Portaria MT nº 55 de 23/02/2000


 Publicado no DOU em 25 fev 2000


Aprova a Norma Complementar que estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.


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Notas:

1) Substituída pela Resolução ANTT nº 19, de 23.05.2002, DOU 03.06.2002.

2) Assim dispunha a Portaria substituída:

"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Derceto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar em anexo, que estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 14/2000

(DOU 25.02.2000)

Estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 1º A presente Norma Complementar, expedida com fundamento no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CBT, e na Resolução nº 73, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN, tem por objetivo estabelecer os critérios e as condições para a divulgação de mensagens publicitárias nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º Os ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão portar inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, contendo mensagens publicitárias, observado o disposto na legislação aplicável.

§ 1º Nas áreas envidraçadas das laterais e traseira dos veículos referidos no caput deste artigo, as inscrições, os anúncios, pinturas painéis decorativos ou películas adesivas, deverão observar o disposto no artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 73, de 10 de novembro de 1998, do CONTRAN.

§ 2º As inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas colocadas nas laterais dos ônibus estarão sujeitas à prévia e específica autorização do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR.

Art. 3º A inscrição ou aposição de mensagens publicitárias colocadas na parte traseira do ônibus não poderá, em hipótese alguma, comprometer o funcionamento de suas lanternas, a visibilidade das placas, a identificação das características dos veículos e dos serviços executados, quando exigidos pelos órgãos oficiais.

Art. 4º As inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, não poderão conter imagens ou mensagens de estímulo ao consumo de bebidas alcóolicas e de drogas, à prática do fumo e ao uso da pornografia bem como à discriminação de qualquer natureza.

Art. 5º O material utilizado na publicidade prevista nesta Norma não poderá comprometer o conforto e a segurança dos usuários dos serviços de transporte de passageiros onde a mesma está aposta e nem de terceiros.

Art. 6º A inobservância das disposições previstas nesta Norma Complementar sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades de multa e de retenção do veículo previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Art. 7º A presente Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação."