados Perigosos ou Insalubres para Menores de 18 (dezoito) anos

1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes  
2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental  
3. trabalhos na construção civil ou pesada  
4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho  
5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro  
6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados  
7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos  
8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal  
9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas  
10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco  
11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo  
12. trabalhos em fundições em geral  
13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal  
14. trabalhos em tecelagem  
15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo  
16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios  
17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais  
18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais  
19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto  
20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes  
21. trabalhos que exijam mergulho  
22. trabalhos em condições hiperbáricas  
23. trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)  
24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde  
25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico  
26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos  
27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas  
28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais  
29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas  
30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos  
31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios  
32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial  
33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados  
34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica  
35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto  
36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro  
37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral  
38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes  
39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais  
40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira)  
41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca  
42. trabalhos em indústrias cerâmicas  
43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva  
44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso  
45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal  
46. trabalhos em colchoarias  
47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes  
48. trabalhos em peleterias  
49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos  
50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha  
51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool  
52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas  
53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais  
54. trabalhos em câmaras frigoríficas  
55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos  
56. trabalhos em lavanderias industriais  
57. trabalhos em serralherias  
58. trabalhos em indústria de móveis  
59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira  
60. trabalhos em tinturarias ou estamparias  
61. trabalhos em salinas  
62. trabalhos em carvoarias  
63. trabalhos em esgotos  
64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados  
65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais  
66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com animais  
67. trabalhos em cemitérios  
68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus  
69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização  
70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente  
71. trabalhos em espaços confinados  
72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio  
73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros  
74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro  
75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas  
76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral  
77. trabalhos em porão ou convés de navio  
78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju  
79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão  
80. trabalhos em manguezais ou lamaçais  
81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar  

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