Portaria MF nº 97 de 10/04/2000


 Publicado no DOU em 11 abr 2000


Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, do disposto no Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000.


Impostos e Alíquotas por NCM

Art. 1º A concessão, aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pelo art. 15 da Medida Provisória nº 1.971-9, de 09 de março de 2000, obedecerá as disposições do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000 e as constantes desta Portaria.

Art. 2º A GDAT será atribuída no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, calculada:

I - até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização;

II - até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.

Art. 3º Os critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Até que seja fixada a pontuação referente à avaliação objeto deste artigo, a respectiva parcela da GDAT corresponderá a dez pontos percentuais do vencimento básico do servidor.

Art. 4º O efetivo desempenho individual do servidor será aferido mediante critérios e procedimentos a serem definidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º As alterações necessárias ao aperfeiçoamento do modelo observarão o que dispõe o § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.390, de 2000.

§ 2º No que se refere à periodicidade, a avaliação far-se-á em conformidade com o estabelecido no art. 3º do Decreto nº 3.390, de 2000.

Art. 5º Até que seja processada a primeira avaliação, referente aos meses de abril, maio e junho, será pago, a título de adiantamento da GDAT, o equivalente a trinta por cento do vencimento básico do servidor, correspondente à soma das parcelas individual e institucional, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no mês de agosto de 2000.

Art. 6º Para as aposentadorias e pensões concedidas após 30 de junho de 1999, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício, nos termos do § 6º do art. 15 da Medida Provisória nº 1.971-9, de 09 de março de 2000.

Art. 7º Incumbe ao Secretário da Receita Federal a edição de normas complementares, necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO MALAN