Publicado no DOU em 10 abr 2000
Aprova o Termo de Compromisso para Captação de Recursos e Execução de Projetos com Incentivos Fiscais
Notas:
1) Revogada pela Portaria MinC nº 4, de 26.02.2008, DOU 27.02.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Cultura, no uso das suas atribuições e com base no disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993 e no Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso para Captação de Recursos e Execução de Projetos com Incentivos Fiscais, a que se refere o parágrafo único do art. 24 da Portaria MinC nº 46, de 13 de março de 1998, anexo a esta Portaria.
Art. 2º O referido Termo, mantida as condições e responsabilidades específicas ora estabelecidas, poderá ser ajustado às especificidades inerentes aos projetos culturais, artísticos e audiovisuais.
Art. 3º A publicação da autorização de captação de recursos incentivados dar-se-á somente após a entrega, pelo proponente do projeto beneficiado, do Termo de que trata esta Portaria devidamente assinado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Weffort
ANEXO
| TERMO DE COMPROMISSO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXECUÇÃO DE PROJETOS COM INCENTIVOS FISCAIS (Portaria nº 46/98, art. 24, parágrafo único) |
| DADOS CADASTRAIS | ||
| TÍTULO DO PROJETO Nº do processo: | PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO Nº ________ DE _______ DE 20 | |
| PESSOA FÍSICA/JURÍDICA AUTORIZADA | CIDADE/UF | CPF/CNPJ |
| OBJETO | PERÍODO DE EXECUÇÃO | |
| INÍCIO / / | TÉRMINO / / | |
| VALOR TOTAL DO PROJETO: R$ | ||
| CONTRAPARTIDA R$ | ||
| VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO R$: | PERÍODO DE CAPTAÇÃO | |
| INÍCIO / / | TÉRMINO / / | |
| CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS | |
| I - Integram este instrumento, independentemente de transcrição, o PROJETO, em especial o Plano de Produção, o Plano de Comercialização, se houver, o Orçamento Analítico, o Cronograma Físico/Financeiro e os formulários de captação e de prestação de contas, que a pessoa física ou jurídica, proponente do projeto, se compromete a cumprir, sujeitando-se às normas da legislação aplicável e às abaixo discriminadas. II - Os incentivos fiscais são recursos públicos, originários da renúncia tributária da União, fixada, anualmente, pelo Presidente da República. São destinados a apoiar projetos culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por sua execução.III - A existência de pendências e/ou irregularidades não solucionadas pelo proponente ou responsável por um projeto junto ao MinC, suspenderá a análise do que estiver em andamento ou de qualquer outro do qual faça parte;IV - A pessoa física ou jurídica autorizada (proponente) à captação se compromete a:a - promover a execução do objeto do projeto na forma e prazos estabelecidos;b - aplicar os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados;c - comprovar que dispõe de contrapartida, quando exigível, ou assegurar o provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros, complementares ao valor global do projeto;d - permitir e facilitar aos órgãos competentes do MinC, ou a quem este indicar, o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, bem como atender às solicitações de informações, reparos, alterações, substituições ou regularizações de situações apontadas, no prazo estabelecido;e - informar sobre quaisquer alterações no projeto e em seu cadastro junto ao MinC, bem como sobre eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do projeto como aprovado;f - ceder ou autorizar, quando cabível, direitos patrimoniais do projeto ao Ministério da Cultura para utilização na sua finalidade institucional;g - prestar contas dos valores captados, depositados e aplicados, bem como seus resultados, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;h - devolver, em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não aplicados no projeto, mediante depósito à conta do Ministério da Cultura ou do Fundo Nacional da Cultura (FNC), quando for o caso;i - proceder, na promoção e divulgação do projeto, a indicação da participação do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes do Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura; j - manter-se em situação de regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social em todas as fases do projeto.V - O Proponente e/ou o executor do projeto DECLARA, para todos os fins de direito, ter conhecimento da legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos.VI - Deixar de realizar o projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitam o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos. | |
| Local e Data: Brasília, de de 2000. ................................................Secretário do (a)....................... | Local e Data: Brasília, de de 2000. PESSOA JURÍDICA(CARIMBO/CNPJ)ASSINATURA RESPONSÁVEL(NOME e CPF) |